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0382905-24.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127867/SP (2026/0382905-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN ADVOGADOS:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN - SP286248 GABRIEL BENEDICTO REIS - SP490613 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:BRUNO GABRIEL SANTOS MENEZES LEITE CORRÉU:JOAO VITOR CAMPOS MENEZES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO GABRIEL SANTOS MENEZES LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2148431-34.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 168): “Habeas corpus Tráfico de drogas Prisão preventiva Presença dos requisitos da custódia cautelar Decisão fundamentada Medidas cautelares insuficientes no caso concreto Constrangimento ilegal Inocorrência Ordem denegada.” No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade e a generalidade da fundamentação do decreto prisional e do acórdão impugnado, que se apoiaram na gravidade em abstrato do delito de tráfico de entorpecentes, sem apontar dados concretos de perigo real gerado pelo estado de liberdade do paciente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 282, § 6º, 312, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal – CPP. Sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, porquanto não demonstrado risco efetivo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência no distrito da culpa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal. Argui a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, diante da inexistência de demonstração de ineficácia concreta das providências menos gravosas. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O presente writ comporta indeferimento liminar, uma vez que não se vislumbra, como a seguir explicitado, flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte: "Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos averiguados é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. A prisão também é conveniente para a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Quanto ao autuado Bruno, entendo presentes os pressupostos e requisitos para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Embora tecnicamente primário, a custódia cautelar se mostra necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o custodiado foi surpreendido na posse de grande e variada quantidade de entorpecentes, sendo uma das drogas, cocaína, droga de elevado potencial lesivo e disseminação social, o que evidencia a gravidade concreta da conduta, gerando risco concreto à ordem pública, razão pela qual converto o flagrante em prisão preventiva" (fl. 30). A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: "Mas, na análise dos argumentos trazidos pelo impetrante, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer constrangimento ilegal. É que a decisão impugnada está bem fundamentada, pois indicou a presença de prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados ao paciente (fls. 100/102), já que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão com o fim de apurar denúncia de que o apartamento que ele ocupava com o corréu, além de estar sendo usado para armazenar entorpecentes, também era o local a partir de onde não só estava sendo feita a venda das drogas diretamente aos usuários, mas também eram feitas entregas com motocicletas (com o paciente e seu comparsa fingindo serem entregadores de comida), sendo que ambos teriam sido surpreendidos tentando se livrar das drogas que estavam no imóvel. Portanto, no caso dos autos, a custódia cautelar se justifica, na medida em que a conduta apresentou gravidade concreta, com indicação de que o paciente era um dos responsáveis pelo tráfico de drogas naquele ponto de venda. Em suma, as circunstâncias da prisão e da apreensão dos entorpecentes, os quais tinham natureza variada e constituíam expressiva quantidade de substâncias ilícitas (113 porções de maconha, perfazendo um total de 1 kg; 40 porções de cocaína, perfazendo um total de 96g; 145 porções de substância canabinoide denominada dry, perfazendo um total de 230g; e 38 porções de ecstasy, perfazendo um total de 50g), aliadas ainda à constatação de que se trata de indivíduo que ostenta condenação pretérita pelo mesmo delito e que estruturou elaborada empreitada criminosa, com entrega a domicílio dos produtos ilícitos, inclusive com acesso a entorpecentes sintéticos e de difícil fabricação, indicam a gravidade concreta da conduta e recomendam a constrição para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, pois o comércio ilícito de drogas, sem dúvida alguma, compromete a ordem pública, já que atinge um número elevado de pessoas e fomenta a prática de outros delitos mais graves, razão pela qual estão presentes os requisitos da custódia cautelar." (fls. 14/15). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela variedade, quantidade e natureza da droga apreendida - 1 kg de maconha; 96g de cocaína; 230g de substância canabinoide denominada dry e 50g de ecstasy -, o que, somado ao risco de reiteração delitiva - uma vez que, segundo a Corte estadual, o réu possui condenação anterior pela prática de tráfico de drogas -, revela maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 3G DE MACONHA, 180 PEDRAS DE CRACK E 52 PETECAS DE COCAÍNA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO FUNDAMENTO. AFASTAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, verifica-se que o agravante foi flagrado enquanto comercializava entorpecentes, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo preso com quantidade de droga que, embora não possa ser considerada expressiva, também não se mostra irrelevante - especialmente diante da variedade apreendida e da natureza de algumas delas - 3g de maconha, 180 pedras de crack pesando 21g e 52 petecas de cocaína com peso de 16g. 4. Ademais, trata-se de reincidente específico, havendo indícios suficientes de sua dedicação às práticas delitivas e da ineficácia de medidas menos gravosas do que a prisão. 5. Isso porque embora a defesa alegue que o crime prévio teria ocorrido no ano de 2019, o exame de sua folha de antecedentes criminais aponta que ele foi condenado definitivamente em 16/8/2022 - em data recente, pois -, sendo-lhe aplicada pena restritiva de direitos de prestação de serviços e prestação pecuniária. Ademais, consta que a execução da pena ainda estaria em andamento quando da nova prisão em flagrante. 6. Embora ambas as instâncias tenham mencionado a tentativa de fuga da abordagem policial, a custódia foi fundamentada apenas na necessidade de preservação da ordem pública. Entretanto, ainda que se afaste tal fundamento, não é o caso de reforma da decisão agravada. 7. Tendo sido devidamente demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar o fundamento relativo à tentativa de fuga da abordagem policial. (AgRg no HC n. 846.324/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a manutenção da prisão cautelar do Agravante está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e natureza de parte das drogas apreendidas. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 830.981/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023). Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada. (HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020) Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado. 3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, tratase de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2020). Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127867/SP (2026/0382905-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN ADVOGADOS:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN - SP286248 GABRIEL BENEDICTO REIS - SP490613 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:BRUNO GABRIEL SANTOS MENEZES LEITE CORRÉU:JOAO VITOR CAMPOS MENEZES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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