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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127712/SP (2026/0381661-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:CASSIA MARQUES DO LAGO
ADVOGADO:CÁSSIA MARQUES DO LAGO - SP501023
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:CRISTIAN ALVES DE SOUZA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2219336-64.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi deferida ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do paciente em regime mais gravoso, invocando a observância dos parâmetros definidos no RE 641.320/RS e pleiteando a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Alega que, diante da inexistência de vagas no regime semiaberto, devem ser adotadas alternativas executórias subsidiárias, como saída antecipada no regime com falta de vagas, colocação em liberdade com monitoração eletrônica e cumprimento da pena em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Argumenta que a manutenção do paciente em regime fechado, por deficiência estrutural do Estado, fere o princípio da individualização da pena e a dignidade da pessoa humana, configurando punição excessiva e ilegal ao apenado após a progressão de regime.
Defende que estão presentes os requisitos para a medida liminar, destacando fumus boni iuris na incompatibilidade do regime e periculum in mora na privação de liberdade indevida e mais gravosa, com risco diário em ambiente prisional incompatível com a situação jurídica do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata harmonização do regime ou concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ou remoção imediata para estabelecimento adequado, colocando-se o paciente em regime semiaberto harmonizado caso não haja vaga imediata.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127712/SP (2026/0381661-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:CASSIA MARQUES DO LAGO
ADVOGADO:CÁSSIA MARQUES DO LAGO - SP501023
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:CRISTIAN ALVES DE SOUZA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.