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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3166288/RJ (2026/0029211-7)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:ALDIEM LOCADORA DE MAQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO:FABIO CARRARO - GO011818
AGRAVADO:CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE CONSORCIO
ADVOGADO:ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALDIEM LOCADORA DE MÁQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 1.846-1.848):
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. ADITIVO CONTRATUAL. VALIDADE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSIGNANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSIGNADA. I. Caso em exame 1. O CESTE propôs ação de consignação em pagamento em face da ALDIEM em razão da recusa desta em assinar o Termo de Recebimento Definitivo da Obra. Contrato de prestação de serviços para implementação de sistema de captação e tratamento de água, com aditivo posterior alterando prazo, preço e forma de pagamento. 2. A ALDIEM apresentou reconvenção alegando coação na assinatura do aditivo e pleiteando indenização por suposto atraso na obtenção de licenças (responsabilidade contratual do CESTE), “péssimas condições climáticas” (período chuvoso), “custo econômico da obra”, restituição de desconto contratual e ressarcimento de honorários contratuais, além de danos morais. 3. A sentença julgou procedente a ação de consignação em pagamento e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o CESTE a indenizar a ALDIEM pelo período de atraso em razão da disponibilização da equipe, pelas despesas causadas pela chuva e pelo custo econômico da obra. 4. A parte ré, ALDIEM, apela pela improcedência da consignatória e procedência total da reconvenção, notadamente, indenização por dano moral e pelos valores gastos com notificações e contratação de advogado. 5. A parte autora, CESTE, apela pela validade do contrato e do primeiro aditivo, com a consequente improcedência da reconvenção.
II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a validade do contrato global e do aditivo celebrados entre as partes; (ii) verificar a procedência do pedido reconvencional de indenização por atraso na obra e alegados prejuízos decorrentes das condições climáticas.
III. Razões de decidir 7. O contrato celebrado entre as partes configura empreitada global, onde os riscos inerentes à execução da obra, incluindo variações de custos e eventuais atrasos, estão englobados no preço contratual e são assumidos pela empreiteira (ALDIEM). 8. O contrato original dispõe, expressamente, que a ALDIEM era responsável pela obtenção de licenças e alvarás para o início da obra e que possuía ciência das condições climáticas, assumindo os riscos inerente. 9. O aditivo apenas alterou o preço, o prazo e a forma de pagamento, ratificando as cláusulas contratuais, não havendo comprovação de coação. 10. A alegação de prejuízos decorrentes do atraso no início da obra e da execução em período chuvoso não prospera, considerando que à época em que foi assinado o aditivo, a ALDIEM já estava ciente dessas ocorrências. 11. O artigo 619 do Código Civil impede a exigência de acréscimo no preço em contratos de empreitada por preço fixo, salvo estipulação em contrário ou instruções escritas do dono da obra, enquanto o art. 625, II, estabelece a possibilidade de o empreiteiro suspender a obra se, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução. 12. A sentença apresenta contradição ao reconhecer a validade do contrato e do aditivo e julgar parcialmente procedente a reconvenção. 13. A improcedência da reconvenção se impõe, ante a validade do contrato e do aditivo, a natureza da empreitada global e a ausência de comprovação dos alegados prejuízos. 14. Mantém-se a procedência da ação de consignação em pagamento.
IV. Dispositivo e tese 15. Recurso da parte autora/reconvinda (CESTE) conhecido e provido. Recurso da parte ré/reconvinte (ALDIEM) conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré/reconvinte fixados em 10% do valor da reconvenção, majorados para 12% sobre o valor da causa consignatória em grau recursal. Tese de julgamento: Em contratos de empreitada global por preço fixo, a empreiteira assume os riscos inerentes à execução da obra, incluindo condições climáticas previsíveis e eventuais atrasos, sendo inviável o pedido de indenização por supostos prejuízos decorrentes desses fatores, salvo comprovada ocorrência de eventos imprevisíveis e alheios à sua responsabilidade. __ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 619 e 625, II.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 544, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC); e 335, I, e 625, I e II, do Código Civil (CC).
Acerca da ofensa aos arts. 544, II, III e IV, do CPC e 335, I, do CC, sustenta que a recusa em assinar o termo de recebimento definitivo e em conceder quitação foi justa, pois o depósito não foi efetuado no prazo e no lugar devidos e não seria integral.
Aponta violação do art. 625, I e II, do CC, ao defender que a superveniência de fatos imprevisíveis e inevitáveis, tais como o atraso na obtenção de alvarás pelo ente municipal, a execução em período chuvoso com índices superiores à média e as interrupções determinadas pela municipalidade, autoriza a suspensão da obra e a recomposição dos custos, impondo-se a procedência integral dos pedidos reconvencionais de ressarcimento e indenização.
Nas contrarrazões de fls. 1.908-1.933, o CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA sustenta a não admissão do recurso por ausência de impugnação específica, falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação e vedação ao reexame de provas e à interpretação contratual (Súmulas 283/STF, 211/STJ, 284/STF, 7/STJ e 5/STJ) e, no mérito, defende a validade da empreitada global, a regularidade do aditivo e a assunção dos riscos pela empreiteira, pugnando pela manutenção integral do acórdão.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta às fls. 1.963-1.989.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA (CESTE) em face de ALDIEM LOCADORA DE MÁQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA., fundada no Contrato nº 221/10 para a implantação do sistema de captação e tratamento de água de Carolina (MA), cujo preço global foi ajustado e, pelo primeiro aditivo de 13/10/2010, reduzido para R$ 3.135.317,59, tendo a autora consignado R$ 681.410,20 buscando a quitação integral, após a recusa da ré em assinar o termo de recebimento definitivo (fls. 4-10). A ré, por sua vez, apresentou reconvenção com pedidos indenizatórios (fls. 272-299).
Na sentença, o juízo julgou procedente o pedido de consignação em pagamento, declarou extinta a obrigação relativamente aos valores depositados, condenou a consignada em custas e honorários e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar o autor ao ressarcimento por alegado desequilíbrio contratual quanto à disponibilidade de equipe, às condições climáticas e ao custo econômico da obra, tudo a ser liquidado (fls. 1.634-1.641).
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem definiu a natureza de empreitada por preço global, afirmou a validade do contrato e do aditivo, a assunção de riscos pela empreiteira (inclusive climáticos e de alvarás), rejeitou a alegação de coação, reputou inviável a complementação de preço sem instruções escritas do dono da obra, e, por contradição da sentença, julgou improcedente a reconvenção e manteve a procedência da consignatória, com majoração de honorários (fls. 1.846-1.866).
Feito esse breve retrospecto, observo que, de início, sustenta a parte recorrente que foi justa a sua recusa em dar quitação integral do contrato e que faz jus à recomposição da alegada onerosidade excessiva, aduzindo que "[...] restou sobejamente comprovado nos autos que houve a superveniência de inúmeros fatos imprevisíveis e inevitáveis para a Contratada ALDIEM" (fl. 1.876), a atrair, no seu entender, a incidência dos incisos II e III do art. 544 do CPC, do inciso I do art. 335 do CC e dos incisos I e II do art. 625 do CC (fls. 1.874 e 1.875-1.884).
O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que: a) o ajuste configura empreitada global, com os riscos de variação de custos, atrasos e chuvas englobados no preço; b) o contrato e o aditivo são válidos e foram celebrados de forma livre, sem a comprovação de coação; que a empreiteira assumiu, de forma expressa, os riscos climáticos e pluviométricos (cláusula 1.5) e a obrigação de obter as licenças e alvarás (cláusula 5.1, item "n"); e c) não há prova dos prejuízos e da onerosidade alegados (fls. 1.860-1.865).
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Saliento, no ponto, que não altera esse quadro a alegação da parte agravante de que "[...] as razões do Recurso Especial da ALDIEM se circunscreveram ao debate da incidência e interpretação de questões de direito objetivo federal exclusivamente (Código Civil e Código de Processo Civil), e não ao alegado reexame fático-probatório [...]" (fl. 1.954). Isso porque o próprio deslinde das teses de justa recusa e de onerosidade excessiva pressupõe a reavaliação do conjunto probatório sobre a ocorrência de eventos imprevisíveis e de prejuízos, bem como a reinterpretação das cláusulas 1.5, 5.1, item "n", e 3.1, tudo soberanamente apreciado na origem.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI