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0383130-44.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127906/ES (2026/0383130-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO ADVOGADO:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES022693 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:JOSE ROBERTO KAYO PAIM DE ALMEIDA NEVES PACIENTE:KAWA PAIM DE ALMEIDA NEVES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127906/ES (2026/0383130-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO ADVOGADO:MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES022693 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:JOSE ROBERTO KAYO PAIM DE ALMEIDA NEVES PACIENTE:KAWA PAIM DE ALMEIDA NEVES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAWÃ PAIM DE ALMEIDA NEVES e JOSÉ ROBERTO KAYO PAIM DE ALMEIDA NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5013289-08.2026.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e, quanto a KAWÃ PAIM DE ALMEIDA NEVES, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/20): “EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, imputado a um dos pacientes, objetivando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. A defesa sustenta a ilicitude das provas por violação de domicílio e fishing expedition, a atipicidade da posse de munições, a ausência de justa causa para o delito de associação para o tráfico e a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis dos pacientes autorizam a revogação da custódia cautelar; e (iv) verificar se as alegações de atipicidade da posse de munições e de ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico podem ser apreciadas na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação policial decorre de denúncia anônima dotada de elementos concretos, corroborada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em flagrante na via pública, circunstância que afasta a alegação de fishing expedition. O tráfico de drogas, nas modalidades de trazer consigo e manter em depósito, constitui crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, quando presentes fundadas razões. A entrada nos imóveis mostra-se legitimada pelo contexto de flagrante delito, pelo consentimento da esposa de um dos pacientes para ingresso na residência e pela autorização do proprietário da quitinete alugada pelo corréu. A prisão preventiva encontra fundamento na materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da apreensão de balanças de precisão, munições e rádio comunicador. A tentativa de fuga mediante condução do veículo em direção a policial militar evidencia maior periculosidade concreta e reforça a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. As alegações de atipicidade material da posse de munições e de ausência de animus associandi demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.” No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes do ingresso na residência vinculada a KAWÃ PAIM, por ausência de comprovação estatal do consentimento livre e voluntário atribuído à sua esposa, sem termo escrito ou registro audiovisual. Sustenta a ilicitude da busca realizada na quitinete locada por JOSÉ ROBERTO, por se tratar de diligência autônoma, sem mandado judicial, sem urgência e sem consentimento do morador-locatário, sendo juridicamente insuficiente eventual anuência do proprietário do imóvel. Assevera a inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis de cada paciente, com indevida agregação do volume de drogas e objetos apreendidos, parte deles oriundos de diligências domiciliares impugnadas, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP. Argui que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando que a gravidade em abstrato dos fatos e a quantidade e variedade de drogas não dispensam a análise individualizada da situação dos pacientes. Defende que o Tribunal de origem inovou nos fundamentos ao acrescentar a suposta tentativa de fuga atribuída exclusivamente a JOSÉ ROBERTO como razão superveniente para manter a prisão, em afronta ao controle limitado à legalidade do decreto prisional. Argumenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, ante a inexistência de elementos concretos de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, que reforçam a inadequação da medida extrema e afastam presunções genéricas de periculosidade. Requer, em liminar, a revogação das prisões preventivas, com expedição de alvarás de soltura e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem, com reconhecimento da ilicitude das incursões domiciliares (residência e quitinete) e das provas delas derivadas, com o desentranhamento correspondente, e pela revogação das prisões preventivas ou sua substituição por cautelares. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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