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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127981/MT (2026/0383739-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:ROBSON DA SILVA
ADVOGADOS:ROBSON DA SILVA - MT017056O
BRENDA PLATEIRA BORGES POZETI - MT024021O
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE:THAIS EMILIA SIQUEIRA SILVA
CORRÉU:JOSUE PEREIRA SANTANA
CORRÉU:ADRIANO DA SILVA NEGREIROS
CORRÉU:TIAGO CANDIDO DO AMARAL
CORRÉU:JOSE INACIO DA SILVA
CORRÉU:GUTEMBERG DOS SANTOS MESQUITA
CORRÉU:JEOVA VIEIRA DE AGUIAR
CORRÉU:JANDERSON DOS SANTOS LOPES
CORRÉU:WITOR HUGO DANTAS
CORRÉU:VALDEIR ZELIZ DOS SANTOS
CORRÉU:ALESSANDRO SOARES RODRIGUES
CORRÉU:VALDIR DA SILVA ARAUJO
CORRÉU:NATHAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU:GILBERTO VIEIRA ALVES FILHO
CORRÉU:RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA
CORRÉU:MAGNUN VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO
CORRÉU:EDIMARA FARIAS NEVES
CORRÉU:MARCIO FERREIRA SOJO
CORRÉU:JOAO FRANCISCO DA SILVA SANTOS NETO
INTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAIS EMILIA SIQUEIRA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1040774-67.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, por duas vezes, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo na formação da culpa, com a paciente presa desde 07/05/2024 e sem início da instrução até a audiência designada para 22/09/2026.
Alegam que houve cerceamento de defesa, pois a audiência de instrução foi redesignada para os dias 22, 23 e 24/09/2026 mesmo diante do reconhecimento judicial de inexistência de tempo hábil para juntada dos laudos periciais e demais documentos necessários ao contraditório (decisão de 22/07/2026), além da ausência de deliberação sobre requerimentos probatórios formulados em 11/11/2024 e reiterados em 16/06/2026.
Argumentam que houve quebra estrutural da cadeia de custódia dos quatro dispositivos digitais apreendidos na residência da paciente, por ausência total de documentação das etapas previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP, inexistência de laudos de extração e de registros de recebimento/acautelamento, bem como desaparecimento dos lacres dos aparelhos nos ofícios de encaminhamento.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, com substituição da custódia por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, diante da desproporção da prisão processual prolongada sem início da instrução.
Requerem, assim, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para os dias 22, 23 e 24/09/2026. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas digitais e derivadas por quebra da cadeia de custódia e seu desentranhamento, bem como o relaxamento da prisão cautelar ou sua substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127981/MT (2026/0383739-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:ROBSON DA SILVA
ADVOGADOS:ROBSON DA SILVA - MT017056O
BRENDA PLATEIRA BORGES POZETI - MT024021O
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE:THAIS EMILIA SIQUEIRA SILVA
CORRÉU:JOSUE PEREIRA SANTANA
CORRÉU:ADRIANO DA SILVA NEGREIROS
CORRÉU:TIAGO CANDIDO DO AMARAL
CORRÉU:JOSE INACIO DA SILVA
CORRÉU:GUTEMBERG DOS SANTOS MESQUITA
CORRÉU:JEOVA VIEIRA DE AGUIAR
CORRÉU:JANDERSON DOS SANTOS LOPES
CORRÉU:WITOR HUGO DANTAS
CORRÉU:VALDEIR ZELIZ DOS SANTOS
CORRÉU:ALESSANDRO SOARES RODRIGUES
CORRÉU:VALDIR DA SILVA ARAUJO
CORRÉU:NATHAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU:GILBERTO VIEIRA ALVES FILHO
CORRÉU:RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA
CORRÉU:MAGNUN VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO
CORRÉU:EDIMARA FARIAS NEVES
CORRÉU:MARCIO FERREIRA SOJO
CORRÉU:JOAO FRANCISCO DA SILVA SANTOS NETO
INTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.