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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127988/RS (2026/0383967-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:CRISTIAN LOUREIRO OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN LOUREIRO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33º, § 4º da Lei 11.343/2006. Houve determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP ao réu. A defesa sustenta que o paciente preencheria os requisitos legais para a celebração do ANPP e que, embora tenha sido designada audiência virtual para esse fim, o paciente foi impedido de ingressar na sala virtual em razão de problemas técnicos de conectividade. Afirma que, apesar de ter reiterado o interesse na composição consensual, o Ministério Público registrou sua ausência e presumiu desinteresse, encerrando o procedimento. Alega, ainda, que Desembargadora Relatora do feito criminal teria indeferido os pedidos de retorno dos autos ao Ministério Público e de suspensão do feito para realização de nova audiência, em afronta ao art. 28-A do CPP. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastaria a caracterização de recusa tácita em hipóteses de falhas técnicas em audiências virtuais, desde que demonstrado o interesse do investigado em formalizar o acordo. Requer, liminarmente, a suspensão da execução do acórdão condenatório até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela anulação da decisão que determinou o cumprimento do julgado, com determinação de imediata remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal de Segundo Grau) para que designe nova audiência e se pronuncie sobre a proposta de acordo de não persecução penal em favor do paciente, nos moldes do art. 28-A do Código de Processo Penal. É o relatório. O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargadora no Tribunal de origem. Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127988/RS (2026/0383967-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:CRISTIAN LOUREIRO OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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