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0382116-25.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127794/RS (2026/0382116-1) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:CRISTINA DAL SASSO ADVOGADO:CRISTINA DAL SASSO - RS114726 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:CRISTINA DAL SASSO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127794/RS (2026/0382116-1) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:CRISTINA DAL SASSO ADVOGADO:CRISTINA DAL SASSO - RS114726 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:CRISTINA DAL SASSO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTINA DAL SASSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5178204-50.2022.8.21.0001. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente quanto à imputação do crime previsto no art. 140, §3º, do CP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar a ré nos termos da acusação, à pena de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 25): “APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO PROVIDO. Denota-se da prova oral produzida que o depoimento da vítima foi coerente nas esferas policial e judicial, acerca do modo como os fatos ocorreram, todo o contexto e dinâmica narrados, bem como as ofensas que lhes foram proferidas. A ré chamou a vítima de “”vadia invasora” e “negrinha batuqueirazinha”. Em que pese a relação conturbada da apelada e da vítima, conforme depoimento nos autos, não há dúvida acerca da idoneidade da palavra da ofendida, firme e coerente, em relação às ofensas proferidas pela ré. A ofendida apresenta, como já dito, versão coesa acerca do ocorrido na época dos fatos e em juízo, deixando evidente o dolo específico da ré em lhe ofender, seu animus injuriandi. A vítima, inclusive, contextualizou que após os fatos a acusada tornou-se síndica do condomínio e que ela sabotou todos seus boletos em relação ao condomínio. Destaca-se, por fim, que as testemunhas trazidas pela defesa não presenciaram o fato, prestaram depoimento, em juízo, apenas abonando a conduta da ré. DOSIMETRIA: Com fulcro no art. 59 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de pena é o aberto. Considerando a pena aplicada e o fato de o crime não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, de um salário-mínimo em vigência atualmente, com critério de cumprimento e pagamento pelo juízo da execução. APELAÇÃO PROVIDA.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a litispendência, diante da existência de duplicidade de persecuções penais relativas ao mesmo episódio histórico, ocorrido em 28/9/2020, envolvendo a mesma acusada e a mesma vítima, o que evidencia a ausência de justa causa e impõe o trancamento da ação penal. Sustenta que a matéria é processual, nova e autônoma, não tendo sido apreciada especificamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nem pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser examinada a partir de documentação oficial pré-constituída. Assevera a impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, em observância ao art. 147 da Lei de Execução Penal e à orientação desta Corte Superior. Argui irregularidade na certificação prematura do trânsito em julgado, posteriormente sucedida de reativação do processo, circunstância que impõe a preservação dos direitos processuais da paciente até a correta definição da situação processual. Defende, subsidiariamente, a prevenção e a observância do juiz natural, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal – CPP, em razão de atuação jurisdicional anterior no processo n. 5002954-03.2022.8.21.0001. Requer, em liminar, a suspensão de quaisquer atos executórios das penas restritivas de direitos impostas até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para desconstituir o acórdão condenatório e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5178204-50.2022.8.21.0001 por ausência de justa causa; subsidiariamente, pugna pela determinação de apreciação específica da tese de duplicidade pelo Tribunal de origem, pelo reconhecimento da prevenção nos termos do art. 83 do CPP, pelo reconhecimento da irregularidade da certificação do trânsito em julgado e pela declaração da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão que julgou o recurso de apelação, bem como do acórdão que julgou os embargos de declaração). A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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