Publicações do processo

0382885-33.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127864/PR (2026/0382885-3) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:FELIPE COLMAN BAHLS ADVOGADOS:MIGUEL NICOLAU JUNIOR - PR007708 FELIPE COLMAN BAHLS - PR108488 ELIZANNE MARCONDES SOARES - PR108487 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:WAGNER GIRALDI BAPTISTA CORRÉU:EDNA FIGUEIRA BAPTISTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER GIRALDI BAPTISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001168-86.2021.8.16.0161. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sengés/PR à pena de 53 (cinquenta e três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes dos artigos 217-A, caput, 213, § 1º, e 147-B, todos do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material (fls. 19-21). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso da defesa e negou provimento ao recurso da acusação, mantendo a condenação do paciente e, no mesmo julgamento, deu provimento ao recurso da corré para absolvê-la por insuficiência probatória (fls. 15 e 82). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade absoluta da ação penal, a partir da instrução, por cerceamento de defesa decorrente da falta de oitiva judicial das vítimas e da indevida utilização da escuta especializada como prova; e (ii) subsidiariamente, corrigir ilegalidades na dosimetria, afastando a menção à reincidência e excluindo a condenação pelo artigo 147-B do Código Penal, por irretroatividade, com readequação da pena e do regime (fls. 4-12). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada nulidade da ação penal e excessos indevidos na dosimetria. Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127864/PR (2026/0382885-3) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:FELIPE COLMAN BAHLS ADVOGADOS:MIGUEL NICOLAU JUNIOR - PR007708 FELIPE COLMAN BAHLS - PR108488 ELIZANNE MARCONDES SOARES - PR108487 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:WAGNER GIRALDI BAPTISTA CORRÉU:EDNA FIGUEIRA BAPTISTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.