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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127765/BA (2026/0381906-9) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:MANUELA OLIVEIRA MEIRA ADVOGADOS:FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA059066 MANUELA OLIVEIRA MEIRA - BA077287 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:JOAO EDIS BRAGA DE JESUS DA GRUTA CORRÉU:IVANILDO DA CONCEICAO DE SOUSA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO EDIS BRAGA DE JESUS DA GRUTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos do HC n. 8041315-46.2026.8.05.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente responde a ação penal deflagrada a partir do Inquérito Policial n. 2025.0122461-DPF/VDC/BA, instaurado pela Polícia Federal no contexto da Operação Salvamento, com base em relatórios do National Center for Missing & Exploited Children, relativos à suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990. A prisão preventiva foi decretada em 04/03/2026, com posterior recebimento da denúncia em 12/05/2026 e revisão e manutenção da custódia cautelar. A acusação descreve, em síntese, compartilhamento de conteúdo ilícito por meio da plataforma Messenger/Facebook e armazenamento de arquivos em dispositivo apreendido. A defesa alega que o acórdão impugnado é nulo por negativa de prestação jurisdicional, porquanto teria se limitado a afirmar a inadequação do habeas corpus para exame aprofundado de fatos e provas, sem enfrentar a prova pré-constituída referente à transnacionalidade das condutas descritas nos autos. Sustenta, ademais, que a matéria é de ordem pública, cognoscível em habeas corpus, e que é caso de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da CF, e do Tema 393/STF, porque a conduta imputada ao corréu IVANILDO inclui envio de material a usuário localizado em Port Sudan/Sudão, fato que atrairia o julgamento unificado dos crimes perante a Justiça Federal, à luz da Súmula n. 122/STJ. Argumenta, ainda, que todos os atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente, inclusive o decreto de prisão preventiva, o recebimento da denúncia e a rejeição da exceção de incompetência, são nulos, em ofensa ao juiz natural, e requer a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA. Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando novo julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento, por esta Corte, da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a declaração de nulidade dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Federal, além da suspensão da ação penal e dos efeitos da prisão preventiva. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto. Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, pois a controvérsia apresentada demanda exame sistemático de informações a serem prestadas pelas instâncias ordinárias. De fato, a verificação da ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de equívoco relacionado à competência para julgamento do feito, em virtude da transnacionalidade do delito (art. 109, inciso V, da CF), por força do Tema n. 393/STF, de que há conexão a ensejar a atuação da Justiça Federal, bem como que haveria nulidade de todos os atos praticados no feito, não se revela possível, em juízo perfunctório. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia. Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127765/BA (2026/0381906-9) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:MANUELA OLIVEIRA MEIRA ADVOGADOS:FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA059066 MANUELA OLIVEIRA MEIRA - BA077287 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:JOAO EDIS BRAGA DE JESUS DA GRUTA CORRÉU:IVANILDO DA CONCEICAO DE SOUSA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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