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0382990-10.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127879/SP (2026/0382990-3) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN ADVOGADO:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN - SP357165 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:TIAGO COLOGNESI MOREIRA CORRÉU:LUCAS EDUARDO TROTTMANN CORRÉU:GUILHERME FERNANDES WILTHER INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO COLOGNESE MOREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2134953-56.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 21 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada invalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e na insuficiência de prova independente de autoria, após a exclusão dos elementos viciados. Alega que o reconhecimento na fase policial teria consistido na exibição de fotografias apenas dos acusados, sem formação de alinhamento com pessoas semelhantes, após exposição prévia da vítima aos investigados na chegada à delegacia, cerca de um mês após os fatos. Afirma que o reconhecimento pessoal judicial posterior não teria aptidão para convalidar vícios pretéritos, estando contaminado pela memória formada a partir da identificação fotográfica irregular. Aduz que a confissão informal atribuída ao paciente, supostamente prestada em via pública, antes do interrogatório, sem advertência documentada do direito ao silêncio e sob coerção ambiental, seria inválida, contaminando os elementos probatórios dela derivados, o que evidenciaria a ausência de demonstração de fonte independente. Assevera que, afastados o reconhecimento irregular, a confirmação judicial dele derivada e a confissão informal sem voluntariedade demonstrada, não remanesceria prova válida, autônoma e suficiente para sustentar a autoria, impondo-se a absolvição ou, subsidiariamente, novo julgamento sem a utilização das provas reputadas inválidas. Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal, inclusive da ordem de prisão, até o julgamento definitivo; sucessivamente, busca a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a determinação para que o Juízo da execução se abstenha de praticar atos executórios. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico, a invalidade do reconhecimento judicial dele derivado e das provas dependentes, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a cassação dos julgados condenatórios e a determinação de novo julgamento sem a utilização dos elementos reputados inválidos. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, com a extensão dos efeitos aos corréus, se cabível. É o relatório. É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025. Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que o próprio acórdão da revisão criminal transitou em julgado no dia 30/7/2026 (fl. 148), o que impediria o conhecimento também de eventual recurso especial interposto pela defesa, em razão da preclusão temporal. Em suma, nada modifica a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado. Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127879/SP (2026/0382990-3) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN ADVOGADO:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN - SP357165 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:TIAGO COLOGNESI MOREIRA CORRÉU:LUCAS EDUARDO TROTTMANN CORRÉU:GUILHERME FERNANDES WILTHER INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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