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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127872/MA (2026/0382898-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
ADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE:OTONIEL JOSE CORREA VIEIRA NETO
CORRÉU:CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS
CORRÉU:LUCIANO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU:RAIMUNDO DA CONCEICAO FILHO
CORRÉU:GUILHERME HENRIQUE MESQUITA FRANCA
CORRÉU:FRANCISCO ALESSI MORAIS SERRA
CORRÉU:VANDERLIR DE MELO SILVA SERRA
CORRÉU:JOAO VICTOR OLIVEIRA LINHARES
CORRÉU:RIVELINO SILVA DE LUCENA
CORRÉU:ANTONIO JACKSON RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU:FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE HOLANDA
CORRÉU:ANTONIA CLEILDE BESERRA DE MAGALHAES
CORRÉU:JAMESSON DA SILVA
CORRÉU:PEDRO DE CASTRO LIMA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OTONIEL JOSE CORREA VIEIRA NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0826127-78.2026.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-B, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, combinados com o art. 1º, II, b, da Lei n. 8.072/1990, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral aos elementos probatórios colhidos na investigação, afirmando a necessidade de franqueamento dos arquivos originais, extrações digitais completas, mídias, metadados, vídeos nativos, registros técnicos, relatórios integrais e elementos da cadeia de custódia.
Alegam que é cabível a extensão ao paciente dos efeitos objetivos do acórdão paradigma proferido no Habeas Corpus n. 0811227-90.2026.8.10.0000, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a ilegalidade reconhecida em favor de corréu não seria de caráter pessoal e atingiria todos os acusados submetidos ao mesmo acervo investigativo.
Argumentam que os atos instrutórios devem ser suspensos até o efetivo acesso às provas essenciais, com concessão de prazo razoável para análise defensiva, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Expõem que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso desde 27/01/2025, sem conclusão da instrução, agravado pelo declínio de competência e pela suspeição do magistrado ocorrida em 25/06/2026, fatos não imputáveis à defesa.
Defendem que a prisão preventiva necessita de reavaliação, porque não poderia permanecer apoiada, sem nova análise judicial, em elementos probatórios cujo conteúdo completo não foi disponibilizado, devendo o juízo considerar o tempo de custódia e a paralisação processual.
Afirmam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais poderiam substituir a prisão preventiva mediante combinação de obrigações, inclusive monitoração eletrônica, proibição de contato e recolhimento domiciliar noturno.
Requerem, liminarmente e no mérito, extensão dos efeitos do acórdão paradigma quanto ao reconhecimento do acesso integral às provas e pela determinação de disponibilização imediata do material investigativo, com suspensão dos atos instrutórios até a análise defensiva dos elementos colhidos, revogando-se, ainda, a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127872/MA (2026/0382898-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
ADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE:OTONIEL JOSE CORREA VIEIRA NETO
CORRÉU:CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS
CORRÉU:LUCIANO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU:RAIMUNDO DA CONCEICAO FILHO
CORRÉU:GUILHERME HENRIQUE MESQUITA FRANCA
CORRÉU:FRANCISCO ALESSI MORAIS SERRA
CORRÉU:VANDERLIR DE MELO SILVA SERRA
CORRÉU:JOAO VICTOR OLIVEIRA LINHARES
CORRÉU:RIVELINO SILVA DE LUCENA
CORRÉU:ANTONIO JACKSON RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU:FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE HOLANDA
CORRÉU:ANTONIA CLEILDE BESERRA DE MAGALHAES
CORRÉU:JAMESSON DA SILVA
CORRÉU:PEDRO DE CASTRO LIMA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.