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0382577-94.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127820/PB (2026/0382577-1) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA ADVOGADO:PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB031805 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE:FRANCISCO ROSA DE SOUZA INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F R DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 15 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 253-264). Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação (fls. 323-326). Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal no Tribunal de origem, que não foi conhecida (fls. 407-434). Em seguida, houve a interposição de agravo interno, o qual, monocraticamente, não foi conhecido (fls. 457-462). No presente writ, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria, argumentando que a exasperação da pena-base acima do mínimo legal decorreu de fundamentação genérica, abstrata e inidônea, mediante a utilização de elementares típicas para exasperar a sanção pelas vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Alega ser indevido o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal na terceira fase do cálculo, asseverando que o paciente não exercia relação típica de autoridade parental, tutela ou curatela sobre a vítima, caracterizando-se como mero companheiro da avó paterna da ofendida. Argumenta a necessidade de readequação do regime prisional, aduzindo que, operado o decote das vetoriais inidôneas e da causa de aumento de pena com a consequente fixação da reprimenda definitiva no patamar mínimo de 8 (oito) anos de reclusão, o paciente preenche os requisitos legais para o estabelecimento de regime inicial mais brando. Aduz a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, asseverando que o paciente é idoso sexagenário com 60 anos de idade completos, trabalhador rural humilde e hipossuficiente, e que o sistema carcerário de origem carece de estrutura física, sanitária e médica adequadas para assegurar condições dignas de custódia a cidadão sexagenário. Requer a concessão de medida liminar para suspender provisoriamente os efeitos do regime fechado ou deferir a prisão domiciliar humanitária e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para anular o cálculo dosimétrico com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastar a incidência da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, adequar o regime inicial de cumprimento da sanção e conceder ou manter a prisão domiciliar humanitária. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de redimensionamento da pena-base, de afastamento da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, de readequação do regime inicial de cumprimento e de deferimento de prisão domiciliar humanitária, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127820/PB (2026/0382577-1) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA ADVOGADO:PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB031805 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE:FRANCISCO ROSA DE SOUZA INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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