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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
TutAntAnt 1065/PE (2026/0382141-5)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE:JOSIMAR RABELO DE SOUZA
REQUERENTE:VALMIRA MARIA DE ALMEIDA RABELO
ADVOGADOS:ALEXANDRE BARRETTO URQUIZA - PE032208
PAULO TAVARES MATIAS DE ANDRADE - PE032084
DANIELLA MARIA NOGUEIRA BARRETTO URQUIZA - PE043045
REQUERIDO:GALVANI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO:BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSIMAR RABELO DE SOUZA e VALMIRA MARIA DE ALMEIDA RABELO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos da execução de título extrajudicial em que contendem com GALVANI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
O julgado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requerentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 28-29):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TERRA PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou valor incontroverso, critérios de correção monetária da multa contratual e vedou aplicação de juros moratórios sobre a multa. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há valor incontroverso na execução; (ii) saber se a correção monetária da multa contratual deve incidir desde a assinatura do contrato; (iii) saber se incidem juros de mora sobre a multa contratual. 3. Inexistência de valor incontroverso quando a parte executada impugna integralmente a exigibilidade do título executivo, apresentando cálculos apenas para demonstrar hipotético excesso de execução. 4. A correção monetária da multa contratual deve incidir a partir da citação, e não da assinatura do contrato, para preservar a natureza jurídica da cláusula penal, que só se torna exigível com o inadimplemento. 5. Não incidem juros moratórios sobre a multa contratual, pois configuraria bis in idem, considerando que a cláusula penal já pré fixou as perdas e danos decorrentes do inadimplemento. 6. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões, os requerentes alegam que, após rejeição dos embargos à execução e garantia integral do juízo por penhora em dinheiro e seguro-garantia, o acórdão do Tribunal local expurgou juros moratórios incidentes sobre cláusula penal por suposto bis in idem e deslocou termo inicial da correção monetária, o que esvazia o resultado útil da execução.
Sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia restringe-se à qualificação jurídica sobre juros moratórios legais em face de cláusula penal; excesso decisório ao afirmar ausência de violação dos dispositivos do Código de Processo Civil, invadindo matéria de mérito; autonomia entre cláusula penal, que prefixa perdas e danos, e juros moratórios, consectários legais e de ordem pública, cuja cumulação não configura bis in idem, com referência à Súmula 254/STF; e correção monetária como recomposição do valor da moeda, a observar o termo contratualmente pactuado, não sendo possível afastar cláusula válida sem declaração de nulidade ou abusividade, à luz do regime dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
Aduzem que o periculum in mora é concreto e atual, documentado por requerimento de liberação de valores, certidão expedida e iminência de alvará, com risco de extinção da execução por satisfação da obrigação em montante indevidamente reduzido. Afirmam que eventual provimento futuro geraria apenas êxito formal, exigindo nova execução para a diferença e expondo os credores a ciclo recursal e risco patrimonial.
Argumentam a irreversibilidade assimétrica: a manutenção do status quo não impõe ônus à devedora, enquanto o indeferimento destrói anos de atividade expropriatória e transfere aos credores hipossuficientes o risco de recuperação futura. Alega-se, ainda, vício autônomo, pois inexiste valor incontroverso apurado por cálculo oficial que autorize levantamento, especialmente diante de demonstrativos divergentes sobre juros e correção.
Postula-se, liminarmente e inaudita altera parte, ordem ao Juízo de origem para se abster de expedir ou cumprir alvará de levantamento, liberar seguro-garantia e demais constrições, ou declarar extinta a execução por satisfação da obrigação, até o julgamento do agravo em recurso especial e, se conhecido, do recurso especial. Subsidiariamente, requer-se a retenção, em depósito judicial, da diferença controvertida, com prosseguimento quanto à parcela incontroversa após cálculo oficial. Pede-se verificação de prevenção e distribuição por dependência, comunicação imediata da decisão ao juízo de origem e ao Tribunal local, intimação da requerida e confirmação da medida até o trânsito em julgado. Informa-se a gratuidade de justiça deferida na origem.
Postulam o deferimento.
É, no essencial, o relatório.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Na espécie, a controvérsia recursal diz respeito à incidência de juros moratórios sobre cláusula penal contratual e ao termo inicial de sua correção monetária, no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento para exploração mineral.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da medida.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso especial, a parte requerente sustenta que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica e que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Defende, ainda, a autonomia entre os juros moratórios e a cláusula penal, bem como a observância do termo inicial da correção monetária previsto no contrato.
A argumentação apresentada, contudo, não evidencia, de forma suficientemente objetiva, a plausibilidade das teses deduzidas no recurso especial. A requerente não estabelece relação clara entre os fundamentos do acórdão recorrido, as razões recursais e a jurisprudência invocada, limitando-se, em grande parte, a afirmar a viabilidade do agravo em recurso especial e a natureza jurídica da controvérsia.
A mera alegação de que a matéria prescinde da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame do conjunto fático-probatório não basta, por si só, para demonstrar a probabilidade de superação dos óbices identificados no juízo de admissibilidade.
Do mesmo modo, a referência genérica à autonomia entre os institutos discutidos e à força obrigatória das disposições contratuais não permite concluir, neste exame preliminar, pela elevada probabilidade de reforma do acórdão recorrido.
Cabe à parte requerente demonstrar, na própria petição de tutela provisória, de maneira clara e articulada, a probabilidade de provimento do recurso ao qual pretende atribuir efeito suspensivo. A juntada das razões recursais não dispensa essa demonstração específica, nem transfere ao julgador o ônus de extrair das diversas peças processuais os fundamentos que poderiam justificar a medida excepcional.
Sem antecipar o exame definitivo da admissibilidade ou do mérito do recurso especial, verifica-se, portanto, que a requerente não demonstrou satisfatoriamente o fumus boni iuris.
Quanto ao perigo de dano, a parte afirma que a executada postulou a liberação dos valores bloqueados e do seguro-garantia, fazendo referência à petição ID 236158574 e à certidão ID 236752671.
Embora a formulação desse pedido indique a possibilidade de alteração da garantia da execução, não foi demonstrada a existência de pronunciamento judicial que tenha autorizado o levantamento dos valores ou a liberação do seguro-garantia. Tampouco se comprovou a expedição de alvará ou a adoção de providência concreta destinada à entrega das quantias à executada.
A própria petição de tutela provisória contém campo não preenchido destinado à indicação de eventual decisão ou ato de primeiro grau que teria determinado a expedição do alvará. Além disso, não esclarece o conteúdo da certidão mencionada nem apresenta elemento objetivo que evidencie a iminência do levantamento ou da liberação das garantias.
A mera existência de pedido formulado pela executada, desacompanhada de decisão que o tenha deferido ou de ato material destinado ao seu cumprimento, não basta para caracterizar risco atual e iminente de dano grave ou de difícil reparação.
Também não foram apresentados elementos concretos que indiquem a impossibilidade ou a dificuldade de recomposição do crédito caso o recurso especial venha a ser provido.
Ausentes, portanto, a demonstração satisfatória da probabilidade de provimento do recurso especial e a comprovação de risco concreto e iminente de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão da medida excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
TutAntAnt 1065/PE (2026/0382141-5)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE:JOSIMAR RABELO DE SOUZA
REQUERENTE:VALMIRA MARIA DE ALMEIDA RABELO
ADVOGADOS:ALEXANDRE BARRETTO URQUIZA - PE032208
PAULO TAVARES MATIAS DE ANDRADE - PE032084
DANIELLA MARIA NOGUEIRA BARRETTO URQUIZA - PE043045
REQUERIDO:GALVANI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO:BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.