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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127860/CE (2026/0382884-1)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA
ADVOGADO:JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA - CE042353
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE:DARLAN SILVA BARBOSA
CORRÉU:FRANCISCO MACIEL PERGENTINO VIDAL
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARLAN SILVA BARBOSA, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa (Processo n. 0000415-98.2018.8.06.0166, da 1ª Vara da comarca de Senador Pompeu/CE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 6/2/2024, negou provimento ao apelo do paciente e deu parcial provimento ao recurso do corréu (fls. 15/39).
Alega, em síntese, violação do domicílio e ilicitude das provas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; insuficiência de provas da traficância, necessidade de desclassificar o delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ausência de individualização concreta da conduta; possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado com fração máxima, regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução penal do paciente (fls. 12/14). No mérito, requer: (i) reconhecimento da ilicitude das provas por invasão domiciliar e absolvição (fl. 14); (ii) subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para posse para consumo próprio (fl. 14); (iii) adicionalmente, caso mantida a condenação por tráfico, aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
De plano, verifica-se que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 11/4/2026, configurando utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que é incabível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Registre-se, também, que verifico a alegação de violação de domicílio e o pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado não foram deduzidas pelo paciente nas razões do apelo, de modo que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Todavia, tem-se que há constrangimento ilegal, pois da atenta análise da sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, observa-se que a condenação carece de elementos que demonstrem a prática do crime de tráfico.
Confiram-se, no que interessa, trechos do acórdão impugnado (fls. 22/27 - grifo nosso):
[...]
Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a autoria dos acusados restou devidamente comprovada, visto que as testemunhas de acusação foram uníssonas ao asseverar que os policiais militares realizavam patrulha quando foram informados acerca da prática de tráfico de drogas realizado pelo acusado Francisco Maciel Pergentino Vidal. Ato contínuo, foram até a residência do mesmo e, após autorização, realizaram buscas pessoal e domiciliar, encontrando 18 gramas de maconha distribuídas em 17 trouxinhas e uma arma, que afirmou ser de propriedade do acusado Darlan Silva Barbosa. Então, foram até a residência deste segundo acusado, momento que o encontraram com cocaína e com revólver calibre 32.
Logo, os depoimentos firmes, coerentes e esclarecedores das testemunhas de acusação inquiridas, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, aliada às circunstâncias fáticas da prisão, bem como a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, evidenciam, sem sombra de dúvidas, que o apelante portava/tinha em depósito as drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja finalidade era mercantil.
[...]
Deve-se também registrar, que para configuração do delito de tráfico, não é necessário o flagrante da prática de atos de comércio com a droga, bastando que o agente a transporte, possua, guarde, tenha em depósito ou pratique qualquer outra das demais condutas previstas no caput do art. 33, da Lei 11.343/06, que caracterize circunstância evidenciadora de que a droga se destinava ao comércio, como ficou claro na hipótese dos autos. (...)
[...]
Ademais disso, nem mesmo a alegada condição de usuário afasta a responsabilidade penal dos apelantes, pois o fato de ser usuário, por si só, não impossibilita os atos de mercancia de entorpecentes, porque, como se sabe, é comum usuários ostentarem as duas condições com a finalidade de manter o próprio vício.
Ao alegar a posse de drogas para uso próprio, a defesa chama para si o ônus de provar tal fato, conforme disposição do art. 156, do CPP, o que, como visto, não ocorreu in casu. (...)
[...]
Nesse contexto, ao contrário do que sustentou a defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório e desclassifcatório.
[...]
Da análise dos trechos transcritos, observa-se não há menção a atos por parte do paciente que denotem o comércio espúrio, nem notícia a respeito de caderno de anotações, apetrechos destinados à mercancia ilícita ou qualquer testemunha que logre indicar a autoria do crime imputado ou a comercialização do entorpecente, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado.
Com efeito, a quantidade de droga apreendida pode ser considerada ínfima – 18 g de maconha com o corréu Francisco Maciel e 9 g de cocaína com o paciente (denúncia - fl. 43) –, de forma que não sugere a possibilidade de que estivesse sendo disseminada. As provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar essa sugestão.
Dessa forma, em razão da conjunção de fatores delineados acima, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância.
Assim, necessária se faz a desclassificação do delito, considerando que não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, a falta de apreensão de petrechos ligados à mercancia ilícita, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância.(AgRg no AREsp n. 2.508.818/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021.
Ante o exposto, com base no parecer e nos precedentes desta Corte, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de desclassificar a conduta atribuída ao paciente, na Ação Penal n. 0000415-98.2018.8.06.0166, para posse de drogas para consumo pessoal, incumbindo ao Juízo da Execução estabelecer as providências legais cabíveis.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Francisco Maciel Pergentino Vidal, em razão de ostentar idêntica situação fática e jurídica.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127860/CE (2026/0382884-1)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA
ADVOGADO:JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA - CE042353
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE:DARLAN SILVA BARBOSA
CORRÉU:FRANCISCO MACIEL PERGENTINO VIDAL
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.