Publicações do processo

0381936-09.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127767/ES (2026/0381936-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:ELDER CORREA SENA ADVOGADO:ELDER CORREA SENA - ES021244 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:NICOLLY ROZA SOUZA DA SILVA CORRÉU:KAROLLINE MONTEIRO DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLLY ROZA SOUZA DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos do HC n. 5011761-36.2026.8.08.0000, denegou a ordem (fls. 16-26). Consta dos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), com base em investigação e elementos informativos colhidos em auto de prisão em flagrante lavrado em 25/04/2026, no contexto de subtrações de itens em estabelecimentos da rede Drogasil, com apreensão de produtos e objetos vinculados aos fatos. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual e recebida, seguindo-se atos processuais de impulso, inclusive reavaliação da prisão preventiva em primeiro grau e julgamento de habeas corpus na origem com denegação da ordem. A paciente encontra-se presa preventivamente, com a ação penal em curso (fls. 27-30 e 31-34). No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, e que, no caso, haveria incongruência entre o objeto específico da denúncia e a utilização, para reforço cautelar, de narrativa mais ampla envolvendo múltiplos estabelecimentos e fatos ainda dependentes de individualização investigativa. Sustenta que falta demonstração suficiente do periculum libertatis de NICOLLY ROZA SOUZA DA SILVA no momento atual, não bastando a descrição de modus operandi para justificar a manutenção prolongada da custódia, e aponta que a referência a ações penais em curso não pode se converter em presunção de periculosidade. Argumenta, ainda, que não foi explicitada, de modo concreto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam aptas a resguardar a ordem pública. Ressalta a existência de excesso de prazo e afronta à razoável duração do processo diante do prolongamento da prisão sem conclusão da instrução, com risco de antecipação de pena e necessidade de reavaliação contemporânea do perigo cautelar. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica, ou, alternativamente, pela determinação de nova análise da prisão pelo Tribunal de origem com fundamentação concreta, individualizada e contemporânea. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado neste HC. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se os seguintes trechos do acórdão da Corte Estadual que manteve a segregação cautelar da paciente (fls. 20-26, grifamos): Conforme anteriormente relatado, trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLLY ROZA SOUZA SENA, mediante alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, nos autos do processo nº 5018260-61.2026.8.08.0024, no qual a paciente responde pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que a paciente se encontra presa preventivamente desde 25 de abril de 2026, em razão de decisão que, segundo sustenta, careceria de fundamentação concreta e de contemporaneidade. Argumenta que a prisão teria sido decretada com base em elementos genéricos, fundada em ações penais em andamento e em suposta reiteração criminosa, sem demonstração efetiva dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a ausência de recebimento formal da denúncia, a falta de apresentação de resposta à acusação, a inexistência de audiência de instrução designada e o excesso de prazo na formação da culpa. Com base nesses fundamentos, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura da paciente e aplicação, se for o caso, de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postulou a confirmação da ordem. Pedido liminar indeferido por meio da decisão inserida no ID nº 20222081. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 20395204) e parecer da D. Procuradoria de Justiça (ID 21019831) opinando pela denegação da ordem. Pois bem. A questão jurídica submetida a exame consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, se estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema e se a tramitação do processo de origem revela alguma irregularidade ou demora injustificada capaz de caracterizar constrangimento ilegal. Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e somente pode ser decretada ou mantida quando presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Exige-se, para tanto, a demonstração da prova da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da efetiva necessidade da custódia cautelar, mediante fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação de argumentos genéricos ou inerentes à própria natureza do delito. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas extraídas do auto de prisão em flagrante e dos elementos informativos colhidos durante a investigação. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a paciente e a corré foram presas em flagrante pela suposta prática de furtos qualificados praticados de forma organizada, havendo elementos indicativos de atuação coordenada e previamente planejada. A decisão destaca, entre outros aspectos, a existência de roteiro previamente definido envolvendo diversos estabelecimentos da rede Drogasil, a utilização de transporte particular para o deslocamento entre os locais, a apreensão de expressiva quantidade de produtos farmacêuticos e de perfumaria e o emprego de bolsa preparada para impedir o acionamento dos sistemas antifurto das lojas. Tais circunstâncias revelam, em princípio, uma forma de atuação que extrapola a prática isolada de um único delito patrimonial. Esses elementos conferem suporte concreto à conclusão de que a custódia cautelar foi decretada para resguardar a ordem pública, não apenas em razão da gravidade abstrata do delito imputado, mas, sobretudo, em razão do modo de execução dos fatos e da aparente atuação coordenada das acusadas. A fundamentação adotada pelo Juízo de origem, portanto, está lastreada em circunstâncias específicas do caso concreto, em consonância com a exigência de motivação prevista no artigo 315 do Código de Processo Penal. Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, os elementos constantes do auto de prisão em flagrante, a apreensão dos produtos supostamente subtraídos e os demais documentos da investigação evidenciam, em juízo cautelar, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não exige juízo definitivo acerca da responsabilidade penal da acusada, bastando a existência de elementos que evidenciem, em cognição sumária, a ocorrência do fato e a provável participação da paciente. No presente caso, a materialidade e os indícios de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante, da apreensão dos produtos supostamente subtraídos, dos documentos que instruem a investigação e dos demais elementos informativos constantes dos autos originários, suficientes, neste momento processual, para justificar a manutenção da medida cautelar. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que a prisão preventiva estaria fundamentada exclusivamente na existência de ações penais em andamento. Embora a defesa sustente que a decisão impugnada teria utilizado processos sem trânsito em julgado como fundamento principal da custódia, verifica-se que a motivação adotada pelo Juízo de origem não se limitou a esse aspecto. Ao contrário, foram consideradas principalmente as circunstâncias concretas verificadas no flagrante, especialmente o planejamento da ação, o modo de execução empregado, a quantidade de produtos apreendidos e a atuação coordenada atribuída às acusadas. Tais elementos, em tese, evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade de proteção da ordem pública. Ainda que se desconsidere eventual referência a ações penais em andamento como fundamento cautelar autônomo, permanecem suficientes as circunstâncias concretas relacionadas ao modo de execução dos fatos, ao planejamento prévio, à pluralidade de condutas imputadas e ao emprego de instrumento preparado para frustrar os sistemas de segurança dos estabelecimentos comerciais. Igualmente não procede a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. A contemporaneidade exigida pelo artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal refere-se à atualidade dos fundamentos que justificam a manutenção da medida cautelar, e não apenas à proximidade temporal entre a data dos fatos e a decisão judicial. Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi decretada logo após a prisão em flagrante, ocorrida em 25 de abril de 2026, com base nas circunstâncias então verificadas. Não houve, portanto, distanciamento temporal relevante entre os fatos imputados e a decretação da custódia. Além disso, permanecem presentes, em princípio, os elementos relacionados ao risco de reiteração, extraídos do modo de execução atribuído às acusadas. Não há notícia de fato superveniente capaz de afastar a necessidade da prisão cautelar. Também não se verifica o alegado excesso de prazo na formação da culpa. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que o excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades de cada caso concreto e a efetiva movimentação processual. Nesse sentido: (...). No caso concreto, a paciente foi presa em 25 de abril de 2026, a denúncia foi oferecida em 5 de maio de 2026 e a resposta à acusação foi apresentada em 12 de maio do mesmo ano. Também foram juntadas manifestações das partes e apreciados requerimentos defensivos. Posteriormente, o habeas corpus foi impetrado em 3 de junho de 2026, e as informações da autoridade coatora foram prestadas em 18 de junho de 2026. A sequência dos atos demonstra que o processo permaneceu em andamento, sem período significativo de paralisação imputável ao Poder Judiciário. Dessa forma, a mera inexistência de audiência de instrução designada na data da impetração não é suficiente, por si só, para caracterizar excesso de prazo ou tornar ilegal a prisão preventiva. No que se refere à alegada ausência de recebimento formal da denúncia, a movimentação processual revela o oferecimento da peça acusatória, a prolação de decisão judicial, a expedição de intimações e a posterior apresentação de resposta à acusação. Embora a defesa sustente não existir pronunciamento expresso de recebimento da denúncia, não demonstrou de que forma eventual irregularidade formal teria causado prejuízo concreto ou tornado ilegal a custódia cautelar. De igual modo, não procede a alegação de que não teria sido oportunizada a apresentação de resposta à acusação, pois a própria movimentação do processo originário registra a juntada dessa peça em 12 de maio de 2026, antes da impetração do presente habeas corpus, ocorrida em 03 de junho de 2026. Os autos também registram intimações, manifestações defensivas e pedidos de reconsideração, circunstâncias que demonstram o efetivo exercício da defesa técnica. Eventual irregularidade procedimental somente poderia conduzir ao reconhecimento de nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no presente caso. Por fim, não se mostra adequada, neste momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. As circunstâncias concretas que embasaram a decretação da custódia, especialmente o planejamento da empreitada, a atuação coordenada, o emprego de instrumento destinado a frustrar os mecanismos de segurança dos estabelecimentos comerciais, a pluralidade de fatos imputados e o risco de reiteração delitiva demonstram, em princípio, que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública. Nesse contexto, providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais ou monitoramento eletrônico não se revelam adequadas para neutralizar o risco de repetição de condutas semelhantes, conforme extraído do modo de execução descrito nos autos. Dessa forma, não se evidencia ilegalidade manifesta na decisão impugnada apta a justificar a concessão da ordem. A manutenção da prisão preventiva, neste momento processual, mostra-se compatível com os requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONHEÇO do presente habeas corpus e DENEGO A ORDEM. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, fundamentou a necessidade da medida na garantia da ordem pública, apontando as circunstâncias específicas do caso, notadamente o planejamento prévio da empreitada criminosa, a atuação coordenada das acusadas, a utilização de transporte particular entre diversos estabelecimentos comerciais, a apreensão de expressiva quantidade de produtos e o emprego de bolsa preparada para frustrar os sistemas antifurto. Ademais, a prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na existência de ações penais em andamento, mas principalmente nas circunstâncias concretas da prática delitiva, que evidenciam, em tese, risco de reiteração criminosa e justificam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal (furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto de associação criminosa). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena. 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos: atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade social acentuada e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva, razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva. 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar. 8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.075.382/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada. (HC n. 1.080.341/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Ainda, conforme entendimento consolidado desta Corte, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025). Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. No mais, cumpre registrar que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. No caso em exame, observa-se que o TJES ressaltou que a sequência dos atos demonstra que o processo permaneceu em andamento, sem período significativo de paralisação imputável ao Poder Judiciário. Desse modo, a mera inexistência de audiência de instrução designada na data da impetração não é suficiente, por si só, para caracterizar excesso de prazo ou tornar ilegal a prisão preventiva. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127767/ES (2026/0381936-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:ELDER CORREA SENA ADVOGADO:ELDER CORREA SENA - ES021244 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:NICOLLY ROZA SOUZA DA SILVA CORRÉU:KAROLLINE MONTEIRO DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.