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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127685/DF (2026/0381624-2)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:RODRIGO DA SILVA BISPO
ADVOGADO:RODRIGO DA SILVA BISPO - DF072909
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE:JOSE MABIO DE LIMA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MÁBIO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (APC n. 0714334-80.2020.8.07.0016).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do valor mínimo de reparação por danos morais de R$ 1.000,00.
A defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Penal pátrio não exige a presença de advogado durante o auto de prisão em flagrante ou durante sua oitiva na fase inquisitorial, pois nesta fase não incidem os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de Defesa. 2. Não restou configurado o cerceamento de defesa, com base nas alegações de que a testemunha se sentiu acuada ou amedrontada com as interrupções da Promotora de Justiça, que agiu dentro de suas atribuições, visto que foram deferidas pelo Magistrado a quo todas as perguntas formuladas pela Defesa. 3. O indeferimento da oitiva do psicólogo que cuida da vítima não caracteriza cerceamento de defesa, pois o artigo 207 do Código de Processo Penal proíbe “de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe conferido o poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. 4. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, na delegacia e em Juízo, aliadas aos depoimentos da informante e da testemunha, atestam a violência sexual narrada na inicial acusatória, comprovando que o apelante, padrasto da vítima, praticou atos libidinosos. 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), na forma dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 12 (doze) anos de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a fixação do valor mínimo de reparação a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
No presente writ, a defesa alega a necessidade de superação excepcional do óbice temporal ao manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por circunstâncias alheias à sua vontade relacionadas ao trâmite físico e ao desarquivamento dos autos.
Afirma a imprescindibilidade da defesa técnica quando houver produção antecipada de provas na fase inquisitorial, com violação ao contraditório e à ampla defesa, invocando a Súmula 523/STF.
Sustenta que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, sem elementos externos de corroboração, destacando a imprestabilidade do hearsay testimony para fundamentar decreto condenatório.
Requer, liminarmente, a liberdade do paciente até ulterior deliberação. Pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente, ante a alegada ilegalidade na formação da prova.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
Ademais, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
In casu, o Tribunal local julgou a apelação atacada neste writ há mais de 5 (cinco) anos (e-STJ fl. 11), em 23/9/2021, de modo que o conhecimento deste habeas corpus encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
Noutras palavras, inobstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (DUAS VEZES EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 3 DE TRÁFICO); ART. 1º, § 1º, I e II e § 4º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/13 . WRIT IMPETRADO APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de revisão criminal (proferido há quase 5 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação criminal objurgada neste writ em 13/7/2021 e somente no dia 11/2/2026 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.072.831/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) - negritei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece habeas corpus manejado em substituição à revisão criminal.
2. Em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que qualquer falha ocorrida no julgamento deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
3. No caso, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal recorrida neste writ em 14/3/2021 (fls. 6-12) e somente no dia 22/8/2025 (fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus. Logo, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
4. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 1.029.453/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) - negritei.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127685/DF (2026/0381624-2)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:RODRIGO DA SILVA BISPO
ADVOGADO:RODRIGO DA SILVA BISPO - DF072909
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE:JOSE MABIO DE LIMA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.