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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127913/SP (2026/0383210-6)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:GILBERTO ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO:GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP096184
IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE:JACKSON CLAUDIO PEDROSA
CORRÉU:LEANDRO RICARDO CORDASSO
CORRÉU:FLÁVIO FONTES PEREIRA
CORRÉU:MARCO AURÉLIO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON CLAUDIO PEDROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito n. 5007249-39.2025.4.03.6104.
A defesa sustenta, em suma, que i) haveria constrangimento à liberdade do paciente em razão da persecução penal fundada, em tese, em provas cuja origem e validade não teriam sido adequadamente demonstradas; ii) não haveria identificação do título jurídico da competência da Polícia Federal para autorizar a abordagem de embarcação brasileira por força estrangeira em alto mar; iii) o acórdão impugnado teria se amparado em manifestações administrativas, as quais não supririam a necessidade de fonte normativa formal de competência; iv) haveria suposta ausência de análise individualizada do pedido estrangeiro para a abordagem, resposta brasileira e conteúdo da autorização; v) o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre ausência de ato normativo e validade da autorização concreta.
Requer, liminarmente, suspensão da utilização da prova obtida a partir da abordagem da embarcação Lobo IV e dos atos processuais que dependam diretamente da prova questionada. Subsidiariamente, que o juízo de origem se abstenha de proferir decisão baseada exclusivamente na prova questionada.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de demonstração do título jurídico da competência da Polícia Federal e da ausência de exame da autorização concreta, bem como da ilicitude da abordagem e das provas dela obtidas (fls. 02 – 15).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
"[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]"
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
"A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada."
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127913/SP (2026/0383210-6)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:GILBERTO ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO:GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP096184
IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE:JACKSON CLAUDIO PEDROSA
CORRÉU:LEANDRO RICARDO CORDASSO
CORRÉU:FLÁVIO FONTES PEREIRA
CORRÉU:MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.