Processo no STJ

Processo 0382762-35.2026.3.00.0000

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Publicação de 29/10/2026

CC 224028/SP (2026/0382762-8) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MOCOCA - SP SUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOCOCA - SP INTERESSADO:RITA DE CASSIA CILLI SANCHES ADVOGADOS:JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO - SP330131 LUCELAINE CRISTINA BUENO

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- SP331069 HAMILTON TUMENAS BORGES - SP357236 INTERESSADO:MUNICIPIO DE MOCOCA ADVOGADO:KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI - SP119391 DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MOCOCA/SP e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOCOCA/SP, nos autos de ação proposta por RITA DE CASSIA CILLI SANCHES contra o MUNICÍPIO DE MOCOCA/SP, em que pleiteia o reconhecimento do direito à observância da composição da jornada de trabalho prevista no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, com a correspondente adequação da carga horária e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada supressão do período destinado às atividades extraclasse. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da Vara do Trabalho de Mococa/SP, que declinou da competência para a Justiça Comum Estadual ao entendimento de que a controvérsia possui natureza jurídico-administrativa, por envolver a interpretação de normas que disciplinam a jornada dos profissionais do magistério público (fls. 199-201). Ao receber o feito, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mococa/SP suscitou o presente conflito de competência ao concluir que a autora é empregada pública submetida ao regime celetista e que a pretensão deduzida em juízo diz respeito ao pagamento de parcelas decorrentes da relação de emprego, atraindo a competência do juízo trabalhista (fls. 228-231). Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho (fls. 258-260). É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito, considerando a existência de precedentes sobre a matéria e a necessidade de racionalização das pautas da Colenda Primeira Seção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, na forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência, em regra, é determinada ratione materiae em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (CC 121.013/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/4/2012). Nesse cenário, cumpre destacar que, no julgamento da ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC 45/2004, ao analisar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Segue a ementa do precedente qualificado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 3.395/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/4/2020, p. 1º/7/2020). Na sequência, ao julgar o Tema 1143 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até a execução final, os processos que já contavam com sentença de mérito na data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 12/7/2023. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento (RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023). A Primeira Seção desta Corte, em consonância com a jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os empregados públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica da parcela pleiteada, cabendo à Justiça trabalhista o exame das pretensões fundadas na CLT, e à Justiça comum, federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME ESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade. 2. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive envolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n. 3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum apenas quando se tratar de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo. 3. No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para ações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela pleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos efeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação pretendida. 4. Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas (horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito de matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a competência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas tipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no CC 207.792/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para o julgamento de ação ajuizada por professora da rede pública municipal submetida ao regime celetista, que pretende o reconhecimento do direito à observância da jornada de trabalho estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância da reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse.

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