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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127897/SC (2026/0383114-5) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKE ADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143 MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862 DANIEL DUNCKE - SC067459 MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:GABRIEL HOEPERS DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HOEPERS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5077185-78.2026.8.24.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/08/2026 pela suposta prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa alega que não se encontram presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de periculum libertatis e de fundamentação concreta e individualizada para a medida extrema. Argumenta, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui endereço fixo e exerce atividade laboral lícita, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça e que medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar os fins processuais. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto preventivo (fls. 51/52; grifamos): No que concerne à análise do disposto no art. 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se medida adequada e necessária ao caso concreto. Nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes, de forma concomitante, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal. No caso, ao conduzido foi imputada, em tese, a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, cuja pena máxima abstrata é superior a 4 (quatro) anos, atendendo, portanto, à exigência contida no art. 313, inciso I, do CPP. Conforme se extrai dos autos, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, devidamente instruído com o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial, os quais demonstram, ao menos neste juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. [...] No que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta evidencia-se pela expressiva quantidade e pelo elevado valor econômico dos bens apreendidos, circunstâncias que extrapolam, em muito, o desvalor inerente ao tipo penal. Conforme apurado até o momento, foram recuperados diversos eletrodomésticos de alto valor comercial, ferramentas profissionais e um jet ski objeto de furto, bens provenientes de diferentes empreitadas criminosas, cujo montante global supera, em tese, a cifra de R$ 345.000,00, aproximando-se do prejuízo total estimado pela vítima em cerca de R$ 370.000,00. Nesse contexto, a apreensão de grande volume de mercadorias furtadas (cerca de 700 unidades de eletrodomésticos, jet ski, ferramentas, motores e veículo), armazenadas em galpões distintos e supostamente destinadas à posterior comercialização, revela, em cognição sumária, a existência de uma atuação estruturada, organizada e voltada ao proveito econômico decorrente da circulação de produtos oriundos do ilícito. Trata-se de circunstância que demonstra grau de reprovabilidade acentuado e periculosidade concreta dos agentes, não se tratando de receptação episódica ou de reduzida expressão patrimonial. Além disso, os elementos informativos colhidos apontam que os investigados teriam utilizado imóveis especificamente para ocultação dos objetos ilícitos, bem como veículo diretamente vinculado às ações criminosas antecedentes, havendo ainda indícios de anúncio e oferta de venda de parte dos produtos recuperados. Tais circunstâncias evidenciam uma dinâmica delitiva sofisticada, apta a fomentar a cadeia patrimonial criminosa e a estimular a prática de novos furtos, notadamente aqueles praticados em desfavor de centros de distribuição em massa, como o do presente caso. Com efeito, o art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal estipula, como meio de aferição da periculosidade do agente, em detrimento da ordem pública, o modus operandi empregado na prática delituosa. Nessa linha, a expressiva quantidade de bens receptados, a diversidade dos objetos recuperados, o elevado valor econômico envolvido, o uso de imóvel alugado, bem como os indícios de que a atividade era destinada à revenda das mercadorias, constituem fundamentos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública. Nessa perspectiva, a segregação cautelar mostra-se necessária para interromper a alegada atividade criminosa e prevenir a reiteração delitiva, revelando-se insuficientes, ao menos neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas, as quais não se mostram aptas a neutralizar, com a mesma eficácia, o risco concreto evidenciado pelos autos. Diante desse contexto, conclui-se que a livre circulação do conduzido no meio social representa risco concreto à ordem pública, expondo a coletividade a situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da segregação cautelar mostra-se, no momento, a única medida eficaz para coibir a reiteração de condutas delituosas. Para os fins do art. 282, §6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se revelam insuficientes para resguardar o meio social diante da periculosidade demonstrada pelo agente, sobretudo considerando as circunstâncias fáticas do delito, as quais não se mostram compatíveis, neste estágio de cognição sumária, com providências menos gravosas. Ademais, no que se refere à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada, cumpre registrar que tal argumento demanda antecipação de juízo acerca da sanção futura, questão que somente poderá ser adequadamente definida após eventual julgamento de ação penal, mostrando-se incompatível com a análise da prisão preventiva, instituto de natureza eminentemente cautelar e processual. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada, para a garantia da ordem pública, a gravidade concreta aferida a partir de elementos circunstanciais do flagrante: monitoramento prévio por órgãos de inteligência, identificação e uso de galpões para armazenamento de bens de origem supostamente ilícita, diversidade e elevado volume de mercadorias (aproximadamente setecentas unidades) com expressivo valor econômico, além de indícios de comercialização e de utilização de imóveis para ocultação e circulação dos objetos, quadro indicativo de atuação estruturada e risco de continuidade delitiva. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA APURADA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. O fumus comissi delicti, isto é, os indícios de autoria e de materialidade, foi devidamente caracterizado pelo Juízo processante, que se reportou às provas documentais e testemunhais dos autos, quais sejam, os relatos da vítima e da informante e os achados da investigação criminal. Alterar esse entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 3. De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025). 5. No que se refere ao periculum libertatis (perigo de liberdade), para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, a despeito de as anotações criminais poderem ou não caracterizar tecnicamente a reincidência, o acusado tem múltiplas condenações, inclusive pelo crime de receptação, em cumprimentos de penas ainda no ano de 2025, o que justifica sua prisão preventiva. 6. No caso, conforme as investigações mencionadas no édito prisional, o acusado, em conluio com outro agente, constituiu formalmente uma empresa para a venda, em plataformas digitais, de produtos objeto de ações criminosas, como o furto dos inúmeros produtos indicados pela vítima, o que denota a gravidade concreta da conduta apurada, evidenciada em seu modo de operação (modus operandi). 7. Os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.089.415/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ATIVIDADE CRIMINOSA HABITUAL E ESTRUTURADA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela gravidade da conduta e pela atuação estruturada do agravante em organização criminosa voltada à subtração e comercialização de bens de alto valor econômico. 3. O modus operandi sofisticado, com divisão de tarefas, reiteração delitiva e atuação coordenada para escoamento do produto ilícito, evidencia periculosidade concreta apta a fundamentar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas, por insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A prisão domiciliar exige demonstração estrita dos requisitos legais do art. 318 do CPP, não sendo suficiente a mera alegação de responsabilidade familiar, especialmente quando não comprovada a imprescindibilidade do cuidado exclusivo. 7. A análise de teses não enfrentadas pelas instâncias ordinárias não pode ser realizada diretamente pelo tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.080.969/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127897/SC (2026/0383114-5) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKE ADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143 MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862 DANIEL DUNCKE - SC067459 MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:GABRIEL HOEPERS DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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