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0382177-80.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127796/RS (2026/0382177-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:LEANDRO GOULART JORGE ADVOGADO:LEANDRO GOULART JORGE - SC066419 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:JULIANA AGUIAR INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127796/RS (2026/0382177-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:LEANDRO GOULART JORGE ADVOGADO:LEANDRO GOULART JORGE - SC066419 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:JULIANA AGUIAR INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANA AGUIAR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000360-14.2026.8.21.0004. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente. Todavia, o agravo do Parquet manejado contra essa decisão, foi provido, nos termos do acórdão de fls. 17/24. Na presente impetração, a defesa alega que a presença materna é imprescindível para os cuidados de criança menor de doze anos de idade e que a prisão domiciliar pode ser deferida em execução da pena no regime semiaberto. Afirma que a imprescindibilidade é presumida. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de doze anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais. Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal – CPP, com a seguinte redação: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente." Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar nos seguintes termos: "A apenada não apresenta as condições expostas no art. 318-A do CPP, uma vez que tal dispositivo se refere expressamente à prisão preventiva, não sendo aplicável à execução definitiva da pena. [...] Não olvido da delicada situação da apenada, mãe de duas crianças; contudo, mesmo que se ponderasse o deferimento de prisão domiciliar à apenada, o fato é que não consta nos autos documento que evidencie a necessidade de a apenada cumprir pena em prisão domiciliar em razão de cuidados indispensáveis com seus filhos, sendo inviável o deferimento do pedido." (fls. 20/21) No entanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, uma vez que é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças menores de doze anos, mesmo em casos de condenação definitiva de apenada que cumpre pena no regime fechado. Nessa direção, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Muito embora não haja previsão, no Código de Processo Penal, de prisão domiciliar para as rés com condenação definitiva, em condições análogas ás daquelas na situação do art. 318 do CPP, vale dizer, em constrição cautelar, em recente julgado - RHC n. 145.931/MG -, a Terceira Seção deste Tribunal Superior entendeu pelo provimento do recurso, diante das especificidades do caso. 2. No caso dos autos, a insurgente, por outro ângulo, conquanto responda a outras duas ações também pelo delito de tráfico e haja sido condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, é tecnicamente primária, com ela foram apreendidos 4,4 g de crack e, diferentemente do caso paradigma, não há indicação de que atue em papel de liderança de organização criminosa. Além disso, a paciente é mãe de criança de 4 anos de idade, nascido em 12/12/2017. De acordo com a defesa, a presença materna é indispensável aos cuidados das crianças, pois a paciente é a cuidadora primária do seu filho e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 724.935/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Além do mais, constato que o outro fundamento evocado pela Corte de origem não apresenta plena harmonia com as disposições da Resolução n. 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tampouco com o entendimento deste STJ, no sentido da presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Assim, superados esses óbices apontados pela Corte de origem, constata-se que o pedido de prisão domiciliar deverá ser apreciado, a fim de que seja verificado se estão preenchidos, ou não, os demais requisitos da benesse requerida, notadamente se o crime de tráfico de drogas era praticado na presença das crianças. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise os demais requisitos da prisão domiciliar. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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