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0382825-90.2012.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0382825-90.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BRF S.A. Advogado(s): DENNIS HENRIQUE SALDANHA NERY (OAB:PR60488), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), JOYCE PELLANDA CHEMIN (OAB:PR58967), PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB:SC13867), IVANIA PAGEL (OAB:SC31380) EXECUTADO: VETOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR LTDA - ME Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989) SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRF S.A. em face de VETOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÚCAR LTDA. - ME, ambos devidamente qualificados no caderno processual eletrônico. A pretensão executiva, distribuída por sorteio em 20/09/2012 sob o valor de R$ 76.826,48 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), funda-se no inadimplemento de obrigação decorrente de duplicatas mercantis representativas de compra e venda de mercadorias (duplicata mercantil nº 585834, no valor de R$ 34.000,00, vencida em 10/09/2011, e duplicata mercantil nº 572852, no importe de R$ 34.000,00, vencida em 26/08/2011), acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto cartorário por falta de pagamento (ID 249230672 e ID 249230677). O despacho inicial que determinou a expedição de mandado de citação da pessoa jurídica executada, fixando de plano os honorários advocatícios em 20% com a redução legal na hipótese de pagamento tempestivo, foi formalizado em 25/09/2012 (ID 249230539 e ID 249231318). Todavia, diante da não concretização de atos satisfativos e da ausência de localização de ativos, sobreveio despacho em 27/01/2014 determinando a intimação da exequente para colacionar planilha de cálculo atualizada a fim de viabilizar a constrição digital (ID 249230543 e ID 249231351). Tal providência foi reiterada por novo despacho em 25/02/2015 (ID 249230549 e ID 249231449). A secretaria da vara lavrou certidão formal em 29/09/2016 atestando que, após consulta aos sistemas cartorários e SAJ, não constava manifestação tempestiva da parte autora cumprindo o determinado (ID 249230557 e ID 249231455). Por decisão de 28/11/2017, este Juízo assinalou expressamente que a execução se encontrava paralisada por longo período em decorrência da inércia do credor e da não localização de bens passíveis de constrição, intimando a parte exequente para promover o andamento do feito em 48 horas mediante indicação de providência apta e útil (ID 249230659 e ID 249231507). A exequente compareceu aos autos em 06/12/2017, noticiando a alteração de seus patronos e juntando planilha de débito (ID 249231618 e ID 249231621). Em seguida, o processo foi transformado em meio eletrônico e migrado para o sistema digital (ID 249231636 e ID 249231638). Apenas em 19/07/2019 a exequente apresentou novel manifestação postulando a realização de bloqueio via BACENJUD e expedição de ofícios aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 249231641), juntando comprovante de custas em 25/07/2019 (ID 249231646 e ID 249231649). Em 06/04/2021 foi deferida e protocolada a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema eletrônico (ID 249231655 e ID 249231658). O detalhamento da respectiva ordem judicial, disponibilizado em 04/05/2022, certificou a total frustração da medida com saldo bloqueado de R$ 0,00 (zero real) ante a ausência de saldo positivo (ID 249231670). Intimada a se manifestar acerca do resultado negativo do bloqueio (ID 249231667 e ID 249231672), a exequente protocolou petição em 16/05/2022 apontando a inaptidão cadastral da executada perante a Receita Federal por omissão de declarações e requerendo a substituição processual para inclusão direta do sócio no polo passivo da demanda (ID 249231674). Tal requerimento foi indeferido por decisão proferida em 29/08/2022, disponibilizada no Diário da Justiça em 12/09/2022, na qual se assentou a indispensabilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica próprio em autos apartados (ID 249231685 e ID 249231693). A parte credora requereu a reiteração da pesquisa eletrônica pelo mecanismo de repetição programada e consultas a outros convênios (ID 249231687), tendo o processo permanecido sem realização de nenhum ato constritivo patrimonial efetivo. Após recolhimento complementar de custas e apresentação de cálculo em julho de 2025 (ID 490187581 e ID 510815470), foi procedida nova consulta eletrônica ao SISBAJUD em 19/01/2026, a qual resultou em certidão de impossibilidade de protocolo pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atestando a inexistência de qualquer relacionamento ou vínculo da empresa devedora com instituições financeiras (ID 538626587 e ID 538626591). Por fim, após requerimento de diligências ao convênio RENAJUD apresentado em 06/02/2026 (ID 541996656), os autos vieram conclusos para reexame do estágio processual e verificação da higidez da pretensão executiva. É o relatório circunstanciado dos autos. Passo a fundamentar e decidir. 1. Fundamentação Jurídica da Prescrição Intercorrente A marcha processual executiva destina-se à satisfação coativa de um direito de crédito consubstanciado em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, a atividade jurisdicional de excussão patrimonial não pode ser concebida como instrumento perpétuo e infindável, subsistindo balizas temporais rígidas e salvaguardas constitucionais que consagram a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a vedação à imprescritibilidade dos créditos civis em juízo. O Código de Processo Civil disciplina de forma expressa o instituto da prescrição intercorrente e seus respectivos marcos temporais na execução forçada, notadamente nas disposições do art. 921, inciso III e parágrafos. De acordo com a sistemática legal, a ausência de localização do devedor ou a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução pelo prazo improrrogável de um ano, durante o qual também fica suspensa a fluência do prazo prescricional. Ultrapassado o período anual de suspensão sem que tenha havido a efetiva constrição patrimonial, o prazo da prescrição intercorrente passa a correr de maneira automática, independentemente de nova intimação pessoal ou de prévio pronunciamento judicial determinando o arquivamento. O termo inicial do cômputo retroage à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens constritíveis, suspendendo-se uma única vez pelo prazo de um ano, na dicção cogente do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. A mensuração do prazo da prescrição intercorrente segue a diretriz clássica da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo prescricional fixado em lei material para a propositura da ação originária. Em se tratando de execução aparelhada em títulos de crédito, especificamente duplicatas mercantis sacadas contra a compradora de mercadorias, a pretensão executiva submete-se ao lapso trienal estatuído no art. 18, inciso I, da Lei Federal nº 5.474/1968, contado a partir do vencimento de cada cártula. Dessa forma, somando-se o período legal de suspensão processual de um ano ao prazo de direito material aplicável à espécie, conclui-se que o transcurso de quatro anos a contar da ciência da primeira tentativa constritiva inexitosa sem a obtenção de atos patrimoniais eficazes enseja o esgotamento fatal da pretensão executiva, extinguindo-se a obrigação pela prescrição intercorrente na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, a ocorrência de sucessivos peticionamentos que se limitem a reiterar diligências anteriores, a formular pedidos genéricos de expedição de ofícios ou a promover atualizações meramente aritméticas da dívida não tem o condão de interromper o curso prescricional. Com efeito, o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que apenas a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição concreta de bens penhoráveis produzem o efeito interruptivo da prescrição no curso da lide executiva. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça converge para a desnecessidade de intimação prévia do credor para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas a oportunização de contraditório prévio para que a parte exequente possa demonstrar a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva de direito material, consoante prescreve o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e a garantia fundamental do art. 10 do mesmo diploma processual. Sobre a desnecessidade de prévia intimação para a deflagração da prescrição intercorrente e a incidência do contraditório estrito do regramento processual civil, colhe-se o precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) O entendimento supracitado reforça que o instituto da prescrição intercorrente opera por força objetiva do decurso do tempo sem efetividade executiva. A intimação conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente à comprovação de causas objetivas impeditivas ou suspensivas da prescrição, não se confundindo com convite para novas e infundadas tentativas de localização patrimonial após o esgotamento do prazo prescricional. Outrossim, em relação ao enquadramento do prazo trienal aplicável aos títulos de crédito e ao regime de suspensão anual sem necessidade de intimação pessoal do credor para fluência do prazo extintivo, destaca-se o julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na orientação quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito industrial e à incidência da prescrição intercorrente sob o CPC/1973, e na necessidade apenas de contraditório prévio, não de intimação para impulso. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca, com pedido de penhora e atos expropriatórios. 3. A sentença julgou extinto o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com condenação do exequente ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a prescrição intercorrente com prazo trienal, assentou a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem e redistribuiu, de ofício, os ônus sucumbenciais para os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal à prescrição intercorrente, no caso; (ii) saber se é exigida intimação pessoal dos credores e de seus advogados para impulsionar o feito, antes de declarar a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 foi mal aplicado quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC afasta ônus às partes e exige prévio contraditório; e (v) saber se o art. 924, V, do CPC foi indevidamente aplicado para extinguir pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44), e a prescrição intercorrente sob o CPC/1973 flui do término do prazo de suspensão ou, se inexistente, após um ano, nos termos do IAC no REsp 1.604.412/SC. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para deflagrar a contagem da prescrição intercorrente; exige-se apenas contraditório prévio antes do reconhecimento judicial, o que foi observado no caso. 8. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, é inaplicável porque a sentença é anterior; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e ao regime da prescrição intercorrente sob o CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, prazo trienal das cédulas de crédito industrial e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) não se aplica a sentença anterior à sua vigência. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028, 206-A, 202, parágrafo único; CPC, arts. 272, § 9º, 276, 278, parágrafo único, 281, 1.056, 921, § 5º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Decreto-Lei n. 57.663/1966, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021. (AREsp n. 2.713.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) A diretriz fixada pela referida Corte Superior consolida a aplicação simétrica do prazo prescricional trienal de direito material ao regime da prescrição intercorrente. Uma vez decorrido o interregno bienal ou trienal previsto para a cártula após o ano de sobrestamento, sem que tenha havido a efetiva penhora de bens, impõe-se a declaração da prescrição com a consequente extinção do feito. 2. Subsunção Fática e Consumação do Lapso Prescricional no Caso Concreto Analisando minuciosamente o encadeamento dos atos processuais documentados nos presentes autos, constata-se a consumação inequívoca da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A presente execução foi proposta em setembro de 2012 para a cobrança forçada de duplicatas mercantis com vencimentos ocorridos em agosto e setembro de 2011 (ID 249230672 e ID 249230677). Ao longo de mais de uma década de tramitação, a parte credora não logrou êxito em concretizar a citação pessoal nem em alcançar a penhora de qualquer patrimônio suscetível de excussão em nome da empresa executada. Os elementos documentais demonstram que, desde a constatação de inércia e frustração de diligências advertida formalmente por este Juízo em 28/11/2017 (ID 249230659), a execução experimentou períodos dilatados de paralisação sem a prática de qualquer ato de constrição útil. A exequente apenas requereu o bloqueio digital de contas em 19/07/2019 (ID 249231641), diligência cuja ordem foi cadastrada em 06/04/2021 (ID 249231655) e teve seu resultado expressamente certificado em 04/05/2022 com saldo devedor zerado em virtude da ausência de valores (ID 249231670). A ciência inequívoca da exequente a respeito do resultado negativo da penhora eletrônica restou evidenciada em sua manifestação de 16/05/2022 (ID 249231674), ocasião em que juntou certidão cadastral da Receita Federal indicando a inaptidão da pessoa jurídica por omissão contumaz de declarações fiscais e requereu o redirecionamento sumário em desfavor do sócio. No entanto, tal pleito foi expressamente rechaçado pela decisão de 29/08/2022 (ID 249231685), publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/09/2022 (ID 249231693), a qual consignou que a constrição do patrimônio de terceiro demandava a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente optou expressamente por não instaurar o incidente processual cabível (ID 249231687) e limitou-se a insistir em novos pedidos de reiteração de consultas aos sistemas conveniados. Ocorre que, após a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora pelo SISBAJUD em maio de 2022 (ID 249231670), computou-se o prazo de suspensão de um ano do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil até maio de 2023, momento a partir do qual iniciou-se a fluência automática do prazo prescricional trienal de direito material da duplicata mercantil (Lei nº 5.474/1968, art. 18, I). Mesmo se computado o prazo a partir da vigência do CPC/2015 ou da manifestação que admitiu a inaptidão cadastral em 2022, o lapso trienal escoou-se integralmente sem a realização de nenhuma penhora efetiva. Conforme registrado no sistema processual em 19/01/2026, a nova tentativa de constrição SISBAJUD certificou a impossibilidade fática de protocolo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ante a inexistência de vínculos bancários da devedora (ID 538626591). O mero recolhimento de custas intermediárias e os pedidos reiterados de busca patrimonial não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, visto que o ordenamento jurídico exige a constrição efetiva de bens para interromper o curso do prazo extintivo, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou de modo categórico que a inércia na localização de patrimônio expropriável conduz à decretação da prescrição intercorrente da pretensão lastreada em duplicata mercantil, consoante se verifica no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente incide independentemente de prévia intimação para o impulso do feito, bastando que o exequente, mesmo ciente da paralisação do processo, mantenha-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A existência de penhora válida não afasta o curso da prescrição intercorrente, sendo necessário o impulso processual pelo credor para evitar a paralisação do feito. 3. No caso concreto, o processo permaneceu paralisado por quase seis anos após o arquivamento administrativo, sem causa legal de suspensão, e o prazo prescricional trienal aplicável à duplicata mercantil foi integralmente exaurido, caracterizando a prescrição intercorrente. 4 . Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.841.442/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) O precedente em apreço amolda-se à hipótese dos autos, na qual a execução de duplicatas mercantis permaneceu sem nenhum ato constritivo satisfativo por período muito superior ao prazo de três anos previsto no ordenamento de regência. Ademais, foi assegurada plena oportunidade de contraditório e manifestação ao longo dos autos, nos moldes do art. 921, § 5º, e art. 10 do Código de Processo Civil, tendo a exequente se manifestado sucessivamente sobre a inexistência de bens e sobre a certidão do SISBAJUD sem indicar nenhum fato concreto capaz de impedir a consolidação do prazo prescricional. Assim sendo, configurado o transcurso do lapso prescricional de três anos após o período de sobrestamento legal de um ano, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção definitiva da execução forçada. 3. Dispositivo e Encerramento Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso V, 921, § 5º, e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 18, inciso I, da Lei Federal nº 5.474/1968. Em estrita observância à regra inserta no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente opera-se sem ônus sucumbenciais para as partes, ficando afastada a condenação de qualquer dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como dispensadas eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Determino a imediata revogação de quaisquer ordens de constrição, medidas expropriatórias pendentes ou requisições de pesquisa patrimonial outrora deferidas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), promovendo-se o levantamento de eventuais gravames e a liberação de restrições porventura inseridas no curso do procedimento forçado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na forma regular pelo sistema eletrônico do PJe. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado deste pronunciamento terminativo, proceda-se à imediata baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento do caderno processual, observadas as cautelas de praxe da Secretaria da Vara. Salvador (BA), 08 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0382825-90.2012.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: BRF S.A. PARTE RÉ: VETOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR LTDA - ME BRF S/A ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de VETOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇUCAR LTDA -ME, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Preambular. Decisum de 249231318, de 25.09.2012, determinara a Citação do Executado. Em novel Despacho, de 27.01.2014 (ID. 249231351), fora ordenado que o Exequente trouxesse aos autos Planilha de Débito atualizada, tendo o Acionante acostado, em 29.09.2016 (ID. 249231466), apontando como devido o importe de R$128.453,87 (cento vinte oito mil, quatrocentos cinquenta três reais, oitenta sete centavos). Decisório ordenando Intimação do Demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 28.11.2017 (ID. 249231507), tendo o Postulante se pronunciado, em 16.12.2017 (ID. 249231618). Novel Peticionamento do Exequente, de 19.07.2019 (ID. 249231641), atualizando os cálculos e pleiteando a realização de Penhora on-line no montante de R$245.846,67 (duzentos quarenta cinco mil, oitocentos quarenta seis reais, sessenta sete centavos), tendo adunado o comprovante de pagamento da diligência requerida, em 25.07.2019 (ID. 249231646), sendo deferida a constrição, em 06.04.2021 (ID. 249231655) e procedida a juntada do Recibo de Protocolamento de Bloqueio, em 06.04.2021 (ID. 249231658). Despacho determinando que o Exequente requeresse o que entendesse de direito ante o inexitoso bloqueio on-line, em 04.05.2022 (ID. 249231667), tendo sido adunado o Detalhamento da Ordem, em 04.05.2022 (ID. 249231670). Mediante Peticionamento de 16.05.2022 (ID. 249231674), o Vindicante noticiara que a Empresa Acionada estaria inapta pugnando pela substituição processual para inclusão do sócio, representante legal. Decisão de 01.09.2022 (ID. 249231685) determinando a Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados. Em seguimento, o Exequente requerera a realização de novel SISBAJUD na modalidade teimosinha, em 13.09.2022 (ID. 249231687), no quantum de R$273.105,12 (duzentos setenta três mil, cento cinco reais, doze centavos), sendo determinado o recolhimento das custas concernentemente à pesquisa eletrônica, em 17.12.2024 (ID. 479355751), as quais foram acostadas, em 12.03.2025 (ID. 490187581), sendo ordenada a juntada de Planilha de Débito atualizada, em 26.06.2025 (ID. 506556932), tendo apresentado quantum debeatur de R$437.266,05 (quatrocentos trinta sete mi,, duzentos sessenta seis reais, cinco centavos), em 23.07.2025 (ID. 510815470). Por Despacho de 19.01.2026 (ID. 538626587), o Exequente fora intimado para manifestar-se acerca da impossibilidade de realização da constrição de ativos financeiros, consoante documentação de ID. 538626591, tendo o Requestante pleiteado a realização de RENAJUD e, acaso fossem encontrados bens, procedesse com a restição de circulação, licenciamento e transferência dos mesmos. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Determinada a Citação para pagamento do débito, esta não ocorreu. Desse modo, com lastro no 854, caput e seus §§ do CPC, DEFIRO a realização do RENAJUD de veículso automotores em nome do Executado. Em seguida, intimem-se as partes, para eventual Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. Ramos De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Designado NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. APOIO CÍVEL Decretos Judiciários 378/2026 e 393/2026 CM190826

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