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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127916/ES (2026/0383257-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:GIORGIO DE CASTRO MURAD ADVOGADO:GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES011686 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:TIAGO DOS SANTOS LAYBER INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO DOS SANTOS LAYBER, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de homicídio tentado, lesão corporal, violação de domicílio e ameaça, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 5000181-94.2026.8.08.0004, da 2ª Vara da comarca de Anchieta/ES). O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em acórdão, denegou a ordem no HC n. 5015782-55.2026.8.08.0000 (flS. 11/17). Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, sustentando que não há elementos concretos de periculum libertatis, que a materialidade e os indícios decorrem apenas de relatos da vítima e de sua irmã, e que o laudo teria indicado “equimose e arranhões superficiais” no braço esquerdo, sem confirmação de estrangulamento. Afirma condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, residência e emprego fixos, arrimo de família de filha menor e mãe idosa –, as quais reforçariam a suficiência de medidas cautelares diversas. Defende a desproporcionalidade da custódia, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça comprovada nos autos, e pelo lapso entre os supostos episódios e a prisão, sem novos fatos no período. Sustenta inobservância da revisão nonagesimal e que a manutenção da preventiva configuraria antecipação de pena, sem fundamentação concreta contemporânea. Aponta supervalorização da palavra da vítima e insuficiência probatória, com necessidade de adicional probatório e cautela quanto a vícios de percepção e memória, ressaltando que o paciente ainda não foi ouvido após 9 meses de cárcere. Em caráter liminar, pede a soltura com medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas. É o relatório. Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa. Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127916/ES (2026/0383257-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:GIORGIO DE CASTRO MURAD ADVOGADO:GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES011686 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:TIAGO DOS SANTOS LAYBER INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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