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0381656-38.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127694/SP (2026/0381656-9) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:ERIC ALVES DA SILVA ADVOGADO:ERIC ALVES DA SILVA - SP433181 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:DEBORA PAMBU DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DÉBORA PAMBU DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012200-08.2026.8.26.0041). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela ora paciente. Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): Agravo em execução penal - Recurso da Defesa - Prisão domiciliar -Pretensão de concessão do benefício a sentenciada genitora de menor de doze anos de idade - Impossibilidade - Cumprimento de pena em regime fechado - Inaplicabilidade do art. 318 do Código de Processo Penal à execução definitiva - Ausência de comprovação da imprescindibilidade da genitora e do total desamparo da prole - Existência de rede de apoio evidenciada pela guarda provisória conferida a terceira pessoa - Caráter excepcional da medida não demonstrado Na presente impetração, a defesa alega que deve prevalecer o entendimento de que "a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, não sendo legítimo exigir demonstração de que a mãe seja a única pessoa responsável ou capaz de cuidar do filho" (e-STJ fl. 7). Afirma que "a existência atual de terceira pessoa responsável pelas crianças não demonstra uma rede familiar de apoio preexistente capaz de substituir a mãe", mas "evidencia a consequência concreta do encarceramento: crianças que até então estavam sob os cuidados maternos tiveram de ser acolhidas por terceira pessoa, inclusive uma vizinha, e não pela própria genitora ou por integrante do núcleo familiar" (e-STJ fl. 8). Sustenta que, "no presente caso, a proteção assume especial relevância, pois Débora é mãe de dois filhos menores, um deles com apenas 04 anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça nem contra os descendentes e não foi apontada circunstância concreta que demonstre que a convivência materna represente risco às crianças" (e-STJ fl. 8). Ao final, requer (e-STJ fls. 9/10): a) o conhecimento da presente impetração ou, subsidiariamente, diante da flagrante ilegalidade demonstrada, a concessão da ordem de ofício; b) liminarmente, seja determinado que DÉBORA PAMBU DOS SANTOS passe ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, se disponível, e demais condições estabelecidas pelo Juízo da Execução; c) no mérito, seja confirmada a ordem, afastando-se a exigência de demonstração de que a Paciente seja a única pessoa apta ou exclusivamente imprescindível aos cuidados dos filhos, reconhecendo-se o direito à prisão domiciliar enquanto persistirem as condições que justificam a medida. É o relatório. Decido. Não obstante as razões declinadas, a parte impetrante não instruiu os autos com a decisão do Juízo da execução que teria indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela sentenciada, o que impede o exame das teses suscitadas, por ser peça imprescindível para tanto. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 3. A decisão agravada registrou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Todavia, verifiquei que não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, que não foi integralmente anexado aos autos, o que prejudicou a exata compreensão do caso e inviabilizou, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. Neste regimental, a defesa deixou de corrigir o vício na instrução do habeas corpus, uma vez que juntou novamente o acórdão apontado como ato coator incompleto, razão pela qual fica mantida a decisão agravada. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (RCD no HC n. 1.047.709/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tutela provisória recebida como agravo regimental, pelo princípio da fungibilidade recursal. O agravo foi interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de juntada de peça essencial, consistente no inteiro teor do acórdão proferido em agravo em execução penal, indicado como ato coator. 2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria sido devidamente juntado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade. 5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peça essencial, o inteiro teor do acórdão estadual que negou provimento ao agravo em execução defensivo, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus. 6. Mantida a conclusão quanto à deficiência de instrução e ao não conhecimento do habeas corpus, fica prejudicado o exame da petição de tutela provisória que visa à reapreciação do pedido de medida liminar formulado na impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.101/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024. (TutPrv no HC n. 1.070.160/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.) Dessa forma, em virtude da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal, não se vislumbrando, tampouco, manifesta ilegalidade de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem -se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127694/SP (2026/0381656-9) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:ERIC ALVES DA SILVA ADVOGADO:ERIC ALVES DA SILVA - SP433181 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:DEBORA PAMBU DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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