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0382889-70.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    MS 32444/DF (2026/0382889-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO IMPETRANTE:WASHINGTON LOPES ADVOGADO:VINICIUS COSTA BRESSAN - MG159500 IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA INTERESSADO:UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    MS 32444/DF (2026/0382889-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO IMPETRANTE:WASHINGTON LOPES ADVOGADO:VINICIUS COSTA BRESSAN - MG159500 IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Washington Lopes contra ato omissivo atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, relacionado à ausência de apreciação do requerimento administrativo n. 00135.220741/2025-46. Afirma o Impetrante ser filho de pessoas acometidas por hanseníase, submetidas à política estatal de isolamento compulsório, e ter sido separado de seus genitores ainda na infância, permanecendo institucionalizado no Educandário Carlos Chagas, em Juiz de Fora/MG. Relata que, em 22 de abril de 2025, formulou requerimento administrativo destinado à obtenção da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.736/2023. Sustenta que, decorridos mais de 500 dias desde o protocolo, o pedido ainda se encontra no estado “Requerimento recebido. Aguardando análise inicial”, sem qualquer avanço procedimental. Defende que a demora viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como o dever da Administração Pública de emitir decisão nos processos administrativos. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a analisar e decidir o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança. A gratuidade da justiça foi deferida à fl. 24. É o relatório. Decido. A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Na hipótese, embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado em 22 de abril de 2025, não se evidencia perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. A natureza reparatória do benefício e a idade do Impetrante, por si sós, não demonstram situação de urgência. Também não foram apresentados elementos que indiquem comprometimento imediato da subsistência, agravamento de condição de saúde ou outra circunstância excepcional que imponha a antecipação da tutela. A demora administrativa poderá ser examinada após a apresentação das informações, ocasião em que será possível verificar o estágio do procedimento, as razões de sua tramitação e a eventual necessidade de fixação de prazo para a conclusão. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, não se justifica a concessão da medida em caráter liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. À autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, União, consoante determina o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após, nos termos do art. 64, III, do RISTJ, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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