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0381940-46.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127754/MG (2026/0381940-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:AGNALDO REIS DOS SANTOS ADVOGADO:AGNALDO REIS DOS SANTOS - MG099404 IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PACIENTE:JOCELLE LILIAN FERREIRA CORRÉU:JEAN MOREIRA ROSA REIS CORRÉU:MATHEUS BIZARELI DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCELLE LILIAN FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Secretaria de Processamento de Feitos deste Superior Tribunal, que promoveu baixa definitiva e arquivamento indevido dos autos do AREsp n. 3.124.329/MG enquanto pendente prazo recursal. Em síntese, o impetrante aponta nulidade da condenação e constrangimento ilegal decorrente da baixa e arquivamento dos autos no curso do prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso extraordinário, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Indica a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão da iminência de expedição de mandado de prisão para execução da pena com base em certidão e arquivamento nulos, agravada pelo estado de saúde física e mental da paciente. Em caráter liminar, pede o desarquivamento imediato dos autos do AREsp n. 3.124.329/MG e a devolução do prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso extraordinário, com termo final em 21/9/2026; bem como a expedição de salvo-conduto temporário, obstando-se a expedição ou cumprimento de qualquer mandado de prisão até o trânsito em julgado do recurso extraordinário. No mérito, requer a confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem para anular a certidão de trânsito em julgado indevida e a baixa definitiva, garantindo o regular recebimento, processamento e remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. O writ é manifestamente inadmissível. Eventual ilegalidade decorrente de ato deste Superior Tribunal não pode ser dirimida nesta instância. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus apenas quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso concreto. E o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. De todo modo, verifica-se claro equívoco na premissa adotada pela defesa. Isso porque, na seara criminal, não se conta prazo recursal em dias úteis, mas em dias corridos. Ainda, vê-se dos autos do AREsp n. 3.124.329/MG que o trânsito em julgado só foi certificado após a negativa de seguimento do recurso extraordinário e a negativa de provimento/rejeição dos recursos subsequentes (agravo regimental e embargos de declaração). Cabiam, contra o último acórdão, apenas novos embargos de declaração, no prazo de 2 dias corridos a contar da publicação. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127754/MG (2026/0381940-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:AGNALDO REIS DOS SANTOS ADVOGADO:AGNALDO REIS DOS SANTOS - MG099404 IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PACIENTE:JOCELLE LILIAN FERREIRA CORRÉU:JEAN MOREIRA ROSA REIS CORRÉU:MATHEUS BIZARELI DOS SANTOS SILVA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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