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0381767-22.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127724/MS (2026/0381767-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE:LUCAS DE LIMA MOTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127724/MS (2026/0381767-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE:LUCAS DE LIMA MOTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DE LIMA MOTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1604099-29.2026.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de comutação de pena, formulado pelo paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 72/73): “Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 13.964/2019. DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 12.338/2024 E Nº 12.790/2025. AFERIÇÃO DA NATUREZA IMPEDITIVA NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. NÃO PREENCHIMENTO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena, ao fundamento de que os crimes executados constituem hipóteses impeditivas previstas nos Decretos Presidenciais n. 12.338/2024 e n. 12.790/2025. O agravante sustenta que cumpriu a fração temporal exigida e que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado antes da Lei n. 13.964/2019, não poderia ser considerado hediondo para fins de comutação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza hedionda do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo deve ser aferida na data da prática do delito ou na data da edição do decreto presidencial que disciplina a comutação; e (ii) estabelecer se o agravante preencheu o requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão de indulto e comutação de pena decorre de ato de clemência soberana do Presidente da República e está condicionada aos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no respectivo decreto presidencial. 4) A natureza do delito, para fins de indulto ou comutação, deve ser aferida na data da entrada em vigor da norma instituidora do benefício, e não necessariamente na data da prática do fato, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5) A consideração do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como crime impeditivo não configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, pois a análise não altera a reprimenda imposta nem incide sobre a responsabilidade penal pelo fato, limitando-se à verificação dos pressupostos para a concessão de benefício executivo excepcional. 6) Na data da publicação dos Decretos Presidenciais n. 12.338/2024 e n. 12.790/2025, o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já integrava o rol dos crimes hediondos em razão da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual a condenação correspondente constitui crime impeditivo para fins de comutação. 7) No concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025 exige o cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo para a concessão do benefício. 8) O não preenchimento do requisito objetivo estabelecido nos decretos presidenciais impede a concessão do benefício, independentemente da alegação de irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício. 2. O roubo majorado pelo emprego de arma de fogo constitui crime impeditivo quando ostenta natureza hedionda na data da edição do decreto presidencial, ainda que o delito tenha sido praticado antes da Lei n. 13.964/2019. 3. A consideração da natureza hedionda do delito para fins de comutação não configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. 4. No concurso de crimes, o não cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo obsta a concessão da comutação de pena.”.” No presente writ, a defesa sustenta a violação ao art. 5º, XL, da Constituição, por indevida retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para qualificar como hediondo o roubo majorado praticado em 30/8/2013. Assevera que a natureza do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida conforme o ordenamento vigente ao tempo do fato, em respeito aos princípios da legalidade, da anterioridade penal e da segurança jurídica. Argui interpretação conforme à Constituição dos Decretos n. 12.338/2024 e n. 12.790/2025, a fim de afastar óbice fundado em hediondez superveniente na concessão de benefícios executórios. Defende que atos de clemência estatal não podem impor novatio legis in pejus sobre fatos pretéritos, razão pela qual o requisito objetivo não pode ser calculado com base em crime impeditivo inexistente à época dos fatos. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a determinação ao Juízo da Execução Penal para afastar a natureza hedionda do roubo majorado praticado em 30/8/2013, com o imediato recálculo do requisito objetivo da comutação de pena sob os parâmetros aplicáveis aos crimes comuns; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar que o referido delito ostenta natureza de crime comum para fins de benefícios executórios, determinando a concessão da comutação de pena nos termos dos Decretos n. 12.338/2024 e n. 12.790/2025. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto nos Decretos Presidenciais n. 12.338/2024 e 12.790/2025, por ostentar todos os requisitos necessários para tanto. No caso concreto, o pleito foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, sob o seguinte fundamento (fls. 37/39 - grifos nossos): "O sentenciado, com base nos Decretos n.º 12.338/2024 e 12.790/2025, requer a concessão de comutação da pena (seg. 79.1). O representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido (seg. 83.1). Decido. A comutação, ato previsto como atribuição privativa do Presidente da República, possibilita a conversão do regime, da espécie de pena, ou — o que é mais comum — a diminuição da pena em certa fração, se perfazendo por meio de um decreto presidencial que comumente acompanha o decreto de indulto. Assim, o chefe do poder executivo atua no exercício de seu poder discricionário, definindo os critérios, os requisitos e a abrangência dos benefícios, que somente vigoram a partir da publicação do ato por ele emanado. In casu, o sentenciado cumpre pena total de 14 anos, 7 meses e 3 dias, dos quais 5 anos e 4 meses são por crime impeditivo. E certo que o roubo foi praticado antes da vigência do Pacote Anticrime, quando o delito passou a integrar o rol de crimes hediondos se cometido pelo emprego de arma de fogo, no entanto à época do Decreto Presidencial já era considerado hediondo e deverá ser analisado sob essa ótica. Consigno que tal entendimento não constitui ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, eis que é de competência privativa da Presidência da República “conceder indulto e comutar penas”, a teor do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, em observância aos limites constitucionais, dentre eles a vedação de graça, anistia ou indulto ao autor de crime hediondo. [...] No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Conforme bem ressaltou o Parquet, em razões que adoto como fundamentos dessa decisão, “a proibição da concessão do indulto para os autores de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, reclassificados como hediondos por lei posterior, permanece em consonância com a Constituição, garantindo tanto a segurança jurídica quanto à proteção da ordem pública e o cumprimento dos objetivos da política criminal, razão pela qual não há constrangimento ilegal em se ter por base a data da edição do decreto presidencial para a aferição da natureza do crime” (STJ, HC940424/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Decisão Monocrática, DJE 04-10-2024). “Destaque-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que “a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.” (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011)” (STJ, HC966.460/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Decisão Monocrática, DJEN 12-12-2024). Estabelece o parágrafo único do art. 7º do Decreto n.º 12.338/2024 que ” Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.” De igual forma, é o parágrafo único do art. 7º do Decreto n.º 12.790/2025. O sentenciado deveria cumprir 3 anos, 6 meses e 20 dias da pena do crime impeditivo mais 2 anos, 3 meses e 23 dias do crime comum, perfazendo o total de 5 anos, 10 meses e 13 dias, até 25/12/2024. Igualmente teria de cumprir 1/4 do crime comum mais 2/3 do crime impeditivo na data de 25/12/2025. Contudo, analisando a linha do tempo detalhada do SEEU, verifica-se que o sentenciado não cumpriu o quantitativo necessário. Friso que até a data de 25/12/2025 o apenado havia cumprido o total de 5 anos, 9 meses e 15 dias. Assim, o custodiado não pode ser beneficiado pela comutação, como pretendido. Pelo exposto, ausentes os requisitos dos Decretos n.º 12.338/2024 e 12.790/2025, INDEFIRO o pedido de comutação da pena. Atualize-se o relatório da situação processual executória e abra-se vista às partes, em não sendo apresentadas impugnações, resta homologado. Encaminhe-se cópia ao sentenciado, servindo de atestado de pena a cumprir." O Tribunal de Justiça manteve a decisão sob o seguinte fundamento (fls. 75/76 - grifos nossos): "A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), que qualificou o crime de roubo com emprego de arma de fogo como hediondo, para obstar a concessão de comutação de pena prevista em decreto presidencial. O agravante sustenta que a natureza do delito deve ser aferida no momento de sua prática (tempus delicti), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Não obstante a consistência argumentativa da tese defensiva, o entendimento que prevalece, na matéria, é em sentido diverso. Com efeito, a concessão de indulto e de comutação de pena não se confunde com a aplicação da lei penal no tempo, porquanto tais institutos decorrem de ato de clemência soberana do Presidente da República, exercido nos limites constitucionais e disciplinado pelos requisitos objetivos e subjetivos fixados no respectivo decreto presidencial. Assim, a aferição do preenchimento das condições para a fruição do benefício deve observar a legislação vigente na data da publicação do decreto, e não, necessariamente, aquela em vigor ao tempo da prática delitiva. Nessa linha, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido de que, para fins de indulto ou comutação, a natureza do crime deve ser aferida no momento da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." Como se vê, a Corte estadual concluiu que, para a aferição da natureza do crime, para fins de concessão do indulto, não deve ser considerada a data do fato delitivo, mas sim a data da edição do decreto presidencial, o qual vedou a concessão de indulto aos crimes hediondos e equiparados, consoante o art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial 12.338/2024 e 12.790/2025, que assim dispõe: "Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;" Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelos Decretos Presidenciais n. 12.338/2024 e 12.790/2025 e com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a natureza do crime para fins de indulto ou de comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito" (AgRg no HC n. 1.021.989/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Ressalta-se que não se verifica constrangimento ilegal por suposta afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, porque o indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Com a mesma conclusão, colaciono os seguintes precedentes (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES HEDIONDOS. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em consonância com a Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, e entendimento de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de writ de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o benefício. 6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990. 7. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício, o que impede a concessão pretendida. 8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 1.076.757/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.388/2024. EXCLUSÃO DE CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. MOMENTO DA CLASSIFICAÇÃO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ATO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A concessão de indulto, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, insere-se na esfera da discricionariedade do Presidente da República, sendo vedada a ampliação de suas hipóteses por interpretação extensiva ou analógica. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação de indulto ou comutação de pena, a natureza do crime deve ser aferida com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não na data do fato criminoso. 3. A vedação de concessão do benefício a condenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência da norma que atribuiu essa natureza, não configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4.No caso concreto, o paciente foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, delito classificado como hediondo no momento da edição do Decreto n. 12.388/2024, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 1º, I, do ato presidencial. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.001.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. Fato relevante. Apenado condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime que, à época da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, era classificado como hediondo. No curso da execução, houve notícia de ausência de comparecimento ao patronato em 06/12/2023. 3. Decisão anterior. O juízo de origem indeferiu o indulto por considerar que o condenado não preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, entendimento mantido pela decisão monocrática impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 a condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime considerado hediondo na data da edição do decreto, ainda que não o fosse à época dos fatos; e (ii) saber se a ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, embora as razões recursais se limitem a reiterar argumentos já apreciados e afastados. 6. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação da pena, a análise dos requisitos legais deve observar a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício, aferindo-se nesse momento a hediondez do delito. 7. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo a condenados por crime hediondo ou equiparado, por tráfico de drogas e por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, classificado como hediondo na data da publicação do decreto, impede o deferimento do benefício. 8. Não há constrangimento ilegal decorrente de suposta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o decreto de indulto constitui ato de clemência estatal de natureza discricionária, cujo alcance subjetivo é definido pelo próprio Chefe do Poder Executivo, não havendo direito adquirido à concessão do benefício. 9. A ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução, fato passível de caracterização como falta grave, demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo dentro do período de prova, reforçando a impossibilidade de concessão do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 1.030.162/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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