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0382480-94.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127795/GO (2026/0382480-1) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGES ADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:ALBDISON KAUE SILVA SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALBDISON KAUE SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência de decisão proferida após o julgamento do habeas corpus n. 5567888-80.2026.8.09.0105 (fls. 699-700). Consta nos autos que houve prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos n. 5248985-70.2026.8.09.0105 (fls. 21-22). A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu e denegou a ordem (fls. 17-27). A origem proferiu decisão sobre "pedido subsidiário de declaração de nulidade da sessão de julgamento realizada em 28/07/2026 e dos atos dela decorrentes, ao argumento de cerceamento de defesa por suposta intimação tardia acerca da pauta e do respectivo link de videoconferência" (fls. 699-700). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade da sessão de julgamento realizada em 28/07/2026; (ii) desconstituir o acórdão dela resultante e a decisão monocrática proferida no movimento 43; (iii) determinar novo julgamento do writ originário com prévia e regular intimação da defesa pelo DJEN, com antecedência mínima de 48 horas, e garantia de sustentação oral; (iv) subsidiariamente, conceder a ordem de ofício para produzir a mesma providência corretiva; e (v) assegurar a intimação prévia da defesa para eventual sessão colegiada deste writ (fls. 2-11). É o relatório. DECIDO. A presente impetração funciona, em tese, como substituta da impetração ou do recurso na própria origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. O Superior Tribunal de Justiça entende que: “como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. Também não vislumbro, no caso concreto, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A decisão de fls. 699-700 assentou claramente que: [...] O habeas corpus foi originariamente incluído na sessão virtual de 13/07/2026, da qual o impetrante teve regular ciência. Foi precisamente em razão de requerimento seu, formulado com o propósito de sustentar oralmente, registrando-se, já na movimentação 23, a previsão da nova sessão para 28/07/2026, às 9:00 h. A própria Secretaria da 3ª Câmara Criminal certificou [movimentação 41] que a intimação quanto à sessão virtual foi realizada na movimentação nº 19, com ciência do procurador, e que, formulada a solicitação de adiamento, incumbe à parte o acompanhamento, nos autos, quanto ao agendamento da nova data e à disponibilização do link para participação na sessão híbrida. Ora, tendo o impetrante sido regularmente intimado da inclusão do feito em pauta e havendo ele próprio provocado a retirada da modalidade virtual, incumbia-lhe o ônus de acompanhar a designação da nova data, não podendo invocar surpresa quanto a desdobramento processual a que deu causa. A ciência da redesignação decorre, de forma imediata, do ato do qual regularmente intimado e por ele mesmo requerido, sendo incompatível com a boa-fé processual pretender extrair nulidade de circunstância que resultou de sua própria iniciativa e cuja dispensa de nova publicação encontra respaldo expresso em ato normativo. No caso concreto, ao contrário, a alteração da modalidade decorreu de requerimento do impetrante, de modo que a ciência quanto ao novo ato lhe é indissociável. A par disso, o pedido de sustentação oral foi efetivamente deferido e viabilizado, com disponibilização da pauta e do respectivo link de videoconferência nos autos e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional [movimentações 24 e 26], franqueando-se ao impetrante o acesso à sessão. [...] (grifei) Vale ressaltar, ademais, que o revolvimento de fatos e provas, para se afastar a conclusão da origem, sequer seria viável na presente via estreita. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127795/GO (2026/0382480-1) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGES ADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:ALBDISON KAUE SILVA SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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