Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0382300-42.2003.5.01.0242 EMBARGANTE: RITA MACIEL ELMAS EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ICARAI LTDA - ME E OUTROS (7) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a3a61b6) proferido nos autos do processo 0382300-42.2003.5.01.0242 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0382300-42.2003.5.01.0242 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/ *cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. Não se verifica contradição quando o acórdão embargado mantém a incidência da Súmula nº 126 do TST com base na premissa firmada pelo Tribunal Regional de inexistência de definição do exato valor do benefício recebido pela executada, sendo insuficiente, para infirmar tal conclusão, a mera referência a valor estimado constante do histórico do processo. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso de revista. Embargos de declaração que evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0382300-42.2003.5.01.0242, em que é Embargante RITA MACIEL ELMAS e são Embargados SOCIEDADE EDUCACIONAL ICARAÍ LTDA.- ME, FRANCISCO WELLINGTON MESQUITA VALE, JOÃO MÁXIMO VIEIRA FILHO, JOSE ANTONIO DE CASTRO VALE, MARIA CLARA DE CASTRO VALE, MARIA AUXILIADORA DE CASTRO VALE, WELLIGTON MELLO KATTENBACH e OSWALDO LUCIO RIBEIRO. A reclamante, alicerçada na configuração de omissão e contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 953/958) ao acórdão de fls. 867/871, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamante opõe embargos de declaração sustentando a existência de contradição e omissão no acórdão da 3ª Turma do TST, ao argumento de indevida aplicação da Súmula nº 126, uma vez que o valor do benefício recebido pela executada constaria do próprio acórdão regional como fato incontroverso. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional pelo TRT, em razão da não apreciação de prova documental acerca dos rendimentos da executada, e que tal ponto não foi enfrentado pelo TST. Requer, assim, o afastamento do óbice da Súmula nº 126 ou, subsidiariamente, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que "não é conhecido o montante mensal do benefício pensão que é pago à executada Maria Clara de Castro Vale”. Esclareça-se que o Tribunal Regional apenas registrou no histórico do processo que “a exequente informou que a executada Maria Clara de Castro Vale é aposentada do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e aufere, em média, R$ 6.600,00 de benefício, e requereu a apreensão do equivalente a 50% do benefício...”, não declarou que esse é o valor do benefício da executada, ao contrário, consignou que não é conhecido o valor mensal do benefício pago à executada. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fl. 871) Nos termos do acórdão embargado, o Tribunal Regional consignou expressamente que “não é conhecido o montante mensal do benefício pensão que é pago à executada”, destacando-se que a menção a valor aproximado no histórico do processo não se confunde com fixação de premissa fática incontroversa apta a vincular o julgador. Assim, manteve-se a conclusão de inexistência de definição do exato valor do benefício, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. No tocante à alegada omissão, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando os fundamentos pelos quais se concluiu pela impossibilidade de reexame fático, não havendo vício a ser sanado. A insurgência da parte revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310294140900000194332398. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310294140900000194332398?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MAXIMO VIEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0382300-42.2003.5.01.0242 EMBARGANTE: RITA MACIEL ELMAS EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ICARAI LTDA - ME E OUTROS (7) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a3a61b6) proferido nos autos do processo 0382300-42.2003.5.01.0242 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0382300-42.2003.5.01.0242 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/ *cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. Não se verifica contradição quando o acórdão embargado mantém a incidência da Súmula nº 126 do TST com base na premissa firmada pelo Tribunal Regional de inexistência de definição do exato valor do benefício recebido pela executada, sendo insuficiente, para infirmar tal conclusão, a mera referência a valor estimado constante do histórico do processo. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso de revista. Embargos de declaração que evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0382300-42.2003.5.01.0242, em que é Embargante RITA MACIEL ELMAS e são Embargados SOCIEDADE EDUCACIONAL ICARAÍ LTDA.- ME, FRANCISCO WELLINGTON MESQUITA VALE, JOÃO MÁXIMO VIEIRA FILHO, JOSE ANTONIO DE CASTRO VALE, MARIA CLARA DE CASTRO VALE, MARIA AUXILIADORA DE CASTRO VALE, WELLIGTON MELLO KATTENBACH e OSWALDO LUCIO RIBEIRO. A reclamante, alicerçada na configuração de omissão e contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 953/958) ao acórdão de fls. 867/871, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamante opõe embargos de declaração sustentando a existência de contradição e omissão no acórdão da 3ª Turma do TST, ao argumento de indevida aplicação da Súmula nº 126, uma vez que o valor do benefício recebido pela executada constaria do próprio acórdão regional como fato incontroverso. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional pelo TRT, em razão da não apreciação de prova documental acerca dos rendimentos da executada, e que tal ponto não foi enfrentado pelo TST. Requer, assim, o afastamento do óbice da Súmula nº 126 ou, subsidiariamente, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que "não é conhecido o montante mensal do benefício pensão que é pago à executada Maria Clara de Castro Vale”. Esclareça-se que o Tribunal Regional apenas registrou no histórico do processo que “a exequente informou que a executada Maria Clara de Castro Vale é aposentada do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e aufere, em média, R$ 6.600,00 de benefício, e requereu a apreensão do equivalente a 50% do benefício...”, não declarou que esse é o valor do benefício da executada, ao contrário, consignou que não é conhecido o valor mensal do benefício pago à executada. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fl. 871) Nos termos do acórdão embargado, o Tribunal Regional consignou expressamente que “não é conhecido o montante mensal do benefício pensão que é pago à executada”, destacando-se que a menção a valor aproximado no histórico do processo não se confunde com fixação de premissa fática incontroversa apta a vincular o julgador. Assim, manteve-se a conclusão de inexistência de definição do exato valor do benefício, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. No tocante à alegada omissão, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando os fundamentos pelos quais se concluiu pela impossibilidade de reexame fático, não havendo vício a ser sanado. A insurgência da parte revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310294140900000194332398. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310294140900000194332398?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE EDUCACIONAL ICARAI LTDA - ME