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0382660-09.2011.8.09.0020

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 0382660-09.2011.8.09.0020 Natureza da Ação: Cumprimento de sentença Requerente: SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS Requerido(a): LATICINIOS INDUSTRIA MARAJO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO em desfavor de LATICÍNIOS INDUSTRIA MARAJÓ LTDA. Compulsando os autos, observo que o exequente pugnou pela realização de pesquisa pelo sistema SERPJUD, para a identificação de imóveis em nome do executado: LATÍCINIOS INDUSTRIA MARAJO, CNPJ nº 02.049.146/0002-38 para o devido andamento do feito (evento nº 124). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a realização de busca de bens imóveis na modalidade NACIONAL em nome da parte Executada junto ao sistema SERPJUD. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de constrição, e de forma adequada e suficiente. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Com o resultado das diligências, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

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