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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127891/RJ (2026/0383062-8) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:LEONARDO CORREA SANTANA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CORREA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0034644-56.2026.8.19.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RISCO ATUAL E CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a sua prisão preventiva mantida pela suposta prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher e de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar, com pedido de revogação da prisão e substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade da prisão preventiva e a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, na aplicação da lei penal e na preservação da integridade física e psíquica da ofendida. 4. Indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime evidenciados pelo registro de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de declaração, pelo boletim de atendimento médico, pelos prontuários eletrônicos da paciente e pelas imagens da vítima com hematomas e ferimentos. 5. O artigo 312 do Código de Processo Penal não exige prova concludente da autoria delitiva para a decretação da prisão preventiva, mas apenas indícios suficientes desta. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. Medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 8. Ausência de ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, com conversão da prisão em flagrante em preventiva. A defesa alega que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, afirmando insuficiência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, em afronta ao art. 315 do mesmo diploma. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, além de não haver risco de fuga ou obstrução da instrução, apontando que, logo após os fatos, conduziu a ofendida ao hospital e permaneceu no local, o que afastaria a necessidade da medida extrema. Argumenta, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas, devendo incidir o princípio da proporcionalidade e o da homogeneidade, porquanto a prisão preventiva, em seu entender, revela antecipação de pena e gravosidade maior do que eventual reprimenda a ser aplicada. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, verifico que a alegação não merece prosperar. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal. O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo de primeiro grau decretou a segregação cautelar em decisão de termos seguintes (fls. 38/41): No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial, depoimentos da vítima e testemunhas e BAM. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A gravidade em concreto do delito violência doméstica demonstra a periculosidade do custodiado e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Salienta- que, segundo os depoimentos prestados em sede policial, o custodiado teria agredido covardemente a vítima para que confessasse uma suposta traição. A extensão das lesões descritas no Boletim de Atendimento Médico revela a extrema brutalidade da ação criminosa. O regular andamento da instrução criminal deve ser garantido pela segregação preventiva do custodiado, porquanto sua liberdade nesta fase processual poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo diante da probabilidade de vir a influenciar negativamente o depoimento da vítima, que se sentiria constrangida ou até intimidada em prestar o depoimento de forma livre. A primariedade do custodiado por si só, não obsta a segregação cautelar. No que toca ao princípio da homogeneidade, a análise de questões acerca da possível fixação da pena em regime menos gravoso demanda dilação probatória. Destaca-se, por fim, a redação do § 2º do artigo 12-C da Lei Maria da Penha e inciso III, do § 5 do artigo 310 do Código de Processo Penal: "Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a? vida ou a? integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. .... § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;" Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Ao indeferir o pedido de revogação da segregação cautelar, assim se manifestou o Juízo: Em que pese as razões adunadas pela defesa, constata-se a permanência dos requisitos reveladores da custódia cautelar. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. O 'fumus comissi delicti' reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria, demostrados no processo, como termos de declaração e demais peças carregadas aos autos, notadamente pela PRISÃO EM FLAGRANTE do acusado. O 'periculum libertatis' decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, uma vez que o acusado, se solto, podem vir a causar novo mal à vítima. Nota-se que, além de causar graves lesões físicas à vítima, durante o atendimento hospitalar o acusado a obrigou a mentir sobre os fatos ocorridos, para tentar se eximir de sua responsabilidade. A prisão preventiva do denunciado, ao menos por ora, apresenta-se como absolutamente necessária para garantir a aplicação da lei penal, a fim de se acautelar o meio social e conferir a devida credibilidade no Poder Judiciário frente à sociedade, que espera pronta atuação estatal no combate e repressão aos crimes que envolvam vítimas de violência doméstica, como o caso dos autos. Não obstante ao alegado pela nobre defesa, é cediço o entendimento e orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "constitui fundamentação idônea para determinar a custódia cautelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente extraídas do modus operandi empregado na prática delitiva" (AgRg no HC nº 768.237/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Ressalta-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. "...Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes..." (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgado em: 23/10/2018, DJe 13/11/2018). Insta salientar que os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta ao denunciado por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Para o Superior Tribunal de Justiça, a "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)". Considerando, pois, que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos denunciados, e não tendo o requerente apresentado qualquer fato ou prova em sentido contrário, entendo ser imprescindível a manutenção da segregação cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a custódia do acusado LEONARDO CORRÊA SANTANA. O Tribunal a quo, por seu turno, ao denegar o habeas corpus ali impetrado pela Defesa, manteve a prisão preventiva pela seguinte fundamentação (fls. 15/28, grifei): Diante disso, nos presentes autos, a impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a decisão que manteve a medida carece de fundamentação idônea, além de ser desproporcional. Contudo, da simples leitura da decisão acima colacionada, extrai- se que a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e atende ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 315 do Código de Processo Penal. Isso se verifica, porque a decisão está baseada na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria evidenciados pelo registro de ocorrência (pasta de nº. 06), pelo auto de prisão em flagrante (pasta de nº. 24), pelos termos de declaração (pastas de nº. 09, 15, 17, 19 e 21), pelo boletim de atendimento médico, pelos prontuários eletrônicos da paciente e pelas imagens da vítima com hematomas e ferimentos (pastas de nº. 33/35, 167/172 e 173/177) presentes nos autos originários. Conforme depreende-se dos autos, motivado por um ciúme obsessivo, o paciente ameaçou matar a vítima e a agrediu com tapas, socos e chutes, além de utilizar um cabo de vassoura e um cabo de enxada para machucá-la, e só parou com as agressões após a vítima, que já estava caída ao chão, perder as forças e desfalecer. Nesse contexto, os prontuários eletrônicos da paciente demonstram que houve ofensa à integridade física da vítima com lesão corto- contusa em região frontal, equimose em tórax e membros superiores, enfisema subcutâneo em hemitórax direito, fratura de arco costal à direita, crepitação e enfisema a palpação à direita e abdome flácido e doloroso à palpação. Portanto, restou demonstrado que a custódia cautelar se revela necessária e adequada para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e para a preservação da integridade física e psíquica da ofendida, bem como que a medida não configura uma penalidade antecipada e não viola o princípio da homogeneidade, pois se trata de providência cautelar de cunho protetivo, compatível com a finalidade preventiva da Lei nº. 11.340/2006. (...) Desse modo, verifica-se que os requisitos autorizadores da medida cautelar estão presentes no caso em questão e que a decisão que manteve a prisão preventiva está correta e de acordo com o disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal. Destaca-se, ainda, que o artigo 312 do Código de Processo Penal não exige prova concludente da autoria delitiva para a decretação da prisão preventiva, mas apenas indícios suficientes desta, até porque tal exigência seria incompatível com o juízo meramente cautelar. Vejamos: (...) Assim, a efetiva necessidade da custódia do paciente para a garantia da ordem pública e a proteção à integridade física e psíquica da vítima é latente, na esteira do entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) E, conforme a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não possuem o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Por fim, não restam dúvidas de que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, não sendo razoável e segura a substituição da prisão preventiva. Diante do exposto, constata-se que a custódia se revela legal e necessária, não se verificando, ao menos neste momento, elementos concretos que autorizem ou recomendem a concessão de liberdade, tampouco a substituição por medidas cautelares diversas. À conta de tais considerações, denega-se a ordem. Da análise dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, extrai-se dos autos que mostra-se presente o fundamento da garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente, motivado por um ciúme obsessivo, ameaçou matar a vítima e a agrediu com tapas, socos e chutes, além de utilizar um cabo de vassoura e um cabo de enxada para machucá-la, e só parou com as agressões após a vítima, que já estava caída ao chão, perder as forças e desfalecer. Extrai-se dos autos, também, que os prontuários eletrônicos da paciente demonstram que houve ofensa à integridade física da vítima com lesão corto- contusa em região frontal, equimose em tórax e membros superiores, enfisema subcutâneo em hemitórax direito, fratura de arco costal à direita, crepitação e enfisema a palpação à direita e abdome flácido e doloroso à palpação. Como cediço, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente (AgRg no HC n. 999.825/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJe de 18/08/2025). No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As razões exaradas no acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi descrito - o paciente "desferiu diversas facadas em seu desfavor, tendo, em ato contínuo, subtraído seu aparelho celular, sua carteira e sua motocicleta" - e a existência de registros criminais de ameaça, resistência, desobediência, lesão corporal, roubo e receptação, a revelar a necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da custódia, o que se esvanece quando o tempo dilui a sua premência, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. 4. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, não obstante o réu haja ficado quase 8 meses em liberdade , o Tribunal a quo apontou risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que as ilicitudes poderiam ocorrer novamente, ante o modus operandi do delito e a existência de inúmeros registros criminais. 5. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado, decretada pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0074.20.001333-7/001. (AgRg no HC n. 689.987/MG, relator para o acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 30/08/2022, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE TESE NOVA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acréscimo de requerimentos em agravo regimental ou embargos declaratórios configura inovação recursal, que não é cabível em tais meios de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento. In casu, o argumento defensivo acerca de fatos supervenientes apurados na instrução probatória não foi suscitado na inicial do habeas corpus, o que impede a análise do pleito. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância evidenciou a especial gravidade do delito, extraída do modus operandi empregado pelos agentes, tendo em vista que o homicídio haveria sido praticado em um contexto de disputa entre grupos criminosos rivais que buscam o controle do tráfico de drogas na região. 4. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, porquanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não foi identificado vício no acórdão do Tribunal local. O fato de o acórdão ter enfrentado tese de excesso de prazo  não alegada expressamente no writ  não conduz imperiosamente à conclusão de vício de fundamentação, notadamente se for verificado que a análise jurídica realizada foi feita com base nos elementos do caso concreto. 5. Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança  como é o caso dos autos. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 162.377/CE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 19/09/2022, grifei). As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à alegação de que há violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, também constato que não assiste razão aos argumentos da parte impetrante. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, em relação à alegação de desproporcionalidade/homogeneidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, na estreita via ora adotada, a eventual pena e o respectivo regime prisional a ser fixado em caso de condenação (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). No mesmo sentido, e em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (4 sacos de maconha e 25 tabletes semelhantes a haxixe, pesando, respectivamente, 2kg e 2,5kg). 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024, grifei). Em relação à alegação no sentido de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sob o argumento de que é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, além de não haver risco de fuga ou obstrução da instrução, apontando que, logo após os fatos, conduziu a ofendida ao hospital e permaneceu no local, o que afastaria a necessidade da medida extrema, também constato que o mandamus não merece acolhimento. Como cediço, tal situação, por si só, não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei). Por fim, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025). No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa. 3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa. 6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida. 8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente. 5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127891/RJ (2026/0383062-8) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:LEONARDO CORREA SANTANA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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