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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127925/PI (2026/0383263-6)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO:RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI006451
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE:NAIDILENE DE SOUSA RIBEIRO
CORRÉU:LUIS FELIPE FARIAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NAIDILENE DE SOUSA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0757360-63.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 convertida em prisão domiciliar. Sobreveio a reconversão da prisão domiciliar em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 35):
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR POR FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DENEGAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Naidilene de Sousa Ribeiro, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
II. Questão em discussão
2. Determinar se é cabível a concessão, novamente, de prisão domiciliar à paciente mãe de filhos menores, à luz do art. 318, V e 318-A, CPP.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela inserção da paciente em contexto de criminalidade organizada, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento do STJ no AgRg no HC n. 741.751/SP.
4. A alteração promovida pela Lei 13.769/2018 incluiu o art. 318-A no Código de Processo Penal, assegurando às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. No feito em apreço, observa-se situação excepcionalíssima que desautoriza a concessão de prisão domiciliar. Embora a paciente seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, ante o cenário de elevado risco de reiteração delitiva, tem-se indícios de que a própria paciente constitui risco concreto ao desenvolvimento saudável de sua prole.
5. O tráfico de drogas foi praticado dentro da residência da paciente, onde também foram encontrados artefatos bélicos, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e risco à integridade dos filhos, o que configurou situação excepcional a contraindicar a concessão da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo
6. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação individualizada e contemporânea do periculum libertatis para manutenção da prisão preventiva, com indevida ancoragem em gravidade abstrata dos delitos e conclusões genéricas sobre risco à ordem pública.
Sustenta a falta de demonstração concreta de suposto descumprimento de monitoração eletrônica, por ausência de indicação objetiva da regra violada, circunstâncias, elemento técnico e análise individualizada do fato.
Assevera a indevida utilização de fatos de processo distinto para afastar automaticamente a incidência do art. 318-A, II, do CPP, sem correspondência direta com os crimes imputados nestes autos e sem rigor probatório específico.
Argui inconsistências internas e falta de análise individualizada acerca da situação da prole, inclusive quanto ao número de filhos, idades e guarda fática, ressaltando que cuidados por avós não eliminam, por si, a proteção integral nem a convivência materna.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP, como solução adequada e proporcional para tutelar a persecução penal e a proteção da criança.
Argumenta que o fato de o delito supostamente ter ocorrido na residência não constitui óbice automático à prisão domiciliar, ausente demonstração concreta e atual de exposição nociva dos filhos ou de inadequação das cautelares domésticas.
Aduz a necessidade de observância da proporcionalidade e da suficiência de medidas cautelares diversas, com exame específico da adequação das restrições do art. 319 do CPP em substituição ao encarceramento.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia cautelar ou, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem registrou o seguinte para manutenção da prisão preventiva (grifos nossos):
"Consta que a paciente responde a processo que apura o cometimento “de tráfico de drogas e associação para a narcotraficância, além de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido, delitos tipificados, respectivamente, nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03.” (da decisão contestada).
Em suma, assevera que a paciente é mãe de “04 (quatro) crianças menores de 12 anos, incluindo a menor (...), de apenas 05 meses de vida e lactante”, o que ensejaria a concessão de prisão domiciliar.
Expõe que em dado momento o juízo a quo havia substituído a prisão preventiva por prisão domiciliar, mas que posteriormente a benesse foi afastada por supostamente a paciente haver descumprido as medidas impostas, bem como por se observar outros fatores que teriam demonstrado ao juízo a quo que a prisão domiciliar em função dos cuidados com a prole seria inadequada.
Ocorre que a razão não acompanha a pretensão.
No que atine à alegação de que a paciente seria mãe de quatro crianças, incluindo uma lactante, e, portanto, faria jus à aplicação de prisão domiciliar, tal alegação não implica a incidência positiva imediata do disposto nos Art. 318 e 318-A do CPP. Vejamos trechos pertinentes da decisão que aqui se questiona (negrito nosso):
“Especificamente quanto à ré mulher, Naidilene de Sousa Ribeiro, se destaca ter sido beneficiada com o regime domiciliar por seu estado gravídico, à época (art. 318, IV, do CPP), justificado, agora, em tese, pela faixa etária e dependência da prole menor de idade, à luz do art. 318, V, do CPP. Ocorre que, conforme noticiado em ID 95871297, todos os filhos menores de 12 (doze) anos, incluindo a recém- nascida, já estão sob guarda fática de avós paternas, isto é, de pessoas distintas da acusada, na forma distribuída à fl. 04 – ID 95868285, o que desnatura, por si só, o fundamento do édito prisional domiciliar, justificando sua revogação e reimposição do cárcere privado em estabelecimento penitenciário.
Ressalte-se que a única filha indicada como ainda sob tutela da requerida, M C de S B, possui 14 (quatorze) anos (fl. 06 – ID 95871297) e figura como suposta vítima de estupro de vulnerável na ação penal de nº 0824849-85.2026.8.18.0140, que tem como um dos sujeitos ativos a própria mãe, ora denunciada, em razão de sua aparente omissão como agente garantidora, fato que configuraria, ao menos a priori, óbice autônomo à benesse domiciliar naqueles autos e, por força de extensão lógica, a este processo de nº 0862143-11.2025.8.18.0140, com arrimo no art. 318-A, II, do CPP, mesmo porque sinalizado descontrole parental sobre a garota, conforme vídeo em anexo (ID 95870680).
Mencione-se, finalmente, a notícia de violação à monitoração eletrônica pela suplicada nestes autos, condição ao seu regime domiciliar ainda em vigor (IDs 87824115 e 90819476), além da aparente insuficiência de cautelar alternativa pela reiteração criminosa neste processo sob a égide do mesmo benefício domiciliar então deferido na ação de nº 0800422-66.2024.8.18.0084, de sorte que os descumprimentos relatados também autorizam o restabelecimento da prisão em sua modalidade mais gravosa, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Face ao narrado, a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva e alteração das circunstâncias que levaram à modalidade domiciliar denotam a necessidade de retorno do regime prisional em regime fechado, isto é, em unidade penitenciária feminina padrão. A propósito, manifestou-se o Ministério Público (ID 95868285):
A aplicação dos Art. 318 e 318-A do CPP não é automática; demanda uma análise criteriosa dos fatores envolvidos para se decidir contra ou à favor da concessão da benesse.
A regra do Art. 318 insculpe um ato discricionário do magistrado. Deve-se, para obter a concessão, provocar o convencimento do magistrado sob o binômio adequação/necessidade. Destacado isto, a alegação de que é mãe de filho menor de idade deve ser acompanhada de elementos que demonstrem a sua imprescindibilidade para o sustento e a criação dos filhos, o que não houve no caso em testilha.
Se a regra invocada pela defesa fosse aplicada tal como pretende a defesa da paciente, qualquer pessoa teria direito líquido e certo à substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar pelo puro fato de ter gerado prole.
Note-se que, na cognição permitida ao rito, o que transparece é que a paciente e o corréu vinham praticando os delitos em comento dentro da sua residência, o que poderia expor sua prole a proximidade com drogas e, como é cediço, constitui hipótese excepcional de não aplicabilidade da regra do Art. 318-A.
Soma-se tais considerações iniciais os fatos narrados pelo juízo a quo: (1) Descumprimento das medidas cautelares impostas, indicando o descompromisso da paciente para com as determinações judiciais, inclusive as que a beneficiam, (2) Os filhos menores de 14 anos, incluindo a de cinco meses, estarem sob cuidado de seus avós paternos, esvaziando a tese de imprescindibilidade materna, e (3) A paciente figura como possível coautora em crime de estupro de vulnerável supostamente praticado contra a sua filha de 14 anos, a única que se alegou naquela ocasião conviver com a paciente.
Tudo isto exposto, a fundamentação para a imposição de constrição física à paciente se mostra idônea e inquestionável. É de se manter a prisão preventiva da paciente.
A Procuradoria de Justiça trouxe parecer no mesmo diapasão e que se mostra deveras elucidativo:
“Sinteticamente, tal como apregoado no ID 33175776 - Págs. 63/73, sobreveio aos autos informação superveniente de especial relevância, consistente em relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar, dando conta de que a acusada não exerce os cuidados diretos dos filhos menores que justificaram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Com efeito, dos cinco filhos da denunciada, os quatro mais novos encontram-se sob a guarda fática de terceiros, mediante termos de responsabilidade regularmente formalizados, residindo com ela apenas a adolescente Maria Clara, de 14 anos. Tal circunstância enfraquece substancialmente o fundamento humanitário que autorizou a concessão da benesse processual. A situação revela-se ainda mais preocupante porque a única filha que permanece sob a companhia da acusada é justamente a adolescente apontada como vítima de estupro de vulnerável cuja prática, segundo a narrativa acusatória, contou com a conivência materna. Ademais, os elementos reunidos pelo Conselho Tutelar indicam que a menor vem sendo reiteradamente exposta a contextos relacionados ao tráfico de drogas, ao manuseio de arma de fogo e ao convívio com pessoas envolvidas em atividades criminosas, circunstâncias que demonstram a manifesta incapacidade da denunciada de exercer a função protetiva que dela se espera. Por sinal, “Tais fatos são ratificados não só pelas imagens acima (consta a adolescente com arma na cintura e com frases #mulherdepreso), como também por relatório oriundo do Conselho Tutelar de Barro Duro, anexo a esta manifestação, que, ao tomar conhecimento da situação de risco e vulnerabilidade da adolescente, segue realizando sucessivos registros de boletim de ocorrência. Anota-se, também, que, no relatório encaminhado pelo Colegiado, há relatos de insatisfação e desaprovação por parte do genitor da adolescente, que não reside com a denunciada.” Assim, além de não se mostrar indispensável aos cuidados dos demais filhos, a acusada surge, no caso concreto, como fator de agravamento da situação de vulnerabilidade da adolescente que permanece sob sua companhia, circunstância que, associada à sua reiteração delitiva específica, torna inadequada a manutenção da prisão domiciliar e justifica o restabelecimento da custódia preventiva.”
Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo." (fls. 31/33).
Tem-se no trecho acima que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da condição de mulher gestante foi revogada porquanto: a) a filha gerada e seus irmãos menores de 12 anos já estavam sob cuidados de avós paternos; b) bem como houve notícia pelo cometimento de delitos enquanto em prisão domiciliar, seja decorrente do estupro de vulnerável contra filha de 14 anos, seja de relatos que indicam a exposição da filha de 14 anos a contextos relacionados ao tráfico de drogas; e c) ainda, notícia de violação da monitoração eletrônica imposta como condição para a prisão domiciliar.
As instâncias ordinárias agiram com acerto, porquanto a prisão domiciliar para a mãe preconizada no art. 318-A do CPP não é direito absoluto e, no caso concreto, a revogação da prisão domiciliar se tornou necessária dada a falta de cuidados com os filhos menores de 12 anos, o cometimento de novo delito no curso da prisão domiciliar e o descuprimento da monitoração eletrônica.
Para corroborar, precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME PRATICADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de paciente presa em flagrante por tráfico de drogas, mãe de criança menor, sob o argumento de proteção à convivência familiar e ao melhor interesse da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de criança menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas variadas e fracionadas, dinheiro em espécie e simulacro de arma de fogo.
5. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
6. A reincidência específica da paciente, aliada à existência de mandado de prisão em aberto pelo mesmo delito, demonstra reiteração delitiva e periculosidade.
7. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas reforça a inadequação de medidas alternativas à prisão.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, mesmo quando a paciente é mãe de criança menor de 12 anos.
9. A prática do crime no interior da residência, utilizada como ponto de tráfico, revela ambiente inadequado ao desenvolvimento da criança e afasta a aplicação da prisão domiciliar com base no melhor interesse do menor.
10. A existência de cuidador alternativo apto a zelar pela criança afasta a imprescindibilidade da presença materna.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.081.566/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar que a paciente integra, ativamente e com papel de liderança, organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que "o descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 207.052/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, por ser mãe e de menor, infere-se do acórdão impugnado fundamentos suficientes para obstar o benefício, visto que a paciente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar em 2019, quando estava grávida, nos autos do processo nº 0002391-89.2019.8.27.2731 e, no entanto, descumpriu as condições impostas, sendo flagrada visitando um detento sem autorização judicial, o que levou à revogação da medida e restabelecimento da prisão preventiva (autos nº 0001056-35.2019.8.27.2731).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 987.714/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127925/PI (2026/0383263-6)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO:RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI006451
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE:NAIDILENE DE SOUSA RIBEIRO
CORRÉU:LUIS FELIPE FARIAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.