Publicações do processo

0382057-37.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127772/RJ (2026/0382057-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA ADVOGADO:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:ALEXANDRE PEREIRA PALOMO CORRÉU:EMANUEL COUTINHO MEDEIROS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE PEREIRA PALOMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0027720-02.2021.8.19.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, V e VI, na forma do art. 14, II, ambos do CP, três vezes, e do art. 35 da Lei 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa pelo paciente (fls. 25-26): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão de pronúncia dos réus Alexandre Pereira Palomo, pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, V e VI, n/f do 14, II, ambos do Código Penal, três vezes, e 35 da Lei 11.343/06, n/f do 29 e 69, do Estatuto Penal, e Emanuel Coutinho Medeiros, este quanto aos crimes insculpidos nos artigos 121, §2º, V e VI, n/f do 14, II, ambos do Código Penal, três vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) Presença de indícios de autoria e materialidade, a sustentar a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os indícios de autoria e materialidade delitivas restaram comprovados na hipótese dos autos, diante dos depoimentos prestados e demais provas do processo, vindo o Magistrado a pronunciar os recorrentes. 4. Em que pese os argumentos expendidos pela defesa, existem indícios de que os recorrentes, em tese, praticaram a tentativa de homicídio, com animus necandi, contra os agentes policiais em operação na comunidade da Mangueira, além do delito conexo de associação para o tráfico de drogas, em relação ao Alexandre, o que impede a despronúncia ou desclassificação do delito. 5. Os elementos de convicção se revelaram suficientes a admitir a acusação e submeter, por conseguinte, os recorrentes, ao Tribunal Popular. Diante dos indícios de autoria, caberá ao corpo de jurados decidir acerca das alegações ventiladas pelas defesas, como a tese de que a prova oral seria insuficiente a corroborar a exordial acusatória. As informações trazidas nos depoimentos que indicam o contexto fático compatível com a imputação inviabilizam a conclusão de ausência absoluta de justa causa para a pronúncia. 6. O magistrado de 1º grau não proferiu sentença de mérito, mas sim um juízo de admissibilidade. Compete ao Tribunal do Júri valorar as provas coligidas nos autos, com o fim de dirimir eventuais dúvidas e teses ponderadas pela defesa, em prestígio ao princípio in dubio pro societatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso defensivo desprovido.” No presente writ, a defesa sustenta violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal – CPP, porque a pronúncia foi mantida sem indícios judicializados suficientes de autoria intelectual, apoiando-se em elementos inquisitoriais não corroborados em juízo. Sustenta que as imagens mencionadas no acórdão apenas identificam o paciente, sem demonstrar ordem, comando, ajuste, auxílio ou qualquer contribuição causal para os disparos atribuídos aos executores. Assevera que armas, munições, explosivos, rádios e drogas descritos nos autos não foram individualizados em relação ao paciente, nem conectados, de modo juridicamente relevante, à suposta determinação do ataque. Argui que o princípio in dubio pro societate não supre a ausência de lastro probatório judicializado, sendo indevida a remessa ao Júri quando o filtro do art. 413 do CPP não está atendido. Defende que o contexto de facção criminosa e a alegada posição hierárquica do paciente não autorizam responsabilidade penal objetiva, impondo-se a demonstração de contribuição concreta ao fato, nos termos do art. 29 do Código Penal – CP. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da pronúncia e dos atos previstos no art. 422 do CPP e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e a decisão de pronúncia, impronunciar o paciente quanto às três imputações dos arts. 121, § 2º, V e VI, c/c o art. 14, II, do CP, remeter o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 ao juízo singular e revogar ou determinar a imediata reavaliação da prisão; subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão para novo julgamento à luz dos arts. 155, 413 e 414 do CPP, com manutenção da suspensão do procedimento do Júri até a nova deliberação. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127772/RJ (2026/0382057-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA ADVOGADO:JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:ALEXANDRE PEREIRA PALOMO CORRÉU:EMANUEL COUTINHO MEDEIROS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.