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0383660-48.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127971/SP (2026/0383660-3) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:LARISSA GRAZIELA NICACIO ADVOGADOS:CECILIA REIS SQUINCAGLIA - SP457802 LARISSA GRAZIELA NICACIO - SP460669 ANDRE FRIZARIM DE OLIVEIRA - SP467895 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JANIO GASPAR DOURADO DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANIO GASPAR DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena condenou à pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois delitos previstos no artigo 136, § 3º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal. Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa: "Ementa. Apelação Criminal. Maus-tratos (art. 136, § 3º, por duas vezes, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial do acusado corroborada pelos depoimentos das vítimas em depoimento especial e demais elementos probatórios. Condenação necessária e mantida. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, conforme os parâmetros do artigo 59 do Código Penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Culpabilidade acentuada em razão do abuso da condição de padrasto e responsável pelos cuidados das vítimas, submetidas a castigos físicos desproporcionais, além de relatos de ofensas de cunho racista dirigidas a uma das menores. Personalidade negativamente valorada diante de elementos concretos indicativos de comportamento agressivo reiterado. Circunstâncias do crime desfavoráveis em razão do contexto doméstico e da violação dos deveres de proteção e cuidado inerentes à relação familiar. Consequências que extrapolam a normalidade do tipo penal, diante das lesões corporais variadas, constatadas por exames periciais. Inexistência de bis in idem. Atenuante da confissão espontânea corretamente reconhecida. Incidência da causa de aumento do artigo 136, § 3º, do Código Penal, em razão da idade das vítimas. Concurso material mantido. Agressões praticadas contra vítimas distintas, com ofensa individualizada à integridade física de cada menor, embora numa sequência. Regime inicial semiaberto adequado, considerando o quantum da pena e as muitas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em crime operado com extrema violência contra vulneráveis, por parte de quem deles deveria cuidar. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de concessão do Sursis, justamente, de um lado, dada a violência física, de outro a clara insuficiência. Recurso desprovido." Neste writ, a defesa reitera os pleitos de o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, sob alegação de ocorrência de bis in idem, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do concurso formal próprio, em substituição ao concurso material, ao argumento de que as agressões teriam ocorrido no mesmo contexto fático e mediante o emprego do mesmo instrumento. Requer, também, a fixação do regime inicial aberto, diante da primariedade e ausência de antecedentes do acusado, bem como a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. No caso, ao rever a dosagem da pena, a Corte de origem reconheceu: "A Defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que os fundamentos utilizados para a valoração negativa da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime seriam coincidentes, pleiteando, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a dosimetria da pena constitui atividade discricionária vinculada do julgador, realizada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal e pelas particularidades do caso concreto, cabendo ao magistrado estabelecer reprimenda suficiente à reprovação e prevenção do delito. A revisão da pena somente se mostra cabível quando evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, hipótese não verificada nos autos. [...] No caso concreto, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. A culpabilidade foi valorada negativamente em razão do elevado grau de reprovação da conduta praticada pelo acusado, que, na condição de padrasto das vítimas, possuía especial dever de cuidado, proteção e orientação, mas, valendo-se dessa posição de autoridade e confiança, submeteu crianças sob sua guarda e vigilância a castigos físicos desproporcionais, mediante utilização de cabos de carregador de telefone celular, extrapolando os limites admissíveis de qualquer medida corretiva. Soma-se a isso a existência de relatos acerca de tratamento hostil dispensado às vítimas, inclusive com menções a ofensas de cunho racista dirigidas à menor S. A. I. A personalidade do agente também foi corretamente considerada desfavorável, diante dos elementos concretos constantes dos autos que indicam comportamento agressivo reiterado, especialmente os relatos prestados pelas testemunhas João Batista Ramos da Silva e Débora Angela de Jesus acerca de episódios anteriores de violência praticados contra os menores. Tal fundamento não se confunde com a gravidade do fato específico apurado nestes autos, mas evidencia modo de agir persistente e incompatível com os deveres inerentes à convivência familiar. De igual modo, adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois os fatos ocorreram no interior da residência familiar, local que deveria representar ambiente de proteção e segurança às vítimas, sendo praticados justamente por pessoa que exercia função de referência parental e possuía relação de confiança com os menores. A condição de padrasto, aliada ao contexto doméstico em que perpetradas as agressões, revela maior facilidade na execução da conduta e maior violação dos deveres de cuidado assumidos pelo acusado. Não há, portanto, identidade entre os fundamentos empregados na análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade está relacionada ao maior grau de censura da conduta e ao abuso da posição de autoridade exercida pelo agente; a personalidade decorre dos elementos concretos indicativos de comportamento agressivo reiterado; e as circunstâncias do crime referem-se ao contexto específico de execução da infração penal. As consequências do delito também justificam a exasperação da pena-base, considerando que as vítimas foram submetidas a agressões físicas que ocasionaram lesões corporais constatadas por exames periciais, circunstância que ultrapassa os efeitos ordinários inerentes ao tipo penal de maus-tratos. Assim, não há falar em violação ao princípio do non bis in idem, permanecendo hígidos os fundamentos utilizados para a majoração da pena- base, que se mostra proporcional e adequada diante da existência de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, partindo-se da pena mínima prevista para o delito do artigo 136, § 3º, do Código Penal, de 02 (dois) meses de detenção, a elevação na fração de 1/2 (metade) revela-se adequada, resultando na pena- base de 03 (três) meses de detenção para cada delito, proporcional ao caso. Na segunda fase da dosimetria, inexistentes agravantes incidentes, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com redução na fração de 1/6 (um sexto). Assim, a pena intermediária resta fixada em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção para cada delito. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento prevista no artigo 136, § 3º, do Código Penal, uma vez que as vítimas possuíam idade inferior a 14 (quatorze) anos à época dos fatos. Aplicada a fração legal de 1/3 (um terço), a pena alcança 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção para cada crime. Mantém-se, ainda, o reconhecimento do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, pois as condutas atingiram vítimas distintas, com ofensa individualizada à integridade física de cada menor, seja, condutas autônomas, embora numa sequência. Dessa forma, somadas as penas, chega-se ao montante definitivo de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. O regime inicial semiaberto deve ser mantido. Embora se trate de pena de detenção, no caso concreto, verifica-se a existência de MUITAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a justificar a manutenção do regime inicial semiaberto. Assim, considerando a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias judiciais negativamente valoradas, mostra-se adequada e mesmo necessária a manutenção do regime inicial fixado na sentença, mormente em se tratando de crimes cometidos com extrema agressividade, covarde, contra infantes indefesos, pessoas sob seus cuidados, em episódios que, segundo a prova, e o próprio réu, eram reiterados, habituais, em situações traumatizantes, havendo que se atingir as finalidades da norma, mormente a pedagógica, evitando-se, com isso, futuras novas reiterações. Igualmente inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que o a violência empregada e reiterada constitui óbice à concessão de tais benefícios, claramente insuficientes ao caso telado, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, socialmente não recomendáveis." Inicialmente, a Defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que os fundamentos utilizados para a valoração negativa da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime seriam coincidentes, pleiteando, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal. No que tange à culpabilidade, deve ser mantida sua valoração negativa em razão do elevado grau de reprovação da conduta praticada pelo ora paciente, que, na condição de padrasto das vítimas, possuía especial dever de cuidado, proteção e orientação, mas, valendo-se dessa posição de autoridade e confiança, submeteu crianças sob sua guarda e vigilância a castigos físicos desproporcionais, mediante utilização de cabos de carregador de telefone celular, extrapolando os limites admissíveis de qualquer medida corretiva. Por outro lado, o mesmo deve ser reconhecido quanto ao vetor "consequências do crime", considerando que as vítimas foram submetidas a agressões físicas que ocasionaram lesões corporais constatadas por exames periciais, circunstância que ultrapassa os efeitos ordinários inerentes ao tipo penal de maus-tratos. Mais: descabe falar em bis in idem, pois o crime do art. 136 do CP estabelece como crime "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim, as lesões corporais não correspondem a elementar do crime de maus tratos, mas representam consequências mais graves do tipo penal do art. 136 do CP, sendo descabido falar em dupla valoração dessa circunstância e permite a elevação da básica. No que se refere às circunstâncias do crime, "a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior admite a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando amparada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal, como múltiplos golpes de faca, frieza e brutalidade na execução e embriaguez voluntária, bem como modus operandi mais gravoso (madrugada, via pública, concurso de agentes e presença de familiares)" Sem precedentes específicos mencionados fora de citações". (AgRg no REsp n. 2.271.583/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.). In casu, os fatos ocorreram no interior da residência familiar, local que deveria representar ambiente de proteção e segurança às vítimas, sendo praticados justamente por pessoa que exercia função de referência parental e possuía relação de confiança com os menores. A condição de padrasto, aliada ao contexto doméstico em que perpetradas as agressões, revela maior facilidade na execução da conduta e maior violação dos deveres de cuidado assumidos pelo acusado. Tal fundamento não pode ser considerado abstrato e, sim, mais revelador da gravidade concreta da conduta, ficando mantido o incremento da pena. Quanto ao meio prisional, as instâncias ordinárias estabelecerem o regime semiaberto para uma pena inferior a 8 anos de reclusão e superior a 4 anos, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pela valoração negativa de vetoriais do art. 59 do CP, bem como o quantum da pena estabelecedida. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da nulidade da medida de busca e apreensão, como apresentada pela parte recorrente, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto ao regime de cumprimento de pena, em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 anos de reclusão, houve a consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos na exasperação da pena-base, fundamentos a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição. Precedentes. 4. Não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ocorre que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (34,89g de crack) não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso e na impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.259.747/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Por fim, o Tribunal a quo destacou ser inviável a suspensão condicional da pena, uma vez que a violência empregada e reiterada constitui óbice à concessão do benefício do art. 77 do Código Penal. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127971/SP (2026/0383660-3) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:LARISSA GRAZIELA NICACIO ADVOGADOS:CECILIA REIS SQUINCAGLIA - SP457802 LARISSA GRAZIELA NICACIO - SP460669 ANDRE FRIZARIM DE OLIVEIRA - SP467895 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JANIO GASPAR DOURADO DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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