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0383441-70.2016.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 0383441-70.2016.8.09.0112 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉ(U): HERBERTH NASCIMENTO DE SOUSA ME DESPACHO Examinando os autos, verifico que os executados Herberth Nascimento de Sousa ME e Helberth Nascimento de Sousa foram citados pessoalmente no evento 22, mas não pagaram o débito nem opuseram embargos, conforme certificado no evento 23, tampouco se habilitaram no feito. No evento 27, foram deferidas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os resultados juntados no evento 34 foram infrutíferos. A consulta ao SNIPER, deferida no evento 38 e realizada no evento 42, identificou apenas os dados cadastrais dos executados, sem localizar patrimônio passível de constrição. No evento 46, o juízo autorizou novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Os resultados do evento 55 também foram negativo. A decisão do evento 59 indeferiu o bloqueio de cartão de crédito, passaporte e carteira nacional de habilitação. Posteriormente, no evento 67, o juízo deferiu a inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Embora a movimentação tenha sido cadastrada como julgamento sem resolução do mérito, seu conteúdo não extinguiu a execução. No evento 77, o juízo deferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação de Helberth pelo prazo de seis meses e indeferiu novamente o bloqueio de cartão de crédito e a apreensão do passaporte. Em seguida, o exequente requereu nova pesquisa pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, conforme evento 80. O pedido foi deferido no evento 82, condicionado à apresentação de memória atualizada e ao recolhimento das despesas. No evento 87, o exequente apresentou memória de cálculo atualizada até 03/03/2026, na qual indicou saldo devedor de R$ 364.905,99, já deduzido o pagamento histórico de R$ 434,95, efetuado em 01/09/2016 e atualizado para R$ 1.438,89. A pesquisa realizada entre 13/04/2026 e 12/05/2026 localizou R$ 3.350,18 em ativos financeiros de Helberth, conforme documentos do evento 89. O montante corresponde à soma dos bloqueios de R$ 80,00, R$ 674,03, R$ 2.295,61, R$ 100,29 e R$ 200,25. Como os executados não possuem advogado constituído, foram expedidas cartas para intimá-los da indisponibilidade, nos eventos 93 e 94. Os avisos de recebimento dos eventos 95 e 96 demonstram que as correspondências foram entregues em 15/06/2026, na Rua Amélia Pereira de Souza, quadra 23, lote 01, Setor Alto da Boa Vista, Nerópolis/GO, mesmo endereço em que ocorreu a citação pessoal. Não houve manifestação dos executados. Nos eventos 92 e 100, o exequente requereu o levantamento dos R$ 3.350,18, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade. É o relatório. Passo a decidir. O art. 854, § 3º, do CPC atribui ao executado o ônus de demonstrar, no prazo de cinco dias, eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade. No caso, os executados não possuem advogado constituído. Por isso, foram intimados por via postal, em conformidade com o art. 854, § 2º, do CPC. As correspondências foram dirigidas ao endereço constante dos autos, no qual os executados haviam sido pessoalmente citados. Embora os avisos de recebimento tenham sido assinados por terceira pessoa, as intimações são válidas, pois foram entregues no endereço processual e não há notícia de comunicação de mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Transcorreu o prazo sem alegação de impenhorabilidade ou excesso. Desse modo, a indisponibilidade converte-se em penhora independentemente da lavratura de termo, conforme estabelece o art. 854, § 5º, do CPC. O montante global de R$ 3.350,18 supera o limite de R$ 200,00 estabelecido na decisão do evento 82 para o cancelamento de constrições de valor ínfimo. Os bloqueios foram realizados no âmbito da mesma ordem de reiteração automática e devem ser considerados em conjunto. Não há, portanto, impedimento à liberação da quantia ao exequente. Contudo, os documentos do evento 89 demonstram a emissão das ordens de transferência, mas registram a situação “não enviada”. Antes da expedição do alvará, deve ser confirmado se os valores foram efetivamente transferidos e se estão disponíveis na conta judicial vinculada ao processo. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado nos eventos 92 e 100 para levantamento do valor penhorado, se efetivamente transferido para conta judicial vinculada aos autos ou à disposição do juízo. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, com o abatimento do valor efetivamente levantado, e indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida útil ao prosseguimento da execução. QUEDANDO-SE INERTE O EXEQUENTE quando instado a dar prosseguimento à execução mediante indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado esse período, arquivem-se os autos, independente de nova intimação, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. CONSIGNO que o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição ou apresente elemento novo e concreto que justifique a realização de diligência ainda não empreendida. ADVIRTO que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento do feito. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tais requerimentos não interromperão nem suspenderão a fluência dos prazos legais, inclusive para fins de prescrição intercorrente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

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