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TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 0383226-95.2013.8.09.0178/04 Polo ativo :Rodolfo Oliveira Chavaglia Polo passivo: Kler Do Brasil Participacoes Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODOLFO OLIVEIRA CHAVAGLIA E OUTROS em desfavor de USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL S/A e KLER DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos. No curso do feito, a requerimento da parte exequente, foi averbada na matrícula nº 248 do Cartório de Registro de Imóveis de Porteirão/GO a certidão de distribuição desta execução (AV-3-248), na forma do art. 615-A do CPC/1973, atual art. 828 do CPC/2015, conforme certidão de inteiro teor acostada à mov. 454. As partes celebraram acordo, homologado por sentença na mov. 398, com determinação de expedição de alvarás. Na mov. 416, foi retificado erro material da sentença homologatória e determinada a expedição de alvará de transferência em favor dos procuradores dos exequentes. Determinou-se a expedição de alvará relativo à conta judicial nº 4200102754042, vinculada aos autos nº 5490726-57.2021.8.09.0178 (mov. 424) Este Juízo, ciente da devolução amigável dos valores à Raiz Agrícola Ltda. (mov. 434) e dos comprovantes de alvarás pagos (mov. 435), determinou o arquivamento dos autos, o que se efetivou na mov. 451. Posteriormente, a parte executada KLER DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. requereu o desarquivamento dos autos (mov. 452) e, na mov. 454, postulou o cancelamento da averbação da penhora constante da AV-3 da matrícula nº 248 do CRI de Porteirão/GO, com a expedição do competente ofício, ao argumento de que o débito foi integralmente quitado nos termos do acordo homologado, sem que houvesse, até então, determinação de baixa da constrição. Foi deferido o desarquivamento dos autos e determinada a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com retorno dos autos ao arquivo em caso de inércia (mov. 455). Intimadas, as partes não se manifestaram no prazo assinalado (mov. 473/480), tendo os autos retornado ao arquivo sem que o pedido formulado na mov. 454 fosse expressamente apreciado. A executada USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA. requereu novo desarquivamento dos autos, para o regular prosseguimento do feito (mov. 483). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Do pedido de desarquivamento (mov. 483) O pedido de desarquivamento formulado pela executada Usina São Paulo Energia e Etanol Ltda. comporta deferimento. Com efeito, o retorno dos autos ao arquivo ocorreu sem que este Juízo apreciasse expressamente o requerimento de cancelamento da averbação formulado na mov. 454. Subsiste, portanto, pedido pendente de análise, o que, por si só, justifica a retomada da tramitação, independentemente de provocação da parte, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC). II.2 – Do pedido de cancelamento da averbação (mov. 454) Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza do ato registral cujo cancelamento se requer. Embora a peticionante se refira à “averbação da penhora”, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 248 do CRI de Porteirão/GO revela que a AV-3-248 consiste na averbação premonitória da existência da execução, lavrada a requerimento do exequente com fundamento no art. 615-A do CPC/1973, atualmente disciplinada pelo art. 828 do CPC/2015, e não de penhora propriamente dita. A distinção, contudo, não altera a solução da controvérsia, pois, em qualquer das hipóteses, o gravame tem por finalidade exclusiva assegurar a efetividade da execução, conferindo publicidade à demanda executiva e prevenindo eventual fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC). Nos termos do art. 924, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita ou quando o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, o que inclui a transação homologada judicialmente. No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram acordo homologado por sentença (mov. 398), com posterior retificação (mov. 416), tendo sido expedidos os alvarás correspondentes e comprovado o respectivo pagamento (movs. 434, 435 e 438), circunstância que motivou o arquivamento do feito. Satisfeita a obrigação exequenda, esvazia-se completamente a razão de ser da averbação premonitória, que se destinava tão somente a garantir o resultado útil de uma execução já encerrada. Nesse sentido, é pacífico o entendimento, tanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto nos demais Tribunais pátrios, de que o cancelamento da averbação premonitória (ou da penhora) é consequência lógica e natural da extinção da execução pela satisfação do crédito, não se justificando a manutenção de gravame que dá indevida publicidade a dívida já quitada, com evidente prejuízo ao executado quanto à livre disposição do bem. A providência pode e deve ser determinada nos próprios autos da execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade, conforme interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º do art. 828 do CPC. De igual modo, o cancelamento de averbação realizada por ordem ou em razão de processo judicial efetua-se mediante determinação judicial, na forma dos arts. 250, I, e 251 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sendo o presente ato apto, por si, a instruir o cancelamento junto à serventia registral, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Registre-se que as partes foram intimadas (mov. 455) e a parte exequente não apresentou nenhuma oposição ao pedido (mov. 473/480), o que corrobora a ausência de interesse na manutenção do gravame. Por fim, considerando que ambas as executadas encontram-se representadas pelo mesmo patrono e que o objeto do pedido da mov. 454 esgota a pretensão remanescente nestes autos, uma vez cumprida a providência ora determinada, nada mais havendo a ser requerido, os autos deverão retornar ao arquivo, com as cautelas de estilo. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desarquivamento formulado na mov. 483, independentemente do recolhimento de nova taxa; b) DEFIRO o pedido formulado na mov. 454 e, em consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA CONSTANTE DA AV-3-248, lavrada na matrícula nº 248 do Cartório de Registro de Imóveis de Porteirão/GO, referente a estes autos nº 0383226-95.2013.8.09.0178 (antigo protocolo nº 201303832261), ante a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II e III, do CPC), devendo os emolumentos correspondentes ser suportados pela executada, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.015/1973; Expeça-se ofício ao cartório competente; c) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 0383226-95.2013.8.09.0178/04 Polo ativo :Rodolfo Oliveira Chavaglia Polo passivo: Kler Do Brasil Participacoes Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODOLFO OLIVEIRA CHAVAGLIA E OUTROS em desfavor de USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL S/A e KLER DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos. No curso do feito, a requerimento da parte exequente, foi averbada na matrícula nº 248 do Cartório de Registro de Imóveis de Porteirão/GO a certidão de distribuição desta execução (AV-3-248), na forma do art. 615-A do CPC/1973, atual art. 828 do CPC/2015, conforme certidão de inteiro teor acostada à mov. 454. As partes celebraram acordo, homologado por sentença na mov. 398, com determinação de expedição de alvarás. Na mov. 416, foi retificado erro material da sentença homologatória e determinada a expedição de alvará de transferência em favor dos procuradores dos exequentes. Determinou-se a expedição de alvará relativo à conta judicial nº 4200102754042, vinculada aos autos nº 5490726-57.2021.8.09.0178 (mov. 424) Este Juízo, ciente da devolução amigável dos valores à Raiz Agrícola Ltda. (mov. 434) e dos comprovantes de alvarás pagos (mov. 435), determinou o arquivamento dos autos, o que se efetivou na mov. 451. Posteriormente, a parte executada KLER DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. requereu o desarquivamento dos autos (mov. 452) e, na mov. 454, postulou o cancelamento da averbação da penhora constante da AV-3 da matrícula nº 248 do CRI de Porteirão/GO, com a expedição do competente ofício, ao argumento de que o débito foi integralmente quitado nos termos do acordo homologado, sem que houvesse, até então, determinação de baixa da constrição. Foi deferido o desarquivamento dos autos e determinada a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com retorno dos autos ao arquivo em caso de inércia (mov. 455). Intimadas, as partes não se manifestaram no prazo assinalado (mov. 473/480), tendo os autos retornado ao arquivo sem que o pedido formulado na mov. 454 fosse expressamente apreciado. A executada USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA. requereu novo desarquivamento dos autos, para o regular prosseguimento do feito (mov. 483). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Do pedido de desarquivamento (mov. 483) O pedido de desarquivamento formulado pela executada Usina São Paulo Energia e Etanol Ltda. comporta deferimento. Com efeito, o retorno dos autos ao arquivo ocorreu sem que este Juízo apreciasse expressamente o requerimento de cancelamento da averbação formulado na mov. 454. Subsiste, portanto, pedido pendente de análise, o que, por si só, justifica a retomada da tramitação, independentemente de provocação da parte, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º do CPC). II.2 – Do pedido de cancelamento da averbação (mov. 454) Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza do ato registral cujo cancelamento se requer. Embora a peticionante se refira à “averbação da penhora”, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 248 do CRI de Porteirão/GO revela que a AV-3-248 consiste na averbação premonitória da existência da execução, lavrada a requerimento do exequente com fundamento no art. 615-A do CPC/1973, atualmente disciplinada pelo art. 828 do CPC/2015, e não de penhora propriamente dita. A distinção, contudo, não altera a solução da controvérsia, pois, em qualquer das hipóteses, o gravame tem por finalidade exclusiva assegurar a efetividade da execução, conferindo publicidade à demanda executiva e prevenindo eventual fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC). Nos termos do art. 924, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita ou quando o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, o que inclui a transação homologada judicialmente. No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram acordo homologado por sentença (mov. 398), com posterior retificação (mov. 416), tendo sido expedidos os alvarás correspondentes e comprovado o respectivo pagamento (movs. 434, 435 e 438), circunstância que motivou o arquivamento do feito. Satisfeita a obrigação exequenda, esvazia-se completamente a razão de ser da averbação premonitória, que se destinava tão somente a garantir o resultado útil de uma execução já encerrada. Nesse sentido, é pacífico o entendimento, tanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto nos demais Tribunais pátrios, de que o cancelamento da averbação premonitória (ou da penhora) é consequência lógica e natural da extinção da execução pela satisfação do crédito, não se justificando a manutenção de gravame que dá indevida publicidade a dívida já quitada, com evidente prejuízo ao executado quanto à livre disposição do bem. A providência pode e deve ser determinada nos próprios autos da execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade, conforme interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º do art. 828 do CPC. De igual modo, o cancelamento de averbação realizada por ordem ou em razão de processo judicial efetua-se mediante determinação judicial, na forma dos arts. 250, I, e 251 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sendo o presente ato apto, por si, a instruir o cancelamento junto à serventia registral, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Registre-se que as partes foram intimadas (mov. 455) e a parte exequente não apresentou nenhuma oposição ao pedido (mov. 473/480), o que corrobora a ausência de interesse na manutenção do gravame. Por fim, considerando que ambas as executadas encontram-se representadas pelo mesmo patrono e que o objeto do pedido da mov. 454 esgota a pretensão remanescente nestes autos, uma vez cumprida a providência ora determinada, nada mais havendo a ser requerido, os autos deverão retornar ao arquivo, com as cautelas de estilo. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desarquivamento formulado na mov. 483, independentemente do recolhimento de nova taxa; b) DEFIRO o pedido formulado na mov. 454 e, em consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA CONSTANTE DA AV-3-248, lavrada na matrícula nº 248 do Cartório de Registro de Imóveis de Porteirão/GO, referente a estes autos nº 0383226-95.2013.8.09.0178 (antigo protocolo nº 201303832261), ante a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II e III, do CPC), devendo os emolumentos correspondentes ser suportados pela executada, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.015/1973; Expeça-se ofício ao cartório competente; c) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. 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