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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127731/SP (2026/0381786-0)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO
ADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:PAULO SERGIO VIDAL TEIXEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO VIDAL TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se amparar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na ínfima quantidade de drogas e no fato de sustentar ação pretérita em curso.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No tocante à prisão preventiva, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
Verte-se das informações prestadas pela autoridade a quo e dos documentos que instruem o writ que Paulo Sérgio Vidal Teixeira foi preso em flagrante em 8/6/2026 e a custódia foi convertida em preventiva (págs. 64/66).
Foi oferecida denúncia imputando ao paciente a suposta prática de conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 porque, em tese:
“[...] no dia 8 de junho de 2026, por volta das 11h40, [...] trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 55 (cinquenta e cinco) porções de cocaína, com peso de 60,90 g (sessenta gramas e noventa centigramas) [...].
O denunciado vinha sendo investigado por policiais civis em razão de informações recebidas de que estaria comercializando entorpecentes em sua residência.
No curso da investigação, os policiais realizaram diligências e monitoramento do local, inclusive mediante utilização de drone.
Durante a vigilância, foram observadas diversas pessoas aproximando-se do imóvel e mantendo contato com o denunciado, tanto na via pública quanto mediante ingresso no corredor de acesso à residência.
Diante dos fatos, os investigadores dirigiram-se ao lugar e localizaram PAULO. Durante a abordagem, encontraram em sua posse duas porções de cocaína e a quantia de R$ 170,00.
Na sequência, os policiais localizaram, no interior da residência, outras cinquenta e três porções de cocaína. Também foram apreendidos um caderno com anotações relacionadas à movimentação financeira do tráfico e um aparelho celular [...]” (pág. 92).
Foi determinada a notificação do paciente, que apresentou defesa preliminar.
De todo modo, aguarda-se a formalização da notificação e a vinda de laudos e relatórios faltantes.
Pois bem.
A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva.
O crime imputado ao paciente, a saber, tráfico de drogas, comina, no preceito penal secundário, pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, a satisfazer também o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De outra parte, na decisão combatida foi considerada a “gravidade concreta” da conduta imputada, diante da quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada, indicativa de “organização e preparo logístico da atividade”, com apuração em investigação prévia, de que o local, seria “ponto de venda estruturado, com clientela estabelecida, fluxo contínuo de compradores e sistema de contabilidade próprio, o que indica que o tráfico constituía a principal ou única fonte de renda do indiciado no momento dos fatos” e que o paciente já figura “como investigado em procedimento anterior pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas e responde a outro processo pela mesma infração”. E assinalou-se a insuficiência das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal visto que “o indiciado exercia o tráfico de dentro de sua própria residência, com estrutura consolidada e clientela fidelizada, de modo que a imposição de medidas como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca não teria qualquer eficácia dissuasória para quem já demonstrou, ao responder a outro processo pelo mesmo crime, que a perspectiva de sanção penal não o desestimula da reiteração” (págs. 65/66).
Portanto, foram pontuados elementos informativos que indicam suposto envolvimento no tráfico que desbordaria, em tese, a atuação exclusiva no dia da prisão em flagrante, questão, evidentemente, a ser melhor apurada na fase instrutória, sempre presumida a inocência, mas que fornece traços de maior gravidade ao fato e traz indícios de periculosidade social, com necessidade de garantia da ordem pública.
Destaque-se que, além de sopesados tais elementos à luz do artigo 312, § 3º e incisos, do Código de Processo Penal, a existência de outra ação penal a que responde por suposto por tráfico de drogas (pág. 63) evidencia o risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva, em consonância também com entendimento jurisprudencial:
[...]
Não se vislumbra irregularidade na decisão combatida, que está suficientemente fundamentada, apoiada nos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, não se cogitando de custódia fruto de inconstitucional proibição automática à liberdade, prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.
Ante a evidente e adequada motivação inserida na r. decisão, não se verifica afronta aos princípios da presunção de inocência ou do contraditório, haja vista a natureza cautelar da prisão preventiva e desde que preenchidos os requisitos legais para aplicação da medida gravosa, como no presente caso.
Pelos mesmos motivos, não se mostra adequada a aplicação de qualquer espécie prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/2011 estabelece que referidas providências só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso" (e-STJ, fls. 40-44)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Na hipótese, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, além da gravidade concreta da conduta (forma de acondicionamento, ponto de venda estruturado, clientela e contabilidade próprios) e a apreensão de 55 porções de cocaína (60,90 g), o paciente figura como investigado em procedimento anterior e responde a outro processo também pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127731/SP (2026/0381786-0)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO
ADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:PAULO SERGIO VIDAL TEIXEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.