Publicações do processo

0382576-12.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127819/SP (2026/0382576-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES ADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JHONATAN SORIANO MELNIC INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN SORIANO MELNIC em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011251-29.2026.8.26.0996). Consta dos autos da execução que o paciente cumpre pena total de 14 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, decorrente de condenações por tráfico de drogas, furto simples, furto qualificado, associação criminosa e roubo majorado, com término do cumprimento previsto para 7/1/2033. O impetrante sustenta que a exigência de exame criminológico foi motivada por fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos individualizados da execução. Alega que o paciente cumprirá o requisito objetivo do livramento condicional em 23/7/2026 e que mantém bom comportamento, sem registro de falta grave nos 12 meses anteriores. Aduz que o histórico prisional é favorável, com remições por trabalho e estudo e usufruto regular de saídas temporárias, o que evidenciaria assimilação da terapêutica penal. Assevera que a decisão impugnada desconsiderou dados concretos do comportamento carcerário, contrariando a Súmula n. 439 do STJ e a orientação dos Tribunais Superiores. Afirma que o exame criminológico não pode se apoiar apenas na gravidade dos crimes ou no lapso de pena remanescente, devendo refletir um juízo de prognose fundado em particularidades do caso. Defende que a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 112, § 1º, da LEP, não pode retroagir para impor obrigatoriedade de exame a fatos pretéritos, citando precedentes sobre a irretroatividade da lex gravior. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional sem a realização de exame criminológico. Busca, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654 do CPP. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. No caso dos autos, o Tribunal de origem conheceu em parte do agravo em execução interposto pela defesa e, nessa extensão, negou-lhe provimento, consignando, para tanto, que (fls. 9-17): No que se refere ao pedido de dispensa do exame criminológico, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Sob o aspecto objetivo, verifica-se que a decisão impugnada é recorrível, tendo a parte utilizado a via adequada, com observância do prazo legal e das formalidades exigidas. Também se fazem presentes os pressupostos subjetivos, uma vez que a defesa detém legitimidade e interesse recursal, buscando a reforma da decisão proferida. Diversamente, quanto ao pleito de concessão do livramento condicional, não se identificam os requisitos para o conhecimento do recurso, porquanto a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, que aguarda a conclusão do exame criminológico. Inexiste, portanto, interesse recursal nesse ponto específico, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nessa extensão. Na parte conhecida, o recurso não comporta provimento. Conforme se extrai dos autos da execução, o pedido de livramento condicional formulado pelo sentenciado ficou vinculado à realização do exame criminológico. [...] Nesses termos, legítima a determinação da perícia multidisciplinar como condição para a aferir o requisito objetivo do reeducando para a concessão do livramento condicional. No exame do caso concreto, verifica-se que o agravante é reincidente e cumpre pena de 14 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas, furto simples, furto qualificado, associação criminosa e roubo majorado, remanescendo-lhe, ainda, considerável lapso de pena a cumprir, com término de cumprimento da pena (TCP) previsto para 07/01/2033 (fls. 19/23). O exame criminológico, portanto, mostra-se indispensável à adequada avaliação do sentenciado, fornecendo subsídios relevantes e especializados ao juízo da execução penal para a análise da conveniência e oportunidade na concessão de eventuais benefícios de natureza liberatória. Como é cediço, ainda, a concessão do livramento condicional exige o preenchimento do requisito objetivo (cumprimento de parte da pena, conforme os parâmetros legais) e do requisito subjetivo (comprovação de bom comportamento durante a execução da pena), nos termos do artigo 83 do Código Penal. Por conseguinte, a decisão concessiva de livramento condicional deve ser tomada quando o juiz estiver plenamente convencido de que preenchidos todos os requisitos necessários para tanto. No caso, o Tribunal de origem manteve a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, considerando a reincidência do paciente, a natureza dos delitos praticados (tráfico de drogas, furto simples, furto qualificado, associação criminosa e roubo majorado) e o considerável saldo de pena, com término previsto para 7/1/2033. Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal considera válida a exigência da realização do exame criminológico quando "adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto" (Ag. Reg. na Rcl n. 69.786/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 16/8/2024 a 23/8/2024, DJe de 30/8/2024). Nesse contexto, constata-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual entende que a exigência de exame criminológico reforça maior cautela na avaliação do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. 4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida. 5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fáticoprobatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROCEDIMENTO INVIÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula n. 439 do STJ). 3. "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" (Súmula Vinculante n. 26 do STF). 4. Para obter a progressão de regime e o livramento condicional, além de preencher o requisito objetivo, consistente no cumprimento de pena por certo lapso temporal, o reeducando deve satisfazer o requisito subjetivo, demonstrando possuir condições pessoais favoráveis para tanto. 5. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias - soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos - de que, de acordo com o exame pericial elaborado, o paciente não faz jus ao benefício pretendido por não preencher o requisito subjetivo demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.602/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021, grifei.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA O COMETIMENTO DE 6 (SEIS) FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, lograram fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos, sobretudo, o fato de que o sentenciado "registra 06 faltas disciplinares graves em seu prontuário, incluindo recente 'liderança negativa'". Foi destacado, ainda, que, "in casu, o paciente perpetrou fatos cujas peculiaridades sugerem personalidade voltada à prática de delitos violentos, dado que, além dos crimes de falso, praticou roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como hediondo homicídio biqualificado. Isso, sem contar com as inúmeras faltas disciplinares de natureza perpetradas, denotando tratar-se de indivíduo que não se submete ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.) Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127819/SP (2026/0382576-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES ADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JHONATAN SORIANO MELNIC INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.