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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127832/RJ (2026/0382689-4)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:JAIR JOSE PILONETTO
ADVOGADO:JAIR JOSÉ PILONETTO - RJ133276
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:FABIANO COSME DA ROSA
CORRÉU:AILTON CARLOS PEREIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO COSME DA ROSA, contra sentença proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0054400-51.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/02/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288, caput, todos do Código Penal (furto qualificado e associação criminosa).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que negou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 54/55):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de furto qualificado e associação criminosa, com pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
2. residência que o paciente é primária, não integra organização criminosa e não há provas de que sua liberdade comprometeia a ordem pública. 3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando na gravidade concreta dos delitos, reiteração criminosa e necessidade de
revogação da ordem pública.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou a fixação de regime inicial aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva é fundamentada na existência de declarações de autoria e materialidade, gravidade concreta dos crimes, modus operandi reiterado e estruturado, e risco de reiteração delitiva.
6. A atuação do grupo de violência em diversas estações de metrô, com emprego de fraude e concurso de agentes, demonstra periculosidade e gera insegurança coletiva, justificando a necessidade da custódia cautelar.
7. As condições pessoais específicas do paciente, como primariedade e residência fixa, não podem ser afastadas da prisão preventiva diante de elementos concretos que demonstrem a necessidade de medida extrema.
8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade e a organização dos delitos.
9. A fixação do regime inicial semiaberto encontra respaldo nas situações judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do CP.
10. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, cabendo prisão preventiva devidamente fundamentada e justificada.
4. DISPOSITIVO
11. ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, em frente aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, apontando genericamente risco de reiteração delitiva, participação em organização criminosa e modus operandi, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema.
Assevera condições pessoais do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além da pena inferior a 4 anos e do regime inicial semiaberto, o que excluiu qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a inidoneidade dos fundamentos utilizados para manter a custódia cautelosa, notadamente a utilização da ficha criminal do corréu para inferir risco de reiteração delitiva em desfavor do paciente, sem indicação de elementos concretos quanto à sua periculosidade própria ou à necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Alega incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, em afronta ao princípio da homogeneidade, bem como a impossibilidade de imposição de regime mais grave com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Requer, em liminar, uma expedição de alvará de solução em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento da apelação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pretende-se o estabelecimento do regime inicial aberto
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127832/RJ (2026/0382689-4)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:JAIR JOSE PILONETTO
ADVOGADO:JAIR JOSÉ PILONETTO - RJ133276
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:FABIANO COSME DA ROSA
CORRÉU:AILTON CARLOS PEREIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.