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0381648-61.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127700/SC (2026/0381648-1) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:FABRICIO FAUSTINA ADVOGADO:FABRICIO FAUSTINA - SC032660 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:FABIANO PEREIRA JOAQUIM INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIANO PEREIRA JOAQUIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000127-22.2026.8.24.0040). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau fixou a data-base para a progressão de regime em 16/4/2026, dia da última prisão do sentenciado, decorrente da suspensão do livramento condicional (e-STJ fls. 107/109). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MANTEVE A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME NA DATA DO EFETIVO RETORNO DO APENADO AO CÁRCERE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DATA-BASE EM 26.09.2022 OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE FIXAÇÃO NAS DATAS DE 28.12.2024 OU 1º.01.2025. INSUBSISTÊNCIA. APENADO BENEFICIADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM 16.04.2026. DATA CORRESPONDENTE AO EFETIVO RETORNO AO SISTEMA PRISIONAL E AO REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. MARCO TEMPORAL ADEQUADO PARA AFERIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TESE DE QUE A PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SER EQUIPARADA AUTOMATICAMENTE À FALTA GRAVE. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DATA-BASE FIXADA NÃO EM RAZÃO DE FALTA DISCIPLINAR, MAS DO EFETIVO RETORNO DO REEDUCANDO AO CÁRCERE. AÇÃO PENAL DECORRENTE DO FATO NOVO AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE A REVOGAÇÃO DEFINITIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAS A DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA QUE IMPORTARIA NO CÔMPUTO, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, DE PERÍODO EM QUE O APENADO PERMANECEU EM LIBERDADE, SEM EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE SE ENTENDE VIOLADO. DEVIDA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS VENTILADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o art. 88 do Código Penal determina que, revogado o livramento, não poderá ele ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resultar de condenação por crime anterior ao benefício, não se descontará da pena o tempo em que o condenado esteve solto", de forma que "a perda do período de prova pressupõe [...] a revogação do livramento" e "não decorre automaticamente de sua suspensão cautelar" (e-STJ fl. 6). Afirma que, "ao desconsiderar definitivamente o lapso anterior e reiniciar a contagem da progressão em 16/04/2026, o acórdão antecipou precisamente o efeito que somente poderia decorrer da futura revogação do livramento" (e-STJ fls. 6/7). Sustenta que "não se pode afastar formalmente a falta grave e, ao mesmo tempo, aplicar indiretamente seu principal consectário, sem indicação de outra norma legal que autorize a interrupção" (e-STJ fl. 9). Acrescenta que "o retorno ao cárcere não marcou o início da execução definitiva", mas "representou apenas o cumprimento de uma medida cautelar determinada no interior da mesma execução, enquanto se aguarda o resultado de outra ação penal", razão pela qual "não se pode equiparar a liberdade provisória anterior à condenação ao cumprimento de pena em livramento condicional" (e-STJ fl. 12). Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 15/17): [...] liminarmente: a. a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 8000127-22.2026.8.24.0040/SC, exclusivamente quanto à fixação de 16/04/2026 como data-base para progressão; b. o restabelecimento provisório da data-base anteriormente constante do cálculo executório, em 26/09/2022; c. a determinação ao Juízo da execução para que aprecie imediatamente o preenchimento do requisito subjetivo e o pedido de progressão ao regime semiaberto, considerando o requisito objetivo implementado em 12/10/2025; d. caso já constatado o preenchimento do requisito subjetivo, seja determinada a imediata progressão do Paciente ao regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, requer-se que o Juízo da execução seja impedido de considerar 16/04/2026 como marco interruptivo até o trânsito em julgado da ação penal superveniente. [...] e. no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a data-base de 16/04/2026 e restabelecer o marco de 26/09/2022, reconhecendo-se a implementação do requisito objetivo para progressão desde 12/10/2025; f. por consequência, seja determinado ao Juízo da execução que examine imediatamente o requisito subjetivo e, estando preenchido, conceda ao Paciente a progressão ao regime semiaberto, com efeitos desde a data em que implementados os requisitos legais; g. subsidiariamente, caso não restabelecida a data-base de 26/09/2022, seja afastado o marco artificial de 16/04/2026 e determinada nova apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, observando-se a diferença entre suspensão cautelar e revogação definitiva do livramento; h. ainda subsidiariamente, seja fixada como data-base a prisão relacionada ao fato novo, ocorrida em 28/12/2024, ou a soltura de 01/01/2025, afastando-se, em qualquer hipótese, a data de 16/04/2026; i. caso não conhecido formalmente o habeas corpus, seja reconhecida a flagrante ilegalidade e concedida a ordem de ofício. É o relatório. Decido. Em relação à data-base para a finalidade de cômputo do prazo para a progressão de regime, o Juízo da execução assim consignou (e-STJ fls. 108/109): [...] conforme bem destacado pelo Ministério Público, a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, especialmente quando houve interrupção da execução penal em razão da suspensão do livramento condicional. [...] No caso dos autos, verifica-se que o apenado estava em livramento condicional, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 16/04/2026, decorrente da suspensão do benefício. Assim, o reinício do cumprimento da pena em regime fechado, configura marco interruptivo apto a redefinir a data-base, independentemente de reconhecimento de falta grave. Dessa forma, ainda que sanada a omissão apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação da data-base em 16/04/2026, motivo pelo qual não prospera a pretensão de restabelecimento do marco anterior. Por conseguinte, não há falar em preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime, tal como sustentado pela defesa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida e a data-base reconhecida pelo sistema (16/04/2026). Por sua vez, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ fls. 140/141): Inicialmente, cumpre destacar que a discussão travada nos autos não diz respeito ao reconhecimento de falta grave decorrente da suposta prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional. De fato, o cometimento de novo delito nessa circunstância possui disciplina própria, sujeitando-se às consequências previstas nos arts. 86, 88 e 89 do Código Penal e no art. 145 da Lei de Execução Penal, não sendo possível a automática equiparação do fato à falta grave. Entretanto, não foi esse o fundamento adotado pelo Juízo da execução. A fixação da data-base em 16.04.2026 decorreu do entendimento de que essa corresponde à data do efetivo retorno do apenado ao cárcere e, consequentemente, ao reinício do cumprimento da pena em regime prisional, circunstância apta a servir de marco para a contagem dos benefícios executórios. Com efeito, após ter sido colocado em liberdade no processo relacionado ao fato novo em 1º.01.2025, o Agravante permaneceu solto até 16.04.2026, quando foi cumprido o mandado de prisão expedido no processo executivo em decorrência da suspensão do livramento condicional. Assim, durante esse intervalo temporal, não houve cumprimento efetivo da pena em regime prisional. Nesse contexto, acolher a pretensão defensiva para restabelecer a data-base em 26.09.2022 implicaria considerar, para fins de progressão de regime, período em que o sentenciado permaneceu em liberdade sob livramento condicional posteriormente suspenso. Tal solução não se coaduna com a sistemática da execução penal, razão pela qual a aferição do requisito objetivo deve observar o efetivo reingresso do apenado ao cumprimento da pena em regime prisional. Pela mesma razão, não procede a tese subsidiária de adoção das datas de 28.12.2024, correspondente à prisão em flagrante pelo fato novo, ou de 1º.01.2025, quando o Agravante foi colocado em liberdade. Isso porque nenhuma dessas datas representa o efetivo retorno ao cumprimento da pena, já que o Recorrente não permaneceu segregado em decorrência de tais eventos. Conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a hipótese dos autos guarda similitude com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual a data da última prisão, correspondente ao efetivo retorno ao cárcere após período de liberdade, constitui o marco adequado para a aferição dos benefícios executórios. [...] Outrossim, o fato de a ação penal decorrente do novo delito ainda não ter transitado em julgado não altera essa conclusão. Isso porque a controvérsia não envolve a revogação definitiva do livramento condicional, providência que efetivamente depende do desfecho da ação penal superveniente, mas apenas a definição do marco temporal para a contagem dos benefícios executórios após o retorno do apenado ao sistema prisional. Igualmente não procede a alegação de que a manutenção da data-base em 16.04.2026 configuraria indevida duplicidade sancionatória. Isso porque a suspensão do livramento condicional e o consequente retorno do apenado ao cárcere possuem disciplina própria e decorrem da sistemática legal aplicável ao benefício. Por sua vez, a definição da data-base para a aferição dos benefícios executórios observa critério diverso, relacionado ao efetivo reinício do cumprimento da pena em regime prisional, não se tratando, portanto, de nova sanção imposta pelo mesmo fato. Dessa forma, considerando que o Agravante somente retomou o cumprimento da pena em 16.04.2026, mostra-se correta a utilização dessa data como marco para progressão de regime, inexistindo ilegalidade na decisão agravada. Por tais razões, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal", de forma que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução" (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019, grifo nosso). No caso dos autos, segundo destacado pelas instâncias ordinárias, a alteração da data-base para a progressão de regime não foi mantida com fundamento na prática de falta grave ou na unificação de penas decorrente da condenação do sentenciado pela prática de novo delito, correspondendo, em verdade, à data da última prisão, ocorrida em 16/4/2026, devido à suspensão do livramento condicional. Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, estando o acórdão impugnado em consonância com orientação desta Corte Superior. Ao contrário do que assevera a defesa, não se está conferindo efeito definitivo à suspensão do benefício, impondo-se, por ora, a fixação da data-base no dia do último recolhimento ao presídio, diante do poder geral de cautela conferido ao Juízo da execução. Nesse contexto, a depender do resultado da ação penal na qual se apura o outro delito supostamente praticado pelo paciente, o livramento condicional não será revogado e, nesse caso, o período de prova deverá ser computado como pena cumprida, nos termos do art. 88 do Código Penal, permanecendo inalterada a data-base para os benefícios executórios, consequentemente. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades fáticas: PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: ÚLTIMA PRISÃO. SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO - LIBERDADE. REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA COM A ÚLTIMA PRISÃO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.006/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 111 DA LEP, 75, §2º, DO CP E 927, III, DO CPC. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução penal ficou formalmente suspensa entre 21/10/2020 e 23/7/2024 e foi reativada com a última prisão, em 23/7/2024. É escorreito fixar a data da última prisão como data-base para benefícios executórios, vedado o cômputo de período em liberdade. 2. A solução está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, que afasta a alteração da data-base por mera unificação de penas ou pelo trânsito em julgado da nova condenação, preservando como marcos a última prisão ou a última falta grave. 3. Não se verifica violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, pois houve enfrentamento dos argumentos essenciais e inexistiu omissão ou contradição. 4. As alegações de ofensa aos arts. 111 da LEP, 75, § 2º, do CP e 927, III, do CPC não prosperam, porque a fixação da data-base na última prisão, após suspensão, observa a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. 5. A prática de delito durante livramento condicional não foi utilizada para alterar a data-base, sendo impertinente a exigência de apuração disciplinar ao desfecho adotado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.976.581/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127700/SC (2026/0381648-1) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:FABRICIO FAUSTINA ADVOGADO:FABRICIO FAUSTINA - SC032660 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:FABIANO PEREIRA JOAQUIM INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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