Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)
AgRg no HC 1127801/PR (2026/0382009-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI
ADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127801/PR (2026/0382009-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI
ADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR096127
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0124215-22.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente está submetido a medidas protetivas de urgência em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A e 339 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção das medidas protetivas teria se apoiado em premissa jurídica indevida, substituindo o requisito de persistência de risco contemporâneo por intenso litígio entre as partes, sem demonstração concreta de abuso no exercício de direitos processuais e institucionais e após reconhecimento de cerca de um ano sem novo contato ou aproximação com a ofendida.
Alega que a contemporaneidade do risco foi indevidamente construida com base em atos processuais e procedimentos institucionais, sem apontamento de contato, aproximação, ameaça, mensagem ou descumprimento individualizado das medidas.
Argumenta que há circularidade indiciária entre notícia-crime do Ministério Público, inquérito do GAECO, representação da vítima e boletins de ocorrência, todos ancorados no mesmo núcleo processual, o que impediria tratá-los como confirmações autônomas da persistência do risco, à míngua de fatos materiais supervenientes relevantes.
Defende que houve indevida equiparação retórica entre notícia-crime e queixa-crime, amplificando artificialmente a ideia de escalada processual, e que o documento referido como queixa-crime de 27/06/2026 seria, na verdade, notícia-crime voltada à mera apuração, não exercício de ação penal privada.
Expõe que não há descumprimento concreto e individualizado de comandos judiciais da medida protetiva e que a reunião global da atividade processual do paciente, para futura identificação de possível ilícito, configuraria método prospectivo, equiparável a fishing expedition, incompatível com o controle estrito de legalidade das restrições cautelares pessoais.
Afirma que a presunção de inocência impede que a sequência de atos comunicativos e investigatórios seja tomada como confirmação externa da prática de perseguição, já que nenhum desses instrumentos possui, por si só, valor de reconhecimento de crime, de modo que apenas fatos concretos contemporâneos aptos a evidenciar risco à integridade, liberdade ou segurança da ofendida poderiam sustentar a continuidade da medida.
Discorre que atos de controle institucional em curso perante CNMP, CNJ, OAB/PR, Corregedorias e Órgão Especial do TJPR não podem ser presumidos abusivos antes de decisão específica dos órgãos competentes, devendo o juízo evitar inferências automáticas de ilicitude a partir de sua mera multiplicidade e pendência.
Aduz que a leitura de persistência do conflito não equivale a persistência do risco, inclusive em caso paralelo em que o próprio Ministério Público reconheceu inexistência de novas aproximações ou contatos e, ainda assim, sugeriu manutenção das restrições, ressalvando que as medidas não impedem o exercício de direitos processuais pelo requerido.
Assevera que a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade exigem nexo entre finalidade protetiva, risco atual e providências concretamente impostas, não bastando a existência de processos para perpetuar medidas restritivas, sob pena de transformar litigiosidade lícita em sucedâneo de fato novo material e esvaziar a exigência de reavaliação concreta da situação de risco.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas protetivas de urgência vigentes e, no mérito, a revogação definitiva das medidas protetivas ou a cassação da decisão impugnada com determinação de nova apreciação imediata, estritamente vinculada à demonstração de risco concreto e atual, com individualização de eventual ato posterior que caracterize prejudicial a revogação da medida.
É o relatório.
2. Primeiramente, quanto ao pedido de reconhecimento da prevenção, a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.12.2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.9.2021.
Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o habeas corpus e a Revisão Criminal não sejam inadmissíveis por incompetência manifesta.
Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior no caso de eventual interposição de Agravo Regimental.
Quanto ao mais, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO