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0383091-82.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível · Decisão

    Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida pelo credor, com fundamento nos artigos 509, I e 510 CPC, mediante apresentação de parecer destinado à apuração do quantum debeatur. Após a apresentação do requerimento, o cartório certificou a necessidade de recolhimento de diferença de taxa judiciária, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Estadual e da Portaria de custas Judiciais. Com relação a certidão cartorária, o credor peticiona , sustentando, em síntese, que a liquidação de sentença constitui mera fase processual voltada à definição do valor da condenação, razão pela qual não seria cabível a exigência imediata da complementação da taxa judiciária neste momento. Passando-se à análise do caso, cabivel mencionar que a liquidação de sentença, nos termos do disposto nos artigos 509 e seguintes do CPC, não configura ação autônoma, mas fase processual destinada à definição do valor da obrigação reconhecida no título judicial. No caso em tela, observa-se que a própria finalidade da presente fase consiste justamente na apuração do débito, por meio da análise do parecer elucidativo apresentado pela credora e do exercício do contraditório pela parte devedora. Desse modo, não se revela adequada a exigência de recolhimento imediato de eventual diferença de taxa judiciária antes da definição do valor da condenação em liquidação, uma vez que a própria base de cálculo ainda é controvertida e sujeita ao contraditório. Com efeito, a apuração do montante efetivamente devido constitui objeto da presente liquidação, não se mostrando recomendável, neste momento processual, exigir o recolhimento de diferença calculada sobre valor que ainda depende de deliberação judicial. Cabível ressaltar que a presente decisão NÃO AFASTA a incidência da taxa judiciária eventualmente devida, mas posterga a análise da matéria para momento processual mais adequado, quando já estiver definido o valor efetivamente liquidado. Ante o exposto, torno sem efeito, por ora, a exigência de recolhimento imediato da diferença de taxa judicia´ria certificada pela serventia. A análise acerca de eventual complementação da taxa judiciária fica postergada para momento posterior à definição do débito na presente liquidação. Proceda o cartório a anotação da fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 510, CPC. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para que se manifestem sobre os cálculos apresentados pela credora, no prazo de 15 dias, facultada a apresentaçõ de impugnação fundamentada e memória de cálculo próprio, caso entenda pertinente. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade d eprodução de prova pericial ou para julgamento da liquidação, conforme o caso. Int-se.

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