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0381773-29.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127726/MG (2026/0381773-3) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:ALDINY APARECIDA DE PAULA ADVOGADOS:WILLIAM LUIS DA SILVA - MG208173 ALDINY APARECIDA DE PAULA - MG241193 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:OTANIEL DOS REIS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTANIEL DOS REIS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. O impetrante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento da sustentação oral no julgamento do habeas corpus na origem, afirmando nulidade absoluta do acórdão. Alega que a negativa baseou-se em regra regimental, contrariando garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º da Constituição Federal, e prerrogativas da advocacia da Lei n. 8.906/1994. Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal, por se apoiar na gravidade genérica do tráfico e em elementos insuficientes. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito com carteira assinada, residência fixa e é responsável por filhos menores e companheira gestante, o que evidenciaria desnecessidade da custódia. Defende que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes no caso, diante da colaboração do paciente e da conclusão dos atos investigativos. Entende que há violação do princípio da homogeneidade, por desproporção entre a medida extrema e o provável desfecho do processo, com perspectiva de aplicação de causas de diminuição. Pondera que o contexto do sistema prisional e a ausência de violência na conduta reforçam a inadequação do encarceramento provisório. Relata que colaborou desde a abordagem, admitindo a propriedade dos entorpecentes e fornecendo acesso ao aparelho celular, afastando risco à instrução e à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a questão não foi submetida à análise pelo colegiado do Tribunal de origem, pois não houve a necessária oposição de embargos de declaração perante a instância local. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é responsabilidade da defesa apresentar e sustentar os embargos de declaração perante a Corte de origem visando suprir eventual omissão que porventura tenha ocorrido no julgado proferido pelo tribunal. Nesse sentido (grifo próprio): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. GARANTIDA A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ADMITIDA NO REGIMENTO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa no julgamento virtual de revisão criminal, em razão do indeferimento de retirada de pauta para realização de sustentação oral presencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de retirada de pauta de sessão de julgamento virtual para realização de sustentação oral presencial; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3 - A nulidade por indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral presencial deve ser arguida na primeira oportunidade após a ciência do julgamento virtual, mediante o recurso cabível na origem, sob pena de preclusão. No caso, a defesa não opôs embargos de declaração nem provocou o colegiado local para apreciar a suposta nulidade. 4. A ausência de manifestação da Corte estadual sobre o tema impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 5. Constatada pela instância ordinária a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento virtual, nos moldes e prazos previstos nas Resoluções CNJ n. 591/2024 e TJSP n. 984/2025, não se verifica cerceamento de defesa, ausente a demonstração de prejuízo específico. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.088.220/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas – Desembargadora convocada do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (RHC n. 106.180/BA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/2019). Situação em que o alegado cerceamento de defesa não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame da tese por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Caberia à defesa opor os devidos embargos de declaração para questionar a omissão do Tribunal estadual, sem o que não há como esta Corte se debruçar sobre o tema. Em outras palavras, deveria a defesa, na primeira oportunidade, arguir a suscitada nulidade perante o Tribunal a quo, e não o fez, visto que optou pela interposição do recurso em habeas corpus, em vez da oposição dos pertinentes aclaratórios. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, visto que, nos dizeres do juiz, "impelido por vingança e mediante recurso que dificultou e tornou impossível a defesa da vítima, o acusado desferiu diversos golpes de faca contra Heitor Aparecido Ferreira, causando a sua morte" (e-STJ fls. 210). Frisou "tratar-se de crime grave, com indícios de possível premeditação e incidência de qualificadoras, o que vulnera sobremaneira a ordem pública". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 4. Acrescentou o julgador que o agravante, "mesmo tendo ciência da investigação em seu desfavor, evadiu do distrito da culpa e foi encontrado apenas vinte e quatro anos depois, por força do mandado de prisão expedido nos autos, de modo que a prisão mostra-se imprescindível para garantir a aplicação da lei penal". É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. No tocante à contemporaneidade, "a análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública" (RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). No caso, a ordem de prisão foi proferida no ano de 2001 e cumprida apenas no ano de 2025, não obstante tivesse o agravante ciente das investigações que pairavam em seu desfavor, já que, "acompanhado de advogado, compareceu espontaneamente na Delegacia (f. 12-13), no dia 3 de maio de 2001, para prestar os devidos esclarecimentos". 6. Pontuou o Magistrado de primeira instância, outrossim, que "há informação de que ele responde ação penal pela prática de crime de lesão corporal dolosa, contra sua companheira, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar (fl. 162)". Nesse particular, não há relevância no fato de o agravante ter obtido liberdade provisória nesse processo. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 224.766/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 70-72, grifei): No caso concreto, tenho claro que a materialidade delitiva está estampada na apreensão da droga na residência do flagrado, e nos depoimentos colhidos perante a autoridade policial. Ademais, o Laudo de Constatação constatou a presença de cocaína nas substâncias apreendidas, entorpecentes esses que o flagrado mantinha em depósito para fins de traficância. Por outro lado, verifico que existem fartos indícios de autoria, uma vez que o próprio agente confessou ser o proprietário da substância entorpecente apreendida, e que destinaria as drogas para venda. Vale reprisar que a realidade versada nos autos revela que os policiais militares tiveram êxito na localização da droga que o flagrado guardava, demonstrando, assim, a prática da traficância. Deveras, o crime analisado no presente procedimento é grave e vem repercutindo negativamente sobre toda a sociedade, notadamente sobre os jovens. De todo pertinente acrescentar, por oportuno, que a soltura do agente avilta a ordem pública, uma vez que, caso permaneça solto, poderá continuar gerando, à sociedade, uma incômoda sensação de impunidade, donde se infere imperiosa a segregação cautelar do agente, para que seja garantida, pois, a ordem pública, e também para que seja assegurada a higidez da prova, uma vez que a libertação precoce do agente poderá prejudicar a instrução probatória. Ademais, verifico que o artigo 323, do Código de Processo Penal, estabelece que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, sendo certo que o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que nos crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, será admitida a decretação da prisão preventiva, o que é o caso dos autos. De se concluir, diante desse quadro, que inexistem, realmente, motivos para o relaxamento do flagrante. Portanto, considerando que nenhuma outra medida cautelar, relacionadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, tem aplicação no caso concreto, entendo que a prisão preventiva é a única medida a ser aplicada na hipótese fática em discussão, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, reputo de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Acerca dos fundamentos do decreto prisional, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 47-49): Cumpre destacar que a situação que embasou a decretação da prisão preventiva permanece inalterada, inexistindo qualquer fato novo que modifique o atual cenário processual. [...] O auto de apreensão referido descreve que foram apreendidos 40 (quarenta) papelotes de cocaína, 01 (um) aparelho celular Iphone 11, preto, 01 (um) aparelho celular Iphone 11, verde e R$ 1.882,00 (mil oitocentos e oitenta e dois) reais em notas diversas. Tais elementos, por si só, afastam qualquer alegação de ausência de prova da materialidade. [...] A gravidade concreta da conduta investigada, analisada à luz do contexto fático apresentado, revela a necessidade de segregação provisória como meio de conter a possível reiteração criminosa e resguardar a tranquilidade social e a segurança dos menores. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 40 papelotes de cocaína na residência do paciente, além de celulares e dinheiro em espécie. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, quanto ao argumento de que o contexto do sistema prisional reforçaria a inadequação do encarceramento provisório, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127726/MG (2026/0381773-3) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:ALDINY APARECIDA DE PAULA ADVOGADOS:WILLIAM LUIS DA SILVA - MG208173 ALDINY APARECIDA DE PAULA - MG241193 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:OTANIEL DOS REIS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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