Publicações do processo

0383887-76.2015.8.09.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 0383887-76.2015.8.09.0090 Requerente(s): MARILIA CASSIA DA COSTA E SILVA Requerido(s): ESPOLIO BRAZ CASSIANO ALVES Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por BRAZ CASSIANO ALVES, falecido em 18 de janeiro de 2015. No evento 4, sobreveio decisão inicial que deferiu a abertura do inventário, nomeou a herdeira MARIA ALVES RODRIGUES para o encargo de inventariante, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, após a apresentação das primeiras declarações, determinou a citação da viúva meeira ANTÔNIA DOMINGAS ALVES, dos demais herdeiros e das Fazendas Públicas. Nos eventos 17 e 50, sucederam-se diligências e substituições na representação processual das partes. No evento 64, houve a nomeação de CLAUDINEI CASSIANO ALVES para o encargo de inventariante, em substituição à então nomeada. Nos eventos 200, 214 e 216, o inventariante CLAUDINEI CASSIANO ALVES, intimado para dar prosseguimento ao feito, permaneceu silente, comprometendo a regular tramitação do processo por longo período. No evento 229, diante da inércia verificada, este Juízo removeu CLAUDINEI CASSIANO ALVES do encargo de inventariante e nomeou novamente a herdeira MARIA ALVES RODRIGUES. No evento 242, a nova inventariante MARIA ALVES RODRIGUES prestou o compromisso legal perante este Juízo. No evento 244, a inventariante foi intimada para dar prosseguimento ao feito. No evento 249, a inventariante requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção do número de CPF da meeira ANTÔNIA DOMINGAS ALVES, pedido que foi deferido no evento 251. Nos eventos 268 e 269, foram praticados os atos de expedição e encaminhamento do ofício à Receita Federal do Brasil determinado no evento 251. No evento 272, foi juntada a resposta ao ofício expedido à Receita Federal do Brasil, com os dados cadastrais da meeira ANTÔNIA DOMINGAS ALVES. No evento 273, por ato ordinatório, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar sobre o ofício respondido no evento 272 e para dar cumprimento integral à decisão proferida no evento 229. Nos eventos 290 e 291, a inventariante requereu e obteve a retificação do número de CPF constante do termo de compromisso, certificando-se a expedição do termo corrigido para assinatura. Nos eventos 292 a 294, foi expedido, assinado e juntado aos autos o Termo de Compromisso de Inventariante em nome de MARIA ALVES RODRIGUES, com certidão de cumprimento. No evento 295, a inventariante apresentou suas Últimas Declarações e o Plano de Partilha, descrevendo o acervo hereditário, composto por imóveis rurais situados na Fazenda Conceição do Turvo e na Fazenda Santo Antônio do Capivari, um lote urbano na Rua Palmeiras e semoventes, no total de 120 (cento e vinte) cabeças de gado, atribuindo à meeira ANTÔNIA DOMINGAS ALVES a fração de 50% (cinquenta por cento) e a cada um dos seis herdeiros a fração de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), e requerendo: a) a expedição de ofício à Receita Federal para retificação do nome, da data de nascimento e do sobrenome materno da meeira; b) o recebimento das últimas declarações e a homologação da partilha; e c) a autorização para venda do gado pertencente ao espólio, a fim de custear o pagamento do ITCD, então apurado no valor de R$ 134.789,64 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), ante a insuficiência de saldo financeiro do espólio. No evento 311, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência dos documentos juntados no evento 295 e requereu a intimação da inventariante para juntar os Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação devidamente homologados, bem como o respectivo Termo de Regularidade, esclarecendo que a minuta apresentada não constituía documento hábil para comprovar a regularidade do recolhimento; manifestou-se, ainda, contrariamente à venda de semoventes para quitação do imposto, sustentando que o fato gerador gozaria da remissão prevista no art. 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 22.571/2024. No evento 328, a inventariante contestou a aplicação da remissão invocada pela Fazenda Pública, sustentando que o valor do ITCD apurado ultrapassava o teto legal de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) previsto no art. 3º, II, da Lei Estadual nº 22.571/2024, e que o espólio não dispunha de saldo suficiente para o pagamento do tributo, reiterando o pedido de autorização para venda dos semoventes. No evento 330, a Fazenda Pública Estadual esclareceu que a remissão prevista na Lei Estadual nº 22.571/2024 é aferida por quinhão de cada herdeiro, e não pelo valor global do imposto, e requereu a juntada dos Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação devidamente homologados pelo órgão fazendário. No evento 347, a inventariante juntou o novo Demonstrativo de Cálculo do ITCD, Protocolo nº 03715-2026 SPL, e o respectivo Termo de Regularidade da Declaração de ITCD, dos quais consta que o crédito tributário, no valor de R$ 134.789,64, foi objeto de remissão por quinhão em favor de todos os herdeiros, com situação registrada como "REMITIDO/QUITADO", nos termos do art. 3º, II, da Lei Estadual nº 22.571/2024. No evento 349, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com a remissão do ITCD, certificando que os Demonstrativos de Cálculo juntados no evento 347 estão em sintonia com a partilha apresentada no evento 295, ressalvando a necessidade de nova vista dos autos caso a partilha venha a ser alterada. No evento 351, os herdeiros CLAUDINEI CASSIANO ALVES e outros requereram a alteração do plano de partilha, noticiando que o herdeiro MARCELINO ALVES CASSIANO teria adquirido 1 (um) alqueire de terras da herdeira MARIA ALVES RODRIGUES, e que o próprio requerente CLAUDINEI CASSIANO ALVES teria adquirido 1 (um) alqueire de terras da herdeira ISABEL ALVES CASSIANO, postulando que essas duas herdeiras permanecessem apenas com a integralidade do imóvel de matrícula nº 6.221, compensando-se as respectivas cotas-partes nesse bem. No evento 354, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência do pedido de alteração da partilha formulado no evento 351 e requereu a intimação da inventariante para retificar o Demonstrativo de Cálculo do ITCD juntado no evento 347, de modo a adequá-lo à nova partilha proposta. No evento 360, a inventariante manifestou-se pela prevalência do plano de partilha e do Demonstrativo de Cálculo do ITCD já apresentados nos eventos 295 e 347, sustentando a ausência de prova documental hábil, notadamente de escritura pública, das alegadas aquisições de terras noticiadas no evento 351, e requerendo o regular prosseguimento do feito para homologação da partilha. No evento 368, sobreveio decisão que, após relatar o histórico processual, determinou: 1) a intimação dos herdeiros peticionantes do evento 351 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem documentalmente as alegadas aquisições de terras entre herdeiros, sob pena de prevalecer o plano de partilha do evento 295; 2) a subsequente intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo esboço de partilha, em caso de comprovação das transações, ou ratificar o plano do evento 295, em caso negativo; 3) a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação conclusiva sobre a regularidade fiscal do espólio; 4) a intimação da inventariante para juntar certidões negativas de débitos fiscais federais e municipais em nome do espólio; e 5) a conclusão dos autos para sentença de partilha após o cumprimento das diligências e manifestação favorável da Fazenda Pública. No evento 381, os herdeiros CLAUDINEI CASSIANO ALVES e ISABEL ALVES CASSIANO, esta acompanhada de seu esposo DIVINO LUIZ DE SOUZA, juntaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de cessão de direitos hereditários relativo à aquisição, por CLAUDINEI CASSIANO ALVES, de 1 (um) alqueire de terras da herdeira ISABEL ALVES CASSIANO, e requereram o recebimento do referido instrumento, bem como a designação de audiência de justificativa para oitiva da herdeira MARIA ALVES RODRIGUES quanto à alegada cessão de 1 (um) alqueire de terras ao herdeiro MARCELINO ALVES CASSIANO. No evento 394, a inventariante MARIA ALVES RODRIGUES, em atenção à decisão do evento 368, requereu: a) o reconhecimento da prioridade de tramitação do feito, ante sua condição de pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco) anos, e a de sua filha ISABEL ALVES CASSIANO, com 61 (sessenta e um) anos; b) o indeferimento da audiência de justificativa postulada no evento 381, sustentando que o instrumento particular ali juntado não constitui título hábil à transferência de bem imóvel, à falta de escritura pública e de comprovação documental do respectivo pagamento, relatando, ainda, que o herdeiro MARCELINO ALVES CASSIANO teria comparecido à sua residência e a submetido a constrangimento e a ameaças para que assinasse recibo de compra e venda; e c) a apreciação do pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado na alínea "a" do evento 295 e até então pendente de exame, informando, por fim, a juntada de certidão negativa de débitos fiscais federais e de certidão positiva de débitos tributários municipais em nome do espólio. Os autos vieram novamente conclusos. É o relatório. Decido. Do pagamento do ITCD: CLAUDINEI CASSIANO ALVES e ISABEL ALVES CASSIANO, no evento 351, prestou informação no sentido de que o ITCD incidente sobre o espólio já teria sido recolhido no ano de 2015. O fato merece esclarecimento, porquanto notícia não se harmoniza, à primeira vista, com o procedimento de remissão do crédito tributário posteriormente reconhecido nos eventos 295, 347 e 349, no valor de R$ 134.789,64. Impõe-se, pois, a intimação da inventariante para que informe, de forma expressa, se o ITCD foi ou não efetivamente pago naquela oportunidade, juntando aos autos o respectivo comprovante, de modo a viabilizar a exata aferição da situação fiscal do espólio. Da cessão de direitos hereditários por Isabel Alves Cassiano: No que concerne à cessão de direitos hereditários noticiada no evento 351 e instruída no evento 381, relativa à venda de 1 (um) alqueire de terras por Isabel Alves Cassiano, com a anuência de seu esposo Divino Luiz de Souza, ao herdeiro Claudinei Cassiano Alves, verifica-se que o negócio jurídico foi formalizado por instrumento particular subscrito pelas partes, com firmas reconhecidas por semelhança em 8 de julho de 2019, circunstância que confere à avença suficiente segurança documental. Assiste razão, nesse ponto, aos peticionantes do evento 351, devendo o plano de partilha ser retificado para contemplar a referida cessão, com a consequente compensação da cota-parte da cedente no imóvel de matrícula nº 6.221, na forma proposta. Da alegada cessão de direitos hereditários por Maria Alves Rodrigues: Situação diversa, todavia, é a relativa à suposta cessão de 1 (um) alqueire de terras por Maria Alves Rodrigues ao herdeiro Marcelino Alves Cassiano, mencionada nos eventos 351 e 381, porquanto desacompanhada de qualquer documento escrito, tendo a própria inventariante negado, no evento 394, a existência e o pagamento do alegado negócio. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, compete ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito, bem como as questões de fato quando comprovadas por documento, remetendo-se para as vias ordinárias apenas aquelas que demandarem outras provas. A doutrina processual, ao interpretar o dispositivo, esclarece que somente quando a questão depender de fato pesquisável por meio de provas outras que não a documental é que se autoriza a remessa dos interessados às vias ordinárias (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2000). No caso dos autos, a alegada cessão verbal não apenas carece de qualquer amparo documental, como é expressamente impugnada pela própria herdeira cedente, que ainda relata, no evento 394, ter sido submetida a constrangimento para subscrever recibo do negócio que nega ter celebrado. Tal quadro evidencia controvérsia fática relevante, insuscetível de solução na via sumária do inventário, na medida em que a elucidação dos fatos reclama produção probatória mais ampla que a simples oitiva das partes e de testemunhas, com possível necessidade de prova documental subsidiária e até pericial, a ser sopesada no âmbito de cognição exauriente própria do processo comum, com pleno contraditório e instrução adequada. Impõe-se, portanto, a reserva do bem controvertido, correspondente à fração de 1 (um) alqueire de terras atribuída à herdeira Maria Alves Rodrigues, para posterior sobrepartilha, remetendo-se os interessados às vias ordinárias para a discussão da existência, validade e eficácia do negócio jurídico noticiado, prosseguindo-se o inventário quanto ao remanescente do acervo hereditário, já retificado no que concerne à cessão de Isabel Alves Cassiano. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: a) a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve ou não o pagamento do ITCD noticiado no evento 351, juntando aos autos o respectivo comprovante; b) o reconhecimento, desde logo, da cessão de direitos hereditários realizada por Isabel Alves Cassiano em favor de Claudinei Cassiano Alves, comprovada pelo instrumento particular com firma reconhecida de 8 de julho de 2019 (evento 381), determinando-se a retificação do plano de partilha nesse ponto; c) a reserva, para posterior sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do Código de Processo Civil, do bem correspondente à fração de 1 (um) alqueire de terras atribuída à herdeira Maria Alves Rodrigues, objeto da alegada cessão verbal noticiada nos eventos 351 e 381, remetendo-se os interessados (Marcelino Alves Cassiano e Maria Alves Rodrigues) às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, para que, em ação própria, discutam a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico alegado, ficando desde já facultado ao interessado o ajuizamento da ação cabível; d) o prosseguimento do feito quanto ao remanescente do acervo hereditário, com a retificação do plano de partilha na forma da alínea "b" supra e a manutenção, quanto à fração reservada na forma da alínea "c", até que sobrevenha decisão definitiva na ação própria a ser ajuizada, quando então os autos deverão retornar conclusos para a devida sobrepartilha. Intimem-se as partes. Ciência à inventariante e aos herdeiros. Após, tornem os autos conclusos. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

  2. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 0383887-76.2015.8.09.0090 Requerente(s): MARILIA CASSIA DA COSTA E SILVA Requerido(s): ESPOLIO BRAZ CASSIANO ALVES Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por BRAZ CASSIANO ALVES, falecido em 18 de janeiro de 2015. No evento 4, sobreveio decisão inicial que deferiu a abertura do inventário, nomeou a herdeira MARIA ALVES RODRIGUES para o encargo de inventariante, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, após a apresentação das primeiras declarações, determinou a citação da viúva meeira ANTÔNIA DOMINGAS ALVES, dos demais herdeiros e das Fazendas Públicas. Nos eventos 17 e 50, sucederam-se diligências e substituições na representação processual das partes. No evento 64, houve a nomeação de CLAUDINEI CASSIANO ALVES para o encargo de inventariante, em substituição à então nomeada. Nos eventos 200, 214 e 216, o inventariante CLAUDINEI CASSIANO ALVES, intimado para dar prosseguimento ao feito, permaneceu silente, comprometendo a regular tramitação do processo por longo período. No evento 229, diante da inércia verificada, este Juízo removeu CLAUDINEI CASSIANO ALVES do encargo de inventariante e nomeou novamente a herdeira MARIA ALVES RODRIGUES. No evento 242, a nova inventariante MARIA ALVES RODRIGUES prestou o compromisso legal perante este Juízo. No evento 244, a inventariante foi intimada para dar prosseguimento ao feito. No evento 249, a inventariante requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção do número de CPF da meeira ANTÔNIA DOMINGAS ALVES, pedido que foi deferido no evento 251. Nos eventos 268 e 269, foram praticados os atos de expedição e encaminhamento do ofício à Receita Federal do Brasil determinado no evento 251. No evento 272, foi juntada a resposta ao ofício expedido à Receita Federal do Brasil, com os dados cadastrais da meeira ANTÔNIA DOMINGAS ALVES. No evento 273, por ato ordinatório, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar sobre o ofício respondido no evento 272 e para dar cumprimento integral à decisão proferida no evento 229. Nos eventos 290 e 291, a inventariante requereu e obteve a retificação do número de CPF constante do termo de compromisso, certificando-se a expedição do termo corrigido para assinatura. Nos eventos 292 a 294, foi expedido, assinado e juntado aos autos o Termo de Compromisso de Inventariante em nome de MARIA ALVES RODRIGUES, com certidão de cumprimento. No evento 295, a inventariante apresentou suas Últimas Declarações e o Plano de Partilha, descrevendo o acervo hereditário, composto por imóveis rurais situados na Fazenda Conceição do Turvo e na Fazenda Santo Antônio do Capivari, um lote urbano na Rua Palmeiras e semoventes, no total de 120 (cento e vinte) cabeças de gado, atribuindo à meeira ANTÔNIA DOMINGAS ALVES a fração de 50% (cinquenta por cento) e a cada um dos seis herdeiros a fração de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), e requerendo: a) a expedição de ofício à Receita Federal para retificação do nome, da data de nascimento e do sobrenome materno da meeira; b) o recebimento das últimas declarações e a homologação da partilha; e c) a autorização para venda do gado pertencente ao espólio, a fim de custear o pagamento do ITCD, então apurado no valor de R$ 134.789,64 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), ante a insuficiência de saldo financeiro do espólio. No evento 311, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência dos documentos juntados no evento 295 e requereu a intimação da inventariante para juntar os Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação devidamente homologados, bem como o respectivo Termo de Regularidade, esclarecendo que a minuta apresentada não constituía documento hábil para comprovar a regularidade do recolhimento; manifestou-se, ainda, contrariamente à venda de semoventes para quitação do imposto, sustentando que o fato gerador gozaria da remissão prevista no art. 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 22.571/2024. No evento 328, a inventariante contestou a aplicação da remissão invocada pela Fazenda Pública, sustentando que o valor do ITCD apurado ultrapassava o teto legal de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) previsto no art. 3º, II, da Lei Estadual nº 22.571/2024, e que o espólio não dispunha de saldo suficiente para o pagamento do tributo, reiterando o pedido de autorização para venda dos semoventes. No evento 330, a Fazenda Pública Estadual esclareceu que a remissão prevista na Lei Estadual nº 22.571/2024 é aferida por quinhão de cada herdeiro, e não pelo valor global do imposto, e requereu a juntada dos Demonstrativos de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação devidamente homologados pelo órgão fazendário. No evento 347, a inventariante juntou o novo Demonstrativo de Cálculo do ITCD, Protocolo nº 03715-2026 SPL, e o respectivo Termo de Regularidade da Declaração de ITCD, dos quais consta que o crédito tributário, no valor de R$ 134.789,64, foi objeto de remissão por quinhão em favor de todos os herdeiros, com situação registrada como "REMITIDO/QUITADO", nos termos do art. 3º, II, da Lei Estadual nº 22.571/2024. No evento 349, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com a remissão do ITCD, certificando que os Demonstrativos de Cálculo juntados no evento 347 estão em sintonia com a partilha apresentada no evento 295, ressalvando a necessidade de nova vista dos autos caso a partilha venha a ser alterada. No evento 351, os herdeiros CLAUDINEI CASSIANO ALVES e outros requereram a alteração do plano de partilha, noticiando que o herdeiro MARCELINO ALVES CASSIANO teria adquirido 1 (um) alqueire de terras da herdeira MARIA ALVES RODRIGUES, e que o próprio requerente CLAUDINEI CASSIANO ALVES teria adquirido 1 (um) alqueire de terras da herdeira ISABEL ALVES CASSIANO, postulando que essas duas herdeiras permanecessem apenas com a integralidade do imóvel de matrícula nº 6.221, compensando-se as respectivas cotas-partes nesse bem. No evento 354, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência do pedido de alteração da partilha formulado no evento 351 e requereu a intimação da inventariante para retificar o Demonstrativo de Cálculo do ITCD juntado no evento 347, de modo a adequá-lo à nova partilha proposta. No evento 360, a inventariante manifestou-se pela prevalência do plano de partilha e do Demonstrativo de Cálculo do ITCD já apresentados nos eventos 295 e 347, sustentando a ausência de prova documental hábil, notadamente de escritura pública, das alegadas aquisições de terras noticiadas no evento 351, e requerendo o regular prosseguimento do feito para homologação da partilha. No evento 368, sobreveio decisão que, após relatar o histórico processual, determinou: 1) a intimação dos herdeiros peticionantes do evento 351 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem documentalmente as alegadas aquisições de terras entre herdeiros, sob pena de prevalecer o plano de partilha do evento 295; 2) a subsequente intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo esboço de partilha, em caso de comprovação das transações, ou ratificar o plano do evento 295, em caso negativo; 3) a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação conclusiva sobre a regularidade fiscal do espólio; 4) a intimação da inventariante para juntar certidões negativas de débitos fiscais federais e municipais em nome do espólio; e 5) a conclusão dos autos para sentença de partilha após o cumprimento das diligências e manifestação favorável da Fazenda Pública. No evento 381, os herdeiros CLAUDINEI CASSIANO ALVES e ISABEL ALVES CASSIANO, esta acompanhada de seu esposo DIVINO LUIZ DE SOUZA, juntaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de cessão de direitos hereditários relativo à aquisição, por CLAUDINEI CASSIANO ALVES, de 1 (um) alqueire de terras da herdeira ISABEL ALVES CASSIANO, e requereram o recebimento do referido instrumento, bem como a designação de audiência de justificativa para oitiva da herdeira MARIA ALVES RODRIGUES quanto à alegada cessão de 1 (um) alqueire de terras ao herdeiro MARCELINO ALVES CASSIANO. No evento 394, a inventariante MARIA ALVES RODRIGUES, em atenção à decisão do evento 368, requereu: a) o reconhecimento da prioridade de tramitação do feito, ante sua condição de pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco) anos, e a de sua filha ISABEL ALVES CASSIANO, com 61 (sessenta e um) anos; b) o indeferimento da audiência de justificativa postulada no evento 381, sustentando que o instrumento particular ali juntado não constitui título hábil à transferência de bem imóvel, à falta de escritura pública e de comprovação documental do respectivo pagamento, relatando, ainda, que o herdeiro MARCELINO ALVES CASSIANO teria comparecido à sua residência e a submetido a constrangimento e a ameaças para que assinasse recibo de compra e venda; e c) a apreciação do pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado na alínea "a" do evento 295 e até então pendente de exame, informando, por fim, a juntada de certidão negativa de débitos fiscais federais e de certidão positiva de débitos tributários municipais em nome do espólio. Os autos vieram novamente conclusos. É o relatório. Decido. Do pagamento do ITCD: CLAUDINEI CASSIANO ALVES e ISABEL ALVES CASSIANO, no evento 351, prestou informação no sentido de que o ITCD incidente sobre o espólio já teria sido recolhido no ano de 2015. O fato merece esclarecimento, porquanto notícia não se harmoniza, à primeira vista, com o procedimento de remissão do crédito tributário posteriormente reconhecido nos eventos 295, 347 e 349, no valor de R$ 134.789,64. Impõe-se, pois, a intimação da inventariante para que informe, de forma expressa, se o ITCD foi ou não efetivamente pago naquela oportunidade, juntando aos autos o respectivo comprovante, de modo a viabilizar a exata aferição da situação fiscal do espólio. Da cessão de direitos hereditários por Isabel Alves Cassiano: No que concerne à cessão de direitos hereditários noticiada no evento 351 e instruída no evento 381, relativa à venda de 1 (um) alqueire de terras por Isabel Alves Cassiano, com a anuência de seu esposo Divino Luiz de Souza, ao herdeiro Claudinei Cassiano Alves, verifica-se que o negócio jurídico foi formalizado por instrumento particular subscrito pelas partes, com firmas reconhecidas por semelhança em 8 de julho de 2019, circunstância que confere à avença suficiente segurança documental. Assiste razão, nesse ponto, aos peticionantes do evento 351, devendo o plano de partilha ser retificado para contemplar a referida cessão, com a consequente compensação da cota-parte da cedente no imóvel de matrícula nº 6.221, na forma proposta. Da alegada cessão de direitos hereditários por Maria Alves Rodrigues: Situação diversa, todavia, é a relativa à suposta cessão de 1 (um) alqueire de terras por Maria Alves Rodrigues ao herdeiro Marcelino Alves Cassiano, mencionada nos eventos 351 e 381, porquanto desacompanhada de qualquer documento escrito, tendo a própria inventariante negado, no evento 394, a existência e o pagamento do alegado negócio. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, compete ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito, bem como as questões de fato quando comprovadas por documento, remetendo-se para as vias ordinárias apenas aquelas que demandarem outras provas. A doutrina processual, ao interpretar o dispositivo, esclarece que somente quando a questão depender de fato pesquisável por meio de provas outras que não a documental é que se autoriza a remessa dos interessados às vias ordinárias (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2000). No caso dos autos, a alegada cessão verbal não apenas carece de qualquer amparo documental, como é expressamente impugnada pela própria herdeira cedente, que ainda relata, no evento 394, ter sido submetida a constrangimento para subscrever recibo do negócio que nega ter celebrado. Tal quadro evidencia controvérsia fática relevante, insuscetível de solução na via sumária do inventário, na medida em que a elucidação dos fatos reclama produção probatória mais ampla que a simples oitiva das partes e de testemunhas, com possível necessidade de prova documental subsidiária e até pericial, a ser sopesada no âmbito de cognição exauriente própria do processo comum, com pleno contraditório e instrução adequada. Impõe-se, portanto, a reserva do bem controvertido, correspondente à fração de 1 (um) alqueire de terras atribuída à herdeira Maria Alves Rodrigues, para posterior sobrepartilha, remetendo-se os interessados às vias ordinárias para a discussão da existência, validade e eficácia do negócio jurídico noticiado, prosseguindo-se o inventário quanto ao remanescente do acervo hereditário, já retificado no que concerne à cessão de Isabel Alves Cassiano. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: a) a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve ou não o pagamento do ITCD noticiado no evento 351, juntando aos autos o respectivo comprovante; b) o reconhecimento, desde logo, da cessão de direitos hereditários realizada por Isabel Alves Cassiano em favor de Claudinei Cassiano Alves, comprovada pelo instrumento particular com firma reconhecida de 8 de julho de 2019 (evento 381), determinando-se a retificação do plano de partilha nesse ponto; c) a reserva, para posterior sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do Código de Processo Civil, do bem correspondente à fração de 1 (um) alqueire de terras atribuída à herdeira Maria Alves Rodrigues, objeto da alegada cessão verbal noticiada nos eventos 351 e 381, remetendo-se os interessados (Marcelino Alves Cassiano e Maria Alves Rodrigues) às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, para que, em ação própria, discutam a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico alegado, ficando desde já facultado ao interessado o ajuizamento da ação cabível; d) o prosseguimento do feito quanto ao remanescente do acervo hereditário, com a retificação do plano de partilha na forma da alínea "b" supra e a manutenção, quanto à fração reservada na forma da alínea "c", até que sobrevenha decisão definitiva na ação própria a ser ajuizada, quando então os autos deverão retornar conclusos para a devida sobrepartilha. Intimem-se as partes. Ciência à inventariante e aos herdeiros. Após, tornem os autos conclusos. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.