2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0382209-59.2010.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: EDSON QUEIROZ DE SOUSA EXECUTADO: RICARDO ANTONIO BENEVIDES GRESS DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação de medidas atípicas (ID. 240310643). Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que é certo que o referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar. O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Assim, a aplicação do artigo 139 do CPC deve ser sempre norteada pelo princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e eficiência, sempre buscando a solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses. No caso em exame, as medidas requeridas pelo exequente (determinar, com suporte no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte de todos os executados e de proibição de participação de licitação, até que cumpram suas obrigações) se mostram, neste momento processual, desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do crédito executado. Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que não há outros meios de se alcançar o crédito perseguido, para que seja possibilitada a concessão das medidas requeridas, o que não é o caso dos autos. Isto posto, indefiro neste momento o pedido de suspensão da CNH, de passaporte dos devedores e de proibição de participação de licitação, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz