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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127956/SP (2026/0383658-7)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:PAULO CELSO GONCALES GALHARDO
ADVOGADOS:PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - SP036707
LUCAS APARECIDO DA SILVA - SP423177
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:GERSON ASANUMA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON ASANUMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta do conexo AREsp n. 2.162.934/SP que o paciente "foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo o Tribunal de Justiça rejeitado preliminares de nulidade, afastado alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mantido as qualificadoras e redimensionado a pena".
Não há cópia de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 28/5/2026 (AREsp n. 2.162.934/SP).
Na presente impetração, a defesa afirma que, "durante o Plenário do Júri houve relevante e considerável nulidade contra a Defesa que influenciou os jurados a condenar o paciente. Tal nulidade não foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça" (fl. 3).
Explica que, "Com a detenção da testemunha de Defesa perante o Conselho de Sentença e a mencionada Declaração aos Jurados, obviamente, que se configurou uma influência da acusação sob os julgadores, levando os mesmos a acreditarem que o paciente não agiu em legítima defesa e que a Alessandra mentiu sobre tal fato" (fl. 5).
Requer "a) a suspensão dos efeitos da condenação decorrente do Julgamento realizado em 09 de abril de 2025; b) Seja determinada a expedição do Alvará de Soltura, para que o paciente possa aguardar o Julgamento definitivo do Habeas Corpus em liberdade [...] a) o conhecimento do presente Habeas Corpus; b) a concessão da medida liminar, nos termos acima expostos; c) a requisição de informações à Autoridade Coatora; d) Vista ao Procurador do Ministério Público; e) ao final, a concessão definitiva da Ordem para reconhecer a nulidade do Julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ilegal detenção da principal testemunha defensiva durante a sessão plenária e diante dos integrantes do Conselho de Sentença; f) seja determinado que o paciente seja submetido a novo Julgamento pelo Tribunal do Júri, perante novo Conselho de Sentença, bem como, que o mesmo aguarde o Julgamento em liberdade" (fls. 9-10).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem a o princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se verificar a suposta "nulidade do Julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ilegal detenção da principal testemunha defensiva durante a sessão plenária e diante dos integrantes do Conselho de Sentença; f) seja determinado que o paciente seja submetido a novo Julgamento pelo Tribunal do Júri, perante novo Conselho de Sentença, bem como, que o mesmo aguarde o Julgamento em liberdade" (fl. 10).
Contudo, como já relatado, não existe um acórdão a ser examinado por este STJ e, além disso, a informação do feito conexo é de que já houve o trânsito em julgado, inclusive após a manifestação deste STJ.
Assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento imediato da impetração:
[...] em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por meio de consulta ao site do Tribunal de origem [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/2/2022, grifei).
Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
[...] A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ' (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127956/SP (2026/0383658-7)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:PAULO CELSO GONCALES GALHARDO
ADVOGADOS:PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - SP036707
LUCAS APARECIDO DA SILVA - SP423177
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:GERSON ASANUMA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.