Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127864/PR (2026/0382885-3)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:FELIPE COLMAN BAHLS
ADVOGADOS:MIGUEL NICOLAU JUNIOR - PR007708
FELIPE COLMAN BAHLS - PR108488
ELIZANNE MARCONDES SOARES - PR108487
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:WAGNER GIRALDI BAPTISTA
CORRÉU:EDNA FIGUEIRA BAPTISTA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER GIRALDI BAPTISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001168-86.2021.8.16.0161.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sengés/PR à pena de 53 (cinquenta e três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes dos artigos 217-A, caput, 213, § 1º, e 147-B, todos do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material (fls. 19-21).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso da defesa e negou provimento ao recurso da acusação, mantendo a condenação do paciente e, no mesmo julgamento, deu provimento ao recurso da corré para absolvê-la por insuficiência probatória (fls. 15 e 82).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade absoluta da ação penal, a partir da instrução, por cerceamento de defesa decorrente da falta de oitiva judicial das vítimas e da indevida utilização da escuta especializada como prova; e (ii) subsidiariamente, corrigir ilegalidades na dosimetria, afastando a menção à reincidência e excluindo a condenação pelo artigo 147-B do Código Penal, por irretroatividade, com readequação da pena e do regime (fls. 4-12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada nulidade da ação penal e excessos indevidos na dosimetria.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127864/PR (2026/0382885-3)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:FELIPE COLMAN BAHLS
ADVOGADOS:MIGUEL NICOLAU JUNIOR - PR007708
FELIPE COLMAN BAHLS - PR108488
ELIZANNE MARCONDES SOARES - PR108487
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:WAGNER GIRALDI BAPTISTA
CORRÉU:EDNA FIGUEIRA BAPTISTA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.