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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127752/SP (2026/0381889-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS:NALDINE ALVES PEREIRA - SP457242
JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA - SP472122
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:DEBORA XAVIER
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA XAVIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2214693-63.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido pelo juiz da execução penal o pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filhos menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alegam que o benefício de prisão domiciliar alcança condenadas que estejam cumprindo pena em regime semiaberto, inclusive na execução definitiva, razão pela qual a negativa fundada em interpretação restritiva do art. 117, III, da LEP configura ilegalidade.
Afirmam que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida para mães de crianças menores de 12 (doze) anos e, no caso, está demonstrada pela condição de mãe solo e pela ausência do genitor em razão de encarceramento, de modo que a exigência de prova adicional inverte indevidamente tal presunção.
Argumentam que a negativa baseada em juízo moral — de que os filhos “sofrem as consequências” porque a mãe “desviou-se para a trilha do crime” — viola a regra de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, punindo indevidamente crianças inocentes.
Defendem que não há situação excepcional apta a afastar a regra protetiva, pois a condenação é por organização criminosa, sem violência ou grave ameaça e não dirigida contra os filhos, sendo a paciente primária e sem posição de liderança, podendo ser impostas condições e monitoração eletrônica.
Requerem, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar. E, no mérito, a confirmação da substituição para que a paciente cumpra a pena em regime domiciliar.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM habeas corpus RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127752/SP (2026/0381889-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS:NALDINE ALVES PEREIRA - SP457242
JUVILMAR RODRIGUES DA COSTA - SP472122
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:DEBORA XAVIER
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.