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0382139-68.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127810/PB (2026/0382139-9) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:ANDRE LUIS DA SILVA ADVOGADO:ANDRE LUIS DA SILVA - RJ183974 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE:BRUNO SOARES DA SILVA CORRÉU:ABDIAS NASCIMENTO DOS SANTOS CORRÉU:JADSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO BRUNO SOARES DA SILVA ‎alega‎ ‎sofrer‎ ‎constrangimento‎ ‎ilegal‎ ‎diante‎ ‎de‎ ‎acórdão‎ ‎proferido ‎pelo‎ ‎Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0001404-82.2018.8.15.0351. A defesa busca, em resumo, a declaração da nulidade da sessão plenária que resultou na condenação do paciente ou a revisão da dosimetria da pena. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 3/9/2026, contra acórdão transitado em julgado em 28/7/2026 (conforme informações obtidas no site da Corte de origem), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus. Nessa perspectiva: [...] 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.) À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se‎ ‎e‎ ‎intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127810/PB (2026/0382139-9) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:ANDRE LUIS DA SILVA ADVOGADO:ANDRE LUIS DA SILVA - RJ183974 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE:BRUNO SOARES DA SILVA CORRÉU:ABDIAS NASCIMENTO DOS SANTOS CORRÉU:JADSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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