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0382186-16.2010.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0382186-16.2010.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: C. S. F. REQUERIDO: R. M. H. DESPACHO Nos autos. No despacho de ID 214608799, após consignado que a parte autora havia permanecido inerte por período prolongado, mesmo após as diligências destinadas ao regular impulso do feito, foi determinada sua intimação, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecesse seu interesse no prosseguimento da demanda, apresentando os requerimentos que entendesse pertinentes, bem como indicasse seu número de CPF e apresentasse documentação pessoal, a fim de viabilizar a regularização de seu cadastro processual. Em resposta, por meio da petição de ID 224206012, a parte autora manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença e informou o CPF, juntando documentação pessoal. Reiterou a existência de débito alimentar, alegando o inadimplemento das últimas doze parcelas, e requereu o prosseguimento da cobrança mediante a adoção concomitante dos ritos da prisão civil e da expropriação patrimonial, além do prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0020806-40.2025.8.06.0001. Formulou, ainda, diversos pedidos de pesquisa e constrição patrimonial, bem como de intimação pessoal do executado para pagamento das parcelas submetidas ao rito do art. 528 do CPC. A manifestação, contudo, merece reparos. Embora a parte autora tenha requerido a cobrança do débito pelos ritos da prisão civil e da expropriação patrimonial, não houve a necessária individualização das parcelas que pretende submeter a cada modalidade executiva. Tal providência é indispensável, sobretudo porque uma mesma parcela não pode ser simultaneamente objeto de cobrança pelos dois ritos, devendo ser claramente delimitado o período abrangido por cada procedimento, a fim de evitar duplicidade de cobrança. Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono (via DJEN), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, especificando, de forma individualizada: a) quais parcelas pretende cobrar pelo rito da prisão civil, observados os limites previstos no art. 528, § 7º, do CPC; b) quais parcelas pretende cobrar pelo rito da expropriação patrimonial; c) o valor atualizado de cada parcela e o montante total correspondente a cada rito, com a aplicação dos encargos e critérios de atualização previstos no título executivo e na legislação aplicável. Por fim, ao Gabinete para que proceda à correção do polo ativo da ação, incluindo a exequente Vitória Regina Silva Holanda e excluindo C. S. F., sua representante legal à época do ingresso da ação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos executivos. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito

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