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0381646-91.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127691/SP (2026/0381646-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:AMANDA KAREN RODRIGUES ADVOGADOS:ERICO BENTO DA CUNHA CLARO - SP465909 KARINA FERNANDA BOER - SP472934 AMANDA KAREN RODRIGUES - SP543575 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:GABRIEL CARDOZO DE MOURA CORRÉU:EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL CARDOZO DE MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2220500-64.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva, mantida na sentença e preservada na decisão que indeferiu a liminar, carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a repetir motivos anteriores e a invocar, em termos genéricos, a garantia da ordem pública. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração específica de perigo atual gerado pela liberdade do paciente, baseando-se a manutenção da custódia em histórico infracional juvenil e em referência abstrata à incoerência frente ao regime imposto. Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se suficientes e adequadas às circunstâncias do caso, consideradas as condições pessoais do paciente e o contexto fático descrito nos autos. Argumenta que estão ausentes motivos contemporâneos para a custódia, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e não subsiste risco à produção probatória ou à aplicação da lei penal. Discorre que o tempo já suportado em prisão cautelar desde 28 de janeiro de 2026 deve ser sopesado na análise de necessidade e proporcionalidade, notadamente porque a condenação é recorrível e fixada em regime inicial semiaberto. Aduz que o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) poderá ocorrer em sede recursal, com impacto na redução da pena, no regime inicial e na substituição por restritivas de direitos, reforçando a desproporcionalidade da medida extrema. Expõe que a análise da ilegalidade não demanda dilação probatória, pois a questão é estritamente jurídica e demonstrada por prova pré-constituída. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. 2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127691/SP (2026/0381646-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:AMANDA KAREN RODRIGUES ADVOGADOS:ERICO BENTO DA CUNHA CLARO - SP465909 KARINA FERNANDA BOER - SP472934 AMANDA KAREN RODRIGUES - SP543575 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:GABRIEL CARDOZO DE MOURA CORRÉU:EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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