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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127792/AL (2026/0382446-9)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE:GERALD VITORINO DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERALD VITORINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus n. 0810702-33.2026.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada prisão preventiva em 05/8/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, II (furto qualificado) e 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo deferido o pedido liminar, por decisão monocrática, para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 26/34). Posteriormente, decisão colegiada cassou a liminar anteriormente concedida pelo relator, restabelecendo os efeitos da decisão de primeiro grau, com expedição de novo mandado de prisão, nos termos da certidão de julgamento juntada à fl. 11.
Não consta, nas peças apresentadas, a íntegra do acórdão atacado.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a desnecessidade da prisão preventiva porque o paciente estava cumprindo medidas cautelares diversas, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; aponta a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, e invoca os arts. 321, 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal – CPP.
Requer a concessão da ordem para, em síntese,: a) conceder salvo-conduto, a fim de que as autoridades se abstenham de restringir a liberdade de locomoção do paciente, e b) no mérito, confirmar a liminar, revogando definitivamente a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127792/AL (2026/0382446-9)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE:GERALD VITORINO DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.